TJCE - 0253059-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANILDO ABREU DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19641007
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19641007
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0253059-05.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: IVANILDO ABREU DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, de juros capitalizados sem previsão contratual, da comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como das tarifas, taxas, impostos e serviços. 2.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, as taxas de juros foram estipuladas em 1,96% ao mês e em 26,16% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano. 3.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 4.
No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,96%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,16%).
Verifica-se, portanto, que os contratos preveem a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 5.
No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, não se observa referida cobrança no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 6.
Em relação ao seguro prestamista, a contratação foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 7.
Quanto as tarifas de registro do bem e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 8.
No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 9.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Ivanildo Abreu da Silva contra sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, de juros capitalizados sem previsão contratual, da comissão de permanência cumulada com juros e índices de correção, bem como das tarifas, taxas, impostos e serviços. 3.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 19074483. 4. É o relatório. VOTO 5.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, de juros capitalizados sem previsão contratual, da comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como das tarifas, taxas, impostos e serviços. 6.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 7.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1.
A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 8.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 19074466) que as taxas de juros foram estipuladas em 1,96% ao mês e em 26,16% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano. 9.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 10.
No que se destina à prática da capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 539 do STJ que: Súmula n° 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 11.
Sobre a expressa capitalização mensal de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, o entendimento da Súmula nº 541 do STJ prevê que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 12.
Com efeito, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,96%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,16%).
Verifica-se, portanto, que os contratos preveem a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 13.
No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios, senão, vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 14.
Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 15.
No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 16.
Ocorre que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 15.
Em relação a tarifa de registro do bem e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais, conforme se observa no excerto a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 16.
No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 17.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641007
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16/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de IVANILDO ABREU DA SILVA - CPF: *45.***.*66-49 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257853
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257853
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0253059-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257853
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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