TJCE - 3000269-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133628852
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133628852
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29/01/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628852
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28/01/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747143
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09/01/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3000269-69.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: A.
S.
D.
O.
Endereço: Rua Irmã Ana Maria, 121, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60332-240 Valor da causa: R$ 8.553,43 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA/XRE 190 Placa RII8H58 Renavam 1280137670 Cor VERMELHA Chassi 9C2MD4100NR000200 Ano de Fabricação 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,8 de janeiro de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131747143
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08/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747143
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08/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/01/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/01/2025 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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