TJCE - 0201135-61.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161171095
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161171093
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161171095
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161171093
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19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201135-61.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO VICTOR FREIRE DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIANA RAULINO - CE47597 POLO PASSIVO:CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID:160590817 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 16 de junho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171095
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171093
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18/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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20/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 15:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FREIRE DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FREIRE DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201135-61.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: JOAO VICTOR FREIRE DE MENEZES POLO PASSIVO: CHUBB DO BRASIL e outros DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista que o demandante pretende uma tutela satisfativa consistente no pagamento da indenização securitária, oq ue deverá ser provado após a instrução processual, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131617427
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617427
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08/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 06:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 21:56
Mov. [7] - Conclusão
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02/09/2024 21:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806429-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/09/2024 21:30
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23/08/2024 09:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 19:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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