TJCE - 3001272-04.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164857475
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164857475
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001272-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA FARIAS ARAGAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. 1 - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA FARIAS ARAGÃO, representada por sua curadora provisória, Carla Farias Aragão, em face do Município de Santa Quitéria e do Estado do Ceará. Extrai-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Alzheimer (CID 10 G30), sendo necessário o fornecimento do medicamento THC/CBD full spectrum 6% 30 ML (THC/CBD full spectrum 6000 mg - 200mg/ml). Foi determinada a emenda da inicial para comprovar os requisitos da Súmula Vinculante n. 61, notadamente quanto ao temas pertinentes (6 e 1234, STF) (id 115572140), porém se manteve inerte (id 128316986). Indeferimento da tutela no id 129682510. Contestação do Estado do Ceará no id 131471028. Parte autora não apresentou réplica à contestação do Estado do Ceará (id 136137852). Certidão sobre o decurso do prazo para o Município de Santa Quitéria apresentar contestação (id 159987666), sendo decretada a sua revelia (id 160360139). Intimados para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora e o Estado do Ceará nada requereram (id 140631018) e o Município de Santa Quitéria apresentou contestação intempestiva (id 162682920). É o breve relatório.
Decido. 2 - Fundamentação. Não há vícios ou nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas, porquanto a contestação do Município de Santa Quitéria é intempestiva. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme se depreende dos arts. 5º, caput; 6º e 196.
Ademais, no art. 23, II, da CRFB/88 consta que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, estando no rol de competências administrativas comuns dos entes federados. No caso em tela, a autora pleitea medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, devendo aplicar os requisitos do Tema 6 e 1234: Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Inclusive, tal entendimento foi sumulado.
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Tese: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão".
Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as "regras de negócio" e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr.
Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal.
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
No último caso, o entendimento foi sumulado: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Da leitura dos Temas, tem-se que: 1) não há mais possibilidade de figurar no polo passivo qualquer ente federativo, em conjunto ou isoladamente; e 2) como regra geral, não existe mais obrigação dos entes federativos de fornecerem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, independentemente do custo.
De forma excepcional, o fornecimento de medicamento não incorporado só ocorrerá se o autor demonstrar uma série de requisitos (artigo 373, I, do CPC), quais sejam: a) Negativa de fornecimento na via administrativa; b) Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011); c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos; d) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado; f) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.
O Poder Judiciário, ainda, deve: g) analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo; h) consultar o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor; e i) em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS. No caso vertente, pela documentação anexada na inicial, vislumbro que a parte autora não comprova, pelo menos, os seguintes requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado: b) Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011); e d) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Nada foi mencionado acerca dos procedimentos da CONITEC; bem como não foram anexados quaisquer estudos acerca da eficácia do tratamento pleiteado, ônus que lhe incumbia. Ademais, parte autora não emendou a inicial, não apresentou réplica e não requereu provas (id 128316986, 136137852, 140631018). Destaco as seguintes notas técnicas disponíveis no NATJUS: - NOTA TÉCNICA Nº 2671/2023 - NAT-JUS/SPDisponível em:. 4.1.
Tipo da tecnologia: MEDICAMENTO - ÓLEO DE CANNABIS FULL SPECTRUM RICO EM THC 200MG; 5.1.
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: (...).
Não existem evidências definitivas que o uso da Canabis é efetiva e segura para os idosos.
Enquanto alguns afirmam que a Cannabis pode ser utilizada como um complemento do tratamento tradicional, trazendo benefícios comportamentais aos pacientes com Alzheimer e melhorando sintomas como agressividade e insônia, outros não recomendam o uso da substância, argumentando que ainda são necessários mais estudos a longo prazo para comprovar sua eficácia.
Segundo algumas pesquisas, o CBD pode evitar a criação de proteínas malformadas relacionadas ao Alzheimer.
Também há associação entre os canabinoides e a proteção às células nervosas.
Mas ainda não há consenso sobre o uso da substância.
Efeitos colaterais adversos encontrados foram ansiedade, sonolencia, euforia, boca seca, psicose, tontura e diarreia, todos esses efeitos foram encontrados em curto prazo, nao se tem conhecimento sobre os possíveis efeitos em longo prazo. O tratamento da Doença de Alzheimer deve ser multidisciplinar, contemplando os diversos sinais e sintomas da doença e suas peculiaridades de condutas.
O objetivo do tratamento medicamentoso e propiciar a estabilizaçao do comprometimento cognitivo, do comportamento e da realizaçao das atividades da vida diaria (ou modificar as manifestaçoes da doença), com um mínimo de efeitos adversos. 5.3.
Parecer ( ) Favorável ( X ) Desfavorável - NOTA TÉCNICA 258553, NATJUS CNJ Tipo da Tecnologia: Medicamento Princípio Ativo: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente tem doença crônica, progressiva e incurável, descrita como doença de Alzheimer; CONSIDERANDO que o tratamento recomendado para a doença envolve o uso de drogas específicas (anticolinesterásicos, memantina) e que há alternativas no SUS para controle dos sintomas psicóticos (neurolépticos); CONSIDERANDO que não existem estudos de qualidade que avaliem a eficácia das substâncias a base de cannabis no controle dos sintomas de síndromes demenciais como o Alzheimer; CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS para a prescrição e utilização do medicamento citado neste caso.
Não há configuração de urgência médica segundo Resolução CFM 1451/95. - NOTA TÉCNICA 254925, NATJUS CNJ Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: não há produtos similares no SUS.
Segundo PCDT - Doença de Alzheimer - o tratamento deve ser realizado com: - INIBIDORES DA ACETILCOLINESTERASE (DONEPEZILA, GALANTAMINA, RIVASTIGMINA) - MEMANTINA (ALOIS).
Neurolépticos disponíveis na RENAME para controle de agitação e agressividade: quetiapina, clorpromazina, Haloperidol, Olanzapina e Risperidona - NOTA TÉCNICA 237184, NATJUS CNJ Descrição: Óleo Full Spectrum 5% CBD (canabidiol) THC (Tetra hidrocanabidiol) -
16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164857475
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16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 05:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 05:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160360139
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16/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160360139
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001272-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA FARIAS ARAGAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Decreto a revelia do Município de Santa Quitéria, conforme certidão de id 159987666, mas sem a produção de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível.
Considerando que a parte autora já foi intimada a apresentar réplica da contestação do Estado do Ceará (id 136137852), intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de provas, em 05 (cinco) dias, justificando e especificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação. Expedientes necessários, em prioridade.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360139
-
13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:52
Decretada a revelia
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:26
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131647192
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 07/01/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125 -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131647192
-
08/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131647192
-
08/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129682510
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129682510
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129682510
-
13/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129682510
-
13/12/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115572140
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115572140
-
07/11/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572140
-
07/11/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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