TJCE - 0012149-42.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26936743
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26936743
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0012149-42.2007.8.06.0001 APELANTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ APELADO: JOSE NEUMIR DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 26840686.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
28/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26936743
 - 
                                            
15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE NEUMIR DE VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
14/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25643098
 - 
                                            
06/08/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25643098
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0012149-42.2007.8.06.0001 APELANTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ APELADA: JOSE NEUMIR DE VASCONCELOS e MARIA ARLETE FERNANDES VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição, considerando os marcos estabelecidos para contagem do prazo prescricional, bem como o exame sobre as razões que ensejaram a ausência da citação da parte recorrida. 2.
Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório.
Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, pois a ré não agiu de forma eficiente na tentativa de localização dos executados.
Assim, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 5.
Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da parte devedora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, por força do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do título objeto da execução e a extinção da hipoteca sobre o imóvel adquirido pela excipiente. Em suas razões recursais aduz, em síntese, que não se verifica prescrição nos autos, uma vez que não houve inércia por parte da exequente, mas sim mora do Poder Judiciário em analisar o pleito e providenciar as medidas cabíveis para cumprimento do mandado de oficial de justiça.
Sustenta que, em 13 de agosto de 2007, a Exequente noticiou o endereço correto com documentos acostados aos autos para dar prosseguimento ao feito, mas o referido mandado nunca foi cumprido, de modo que restou paralisado.
Argumenta que a Súmula 106 do STJ dispõe que a mora judicial não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Contrarrazões apresentadas em ID 24440605. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a demanda executiva com fundamento na prescrição do título que a embasa. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição, considerando os marcos estabelecidos para contagem do prazo prescricional, bem como o exame sobre as razões que ensejaram a ausência da citação da parte recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva tem como fundamento um instrumento particular (Escritura de Compra e Venda de Imóvel Residencial e de Mútuo - ID 24440451), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil.
Veja-se o teor do dispositivo em questão: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Conforme mencionado na petição inicial (ID 24439990), a parte executada deixou de realizar o pagamento do empréstimo contratado desde 28/02/1997. Dessa forma, o prazo prescricional na espécie tem como marco inicial o vencimento da última parcela do contrato celebrado entre as partes, que ocorreria em 28/04/2013 (ID 24440471), ressalvada sua interrupção quando verificadas as hipóteses legais. Nessa esteira, cumpre destacar que a prescrição somente será interrompida uma vez, quando ocorrido, dentre outras hipóteses, o despacho citatório do juiz, cabendo ao autor, contudo, adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." (GN) Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que somente com a citação válida ocorrerá a interrupção do prazo prescricional, não bastando o despacho citatório: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (GN). Ou seja, o despacho citatório não tem o condão, por si só, de interromper a prescrição, o que somente ocorrerá quando sobrevier a citação válida, retroagindo-se à data da propositura da demanda. No caso concreto, como não houve citação válida na demanda executiva, a interrupção da prescrição não ocorreu, com seu marco inicial, portanto, datando do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o que faz superar, diante disso, o prazo quinquenal mencionado. Feitas tais considerações, resta somente a análise quanto às razões que levaram à ausência da citação, de modo a averiguar se houve demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário, o que teria o condão de afastar o reconhecimento da prescrição. De acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Diversamente do que alega o apelante, a demora da tramitação do feito não pode ser atribuída ao serviço judiciário.
Explico. Analisando os autos, extrai-se que a ação de execução foi proposta em 16/02/2007 (ID 24439986) e o despacho que determinou a citação ocorreu em 04/09/2007 (ID 24440522), todavia não houve a expedição do mandado pelo Juízo. Empós, o exequente manifestou-se em 13/08/2007 (ID 24440524) requerendo a juntada da Certidão de Registro de Imóveis e em 04/08/2010 (ID 24440530) solicitando a juntada de instrumentos de representação. Em 12/02/2012 (ID 24440533), o exequente requereu vista dos autos e em 26/05/2017 (ID 24440535) requereu novamente a citação dos executados. Em 12/05/2018 (ID 24440537) requereu a habilitação de novo patrono e somente em 13/09/2019 (ID 24440539) solicitou ao Juízo a pesquisa nos sistemas INFOJUD/INFOSEG/RENAJUD/BACENJUD para localização do réu. Realizada a pesquisa, houve a expedição de citação por carta, a qual retornou negativa em 30/05/2020, conforme aviso de recebimento juntado em ID 24440556. Em 13/06/2023, houve o comparecimento espontâneo da executada com a apresentação de exceção de pré-executividade (ID 24440566). In casu, não há como atribuir ao serviço judiciário responsabilidade pela ausência de citação da parte executada, pois o demandante, em momento algum, demonstrou ter-se utilizado de meios próprios e efetivos para tentar encontrar os devedores para citação, limitando-se a requerer diligências ao próprio juízo. Destarte, infere-se que não é caso de aplicação da súmula nº 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa e ineficiente do exequente em proceder a localização dos devedores. Em casos semelhantes ao dos autos, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOSTADO ÀS FLS. 09/14, CELEBRADO EM 17.05 .2011, COM VENCIMENTO PARA 06 MESES (17.11.2011).
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (16 .02.2013).
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15 .
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOSTADO ÀS FLS. 09/14, CELEBRADO EM 17 .05.2011, COM VENCIMENTO PARA 06 MESES (17.11.2011) .
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (16.02.2013).
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART . 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOSTADO ÀS FLS . 09/14, CELEBRADO EM 17.05.2011, COM VENCIMENTO PARA 06 MESES (17.11 .2011).
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (16.02.2013) .
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOSTADO ÀS FLS. 09/14, CELEBRADO EM 17.05.2011, COM VENCIMENTO PARA 06 MESES (17 .11.2011)..
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (16.02.2013).
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART . 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-CE - Apelação Cível: 0017608-36 .2012.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE .
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO INSTITUTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
TESE AFASTADA.
LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA .
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL .
TERMO INICIAL DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL POR DESÍDIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA ACTIO QUE SE IMPÕE .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0037254-93.2013.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) .(TJ-SC - Apelação: 0037254-93.2013.8.24 .0038, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) (GN) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DA DEVEDORA NÃO CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º do CPC). 2.
Não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho que ordenou a citação, como causa interruptiva da prescrição. 3.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na efetivação do ato citatório não se deu em decorrência do serviço judiciário. 4.
Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, restam prejudicadas as demais teses recursais (inocorrência da prescrição intercorrente e perempção).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02413079220058090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Por conseguinte, com apoio no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25643098
 - 
                                            
23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251040
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251040
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0012149-42.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251040
 - 
                                            
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2025 11:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028444-61.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Plurinvest Incorporadora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 14:53
Processo nº 3002212-98.2024.8.06.0020
Diego Andrade Lucio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Sergio Augusto Sales Ximenes Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 18:42
Processo nº 3003126-15.2024.8.06.0069
Tereza Ximenes Gomes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:50
Processo nº 3044660-46.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Airton Vieira de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 14:09
Processo nº 0012149-42.2007.8.06.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jose Neumir de Vasconcelos
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2007 12:22