TJCE - 3001652-86.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160941465
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160941465
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160941465
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160941465
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20/06/2025 00:00
Intimação
R. h.
Os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos restaram preenchidos.
Constatando-se o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer, assim como a tempestividade e regularidade formal, estando o feito devidamente contrarrazoado pelas partes recorridas.
Isto posto, determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941465
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19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941465
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19/06/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136960767
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136960767
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R. h.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136960767
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24/02/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424247
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424247
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424247
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424247
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130506239
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130506239
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16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424247
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15/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424247
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15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424247
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15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424247
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15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424247
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15/01/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:45, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3001652-86.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): JEOVA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegados lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Alega o Autor que o seu veículo é utilizado para transporte de passageiros via Uber e que foi atingido na traseira por uma motocicleta, a qual também foi colidida por um caminhão.
No que tange aos danos materiais, alega que a Ré reconheceu a sua responsabilidade e o carro foi enviado à oficina credenciada, permanecendo em reparo por 78 dias.
Diante disso, argumenta que nesse período deixou de auferir rendimentos e requer a reparação pelo alegado dano moral e lucros cessantes.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Decido.
Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito: Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral sobre o requerimento de lucros cessantes.
No entanto, este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, a despeito da inversão do ônus da prova, encargo do autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não foi feito, visto que não colecionou qualquer prova de que é credenciado com o aplicativo Uber.
Apenas colecionou à ID 109546753 estatísticas e detalhamentos semanais, sem qualquer referência, danos claros ou especificações que remeta a seu vínculo como motorista do aplicativo.
A ausência de documentos dessa natureza inviabiliza a verificação de que o veículo era de fato utilizado para transporte e assim justificar o arbitramento de lucros cessantes.
Aceitar instruções desta forma, as quais faltam provas mínimas, é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que o Autor não fez prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência. Nessa toada: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER NATUREZA DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE "SEGURO" DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ENTIDADE RÉ - "PROTEÇÃO VEICULAR" - QUE É OFERECIDA AOS SEUS ASSOCIADOS COMO SE FOSSE TÍPICA COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, DEFINIDA NO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA DESARRAZOADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA REPARATÓRIA POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE OS EXTRATOS DE PAGAMENTO SEMANAIS SÃO DO APELANTE, VISTO QUE O AUTOR SEQUER COMPROVOU SER MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER, SENDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO AUTOR INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS LUCROS CESSANTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00471021120178190004, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 26/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) Nesta quadra, não estão configurados os danos morais e lucros cessantes, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de indenizar, uma vez que o Autor sequer comprovou ser motorista cadastrado no aplicativo Uber. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130506239
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130506239
-
08/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130506239
-
08/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130506239
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16/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Não confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124699759
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12/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124699759
-
12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:45, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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