TJCE - 3003388-56.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137437441
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137437441
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003388-56.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos hoje. Considerando o recurso adesivo interposto no ID 135289452, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Crato, 27 de fevereiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437441
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27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134163600
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134163600
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30/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134163600
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30/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131780798
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131780798
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003388-56.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Conta, em apertada síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 15/03/1993 a 06/08/2019, tendo sido associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período.
Relata que em 06/08/2019, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, teria passado a usufruir dos benefício da previdência complementar da CAPESESP.
Diz que ao escolher pelo resgate do valor arrecadado, teria tido a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no montante de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento).
Suscita que apesar de ter direito a receber a importância de R$ 7.641,96 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento).
Informa que ao questionar o motivo da redução no valor a ser pago a título de resgate, teria sido explicado que tal fato se justificaria porque o Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que apesar de ser devido o resgate, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo.
Argumenta que o percentual do desconto seria exorbitante e abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justificasse o desconto.
Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor total não pago a título de regate da totalidade das contribuições, bem como indenização pelos danos morais advindos.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de Id. 126056803 deferindo a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do promovido.
Contestação apresentada em Id. 131681362.
Preliminarmente, argui impugna a gratuidade da justiça.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que por ser uma entidade fechada de previdência complementar não incidiria as normas do Código Consumerista.
Aduz pela inexistência de ilegalidade da retenção do custeio administrativo relatada pelo promovente.
Suscita pela impossibilidade do resgaste das parcelas destinadas ao custeio administrativo.
Relata a inexistência de violação ao direito da personalidade.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, alternativamente, na hipótese de procedência, que sejam descontados o valor devido a título de Imposto de Renda e os confessadamente/comprovadamente já recebido pelo Autor conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção do valor referente às contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1993 a 2019, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar.
Sobre a preliminar arguida, que seja a impugnação à gratuidade da justiça, diante do fato de que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que o promovente possui capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, indefiro a preliminar.
Cumpre destacar inicialmente que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 7.641,96 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) - 100% (cem por cento).
Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Disso decorre que, de fato o promovente tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento.
Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 5.202,77 (cinco mil duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da retenção, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido.
Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, não há dano moral a indenizar.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 5.202,77 (cinco mil duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 8 de janeiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131780798
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131780798
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09/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780798
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09/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780798
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08/01/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*31-87 (AUTOR).
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19/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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