TJCE - 3041537-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173881634 
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                                            12/09/2025 14:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173881634 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041537-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Célia Américo Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A., conforme dados processuais constantes no ID 129823300.
 
 A petição inicial narra que a parte autora, servidora pública, teve valores depositados em sua conta PASEP, os quais, segundo alega, foram mal administrados pelo Banco do Brasil, resultando em prejuízo financeiro.
 
 Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento dos valores devidamente atualizados, conforme memória de cálculo à inicial, que aponta um montante de R$ 69.328,74 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
 
 Além disso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
 
 A parte autora juntou à inicial diversos documentos (IDs 129823313/129823322).
 
 Foi proferido despacho (ID 130264227) concedendo a gratuidade processual à parte autora e determinando a citação do banco requerido.
 
 O banco requerido, devidamente citado (ID 135287245), alegou, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita à parte autora, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum.
 
 No mérito, sustentou a prescrição decenal e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
 
 Os autos foram encaminhados ao CEJUSC.
 
 Conforme registrado em ata de audiência (ID 162654969), as partes não chegaram a consenso Em ID 166818015, foi esclarecido que a análise dos fatos indica que a data em que a autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP remonta a um período superior a uma década, o que pode comprometer a pretensão autoral em razão da prescrição.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem no prazo legal de 5 (cinco) dias, a parte requerida pleiteou a realização de prova pericial. É o breve relato.
 
 Decido Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco réu, tendo em vista a ocorrência da prescrição nos presentes autos.
 
 Passo ao mérito.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
 
 Esse é o caso.
 
 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 21.09.2000.
 
 Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REJEITADAS.
 
 PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
 
 AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
 
 PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
 
 SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Da prescrição da pretensão autoral 4.
 
 No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
 
 Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
 
 Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
 
 Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido, mas não provido.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
 
 AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
 
 Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 NÃO TRANSGRESSÃO.
 
 EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO 1.
 
 Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
 
 Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
 
 Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
 
 Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
 
 Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
 
 Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
 
 Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
 
 Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DA LESÃO.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
 
 De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
 
 A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
 
 Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
 
 No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
 
 Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
 
 Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
 
 Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024).
 
 BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 TEMA 1.150 DO STJ.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
 
 Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
 
 Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
 
 Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
 
 Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
 
 Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
 
 Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
 
 Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
 
 Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
 
 Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP.
 
 A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
 
 Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio.
 
 A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
 
 Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais.
 
 Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
 
 No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
 
 A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
 
 Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional.
 
 Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 21.09.2000 (ID 155216134), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
 
 Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            11/09/2025 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173881634 
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                                            11/09/2025 14:41 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/09/2025 16:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2025 17:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 12:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166818015 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166818015 
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                                            14/08/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166818015 
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                                            29/07/2025 13:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/07/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 05:17 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 155248783 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 155248783 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041537-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155248783 
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                                            03/07/2025 09:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            30/06/2025 19:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2025 19:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            30/06/2025 14:48 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            27/06/2025 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 19:34 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 19:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            30/05/2025 19:34 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 19:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            24/05/2025 05:33 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 13:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 13:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154297097 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154297097 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041537-40.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 12 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            14/05/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154297097 
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                                            14/05/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/05/2025 11:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            12/05/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:02 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            25/04/2025 00:33 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:33 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144384479 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144384479 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041537-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
 
 Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
 
 Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 14:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            10/04/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384479 
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                                            01/04/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 04:15 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135290760 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135290760 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041537-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135290760 
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                                            10/02/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 10:45 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:45 Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130264227 
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                                            15/01/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:46 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041537-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELIA AMERICO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pelo autor, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Posto isto, CITE-SE a parte requerida, eletronicamente (instituições conveniadas), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
 
 Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
 
 Expeça-se a carta de citação eletrônica. (instituições conveniadas) Publique-se.
 
 Expedientes necessários. (data de assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130264227 
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                                            08/01/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130264227 
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                                            08/01/2025 13:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/12/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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