TJCE - 0264420-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 05:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681031
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09/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0264420-48.2024.8.06.0001 AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por ELIZETE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123020140), a parte autora narra que é idosa e semianalfabeta, sabendo apenas "desenhar" seu nome e ler com muita dificuldade, no entanto, foi surpreendida ao receber seus proventos de um salário mínimo, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Relata que dirigiu-se a uma Agência do INSS, para obter esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente por ela contratados junto a Instituições Financeiras operadoras do sistema de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas da Previdência Social e, por conta disso, mensalmente havia sido ou estava sendo abatido de seu benefício, valores destinados aos pagamentos da parceladas avençadas, entretanto, não pactuou tais empréstimos. Portanto, requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Histórico de Empréstimo Consignado.
Decisão Interlocutória (id. 123020133), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 125981231), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnando o valor da causa.
Alega que o contrato foi pactuado na modalidade de contrato digital, onde a parte não apenas preenche os seus próprios dados, como também dota de requisitos de tecnologia para validação, como geolocalização e verificação de identidade.
Informa que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado sob nº 259201841 na data de 27/02/2024 ratificando a validade do instrumento particular e consagrando o princípio da autonomia da vontade, bem como recebeu valores em conta de sua titularidade.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Juntou aos autos, acompanhado da contestação, as seguintes documentações: Cédula de Crédito Bancário, Procuração, Atos Constitutivos e Substabelecimento.
Réplica (id. 128097138) apresentada, a parte autora rebate a contestação e reitera os termos inicias.
Despacho (id. 128102674), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 130568981) O banco informou que não tem mais provas a produzir. (id. 131483644) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: VALOR DA CAUSA.
A promovida impugnou o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arguindo que é uma quantia elevado sem qualquer fundamento.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; O pleito da ré não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora pugna pela indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais a quantia da repetição do indébito do contrato.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação dos Empréstimos, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. A demandante formulou pedido para declarar a nulidade do contrato, sob alegação de que não pactuou com o empréstimo.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ocorre que, compulsando os autos, assiste razão ao réu, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe. Cabe salientar que, a relação jurídica das partes, advém da cessão de crédito realizada pelo Banco Facta e o Banco Santander.
Ademais, verifica-se que o promovido apresentou a Cédula de Crédito Bancário (id. 125981232), acompanhado do documento pessoal da parte autora e a selfie no ato da contratação (id. 125981235).
O valor do empréstimo fora depositado na conta de titularidade da parte autora, conforme se vê pelo documento juntado pela parte ré, consoante id. 125981231, pág. 3.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica:perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; ApelaçãoCível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ;Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Os documentos assinados pelo requerente, estão com as informações expostas de forma fácil, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, não havendo dúvidas da modalidade contratual.
Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras. É de bom alvitre esclarecer que, apesar da parte requerente não ter comprovada que é pessoa analfabeta, pois os documentos na exordial estão assinadas pela parte autora, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Dano snº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.
Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A;Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil -Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará) Portanto, a manifestação de vontade da parte autora de contratar, bem como o proveito da quantia contratada e, não havendo nos autos prova de que referida quantia tenha sido estornada ou consignada em favor da instituição financeira demandada, outra conclusão não se pode extrair: a parte autora deixou de efetuar a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, não merecendo qualquer de seus argumentos prevalecerem.
Nesse sentido, foi o julgamento pelo Tribunal de Justiça deste Estado no IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000,com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque(presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator),Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00007086220178060147 CE0000708-62.2017.8.06.0147, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração dos contratos, e além de tudo isso, foi celebrado por meio de biometria facial, com captura de selfie, de modo a comprovar que a contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para o requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131681031
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08/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681031
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07/01/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128102674
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128102674
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128102674
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13/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128102674
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03/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126066096
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02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126066096
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29/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:38
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:51
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m
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07/11/2024 15:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:16
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30/10/2024 18:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/10/2024 11:32
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 13:50
Mov. [9] - Conclusão
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08/10/2024 13:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365301-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/10/2024 13:35
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17/09/2024 18:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:09
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/08/2024 19:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:05
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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