TJCE - 3036958-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129268693
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036958-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: EVELINE DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Vistos,etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. No curso do processo, a parte autora informou que a parte demandada realizou a atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa, pugnando pela extinção do processo nos moldes dos artigos 485, VI do CPC. É o relatório.
Decido. De fato, considerando-se que houve a regularização do débito que ensejou a propositura da presente demanda não há mais interesse processual para o prosseguimento da presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação superveniente com a consequente extinção do feito. Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da ação.
Não há honorários a serem arbitrados, diante da ausência de contraditório. Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO. Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que o feito foi extinto face do pedido de extinção, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza-Ce,6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129268693
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08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129268693
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02/01/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/01/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128307754
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06/12/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128307754
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/12/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307754
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05/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127070470
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127070470
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27/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070470
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27/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/11/2024 12:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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