TJCE - 3001858-85.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162935844
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03/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162935844
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001858-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA NATALIA FIGUEIREDO LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 162230266, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição postulou a este Juízo ordinário "a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelas razões [abaixo] aduzidas" (sic).
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'Contracheque - Data Ref. 04/2025', onde se verifica rendimentos líquidos na quantia de R$ 4.716,72 (-), vide Id. 162230262.
Decido.
De início, consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado nº. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi, em tese, instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido, ao menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte demandada/recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162935844
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02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158259865
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158259865
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001858-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA NATALIA FIGUEIREDO LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CÍCERA NATÁLIA FIGUEIREDO LEITE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma a requerente que, em 09/12/2024, foi contatada via WhatsApp por indivíduos que se identificaram como advogados do escritório Gurgel & Quezado Advocacia ("Dr.
Paulo Quezado" e "Dr.
Guilherme"), usando os números +55 85 8409-3418 e +55 11 96123-9160.
Os golpistas informaram que a autora teria direito a um alvará de R$ 20.000,00 referente a um processo no qual ela representava seu filho e solicitaram uma "chave de acesso" de sua conta bancária.
Posteriormente, foram depositadas duas quantias na conta da autora (R$ 3.830,00 e R$ 21.781,35), que os golpistas afirmaram ser o valor do alvará com correção monetária.
A autora foi instruída a transferir R$ 20.000,00 para uma "conta judicial" via PIX para o CNPJ "57.***.***/0001-98", de titularidade de "57.049.034 JEFFERSON DOS SANTOS JUNIOR" (NU PAGAMENTOS - IP).
Ao verificar o extrato, a autora descobriu que os valores depositados eram, na verdade, dois empréstimos pessoais contratados em seu nome.
Ao contatar o escritório Gurgel & Quezado pelos canais oficiais, a autora soube que havia sido vítima de um golpe, pois o escritório não a contatou para tal finalidade, nem possui advogados com os nomes e contatos informados pelos golpistas.
A empresa recebedora do PIX ("57.049.034 JEFFERSON DOS SANTOS JUNIOR") foi aberta em 28/08/2024, em Barueri/SP, com atividade de comércio varejista de artigos esportivos, sugerindo ser uma empresa criada para a prática de golpes.
Argumenta que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
O Banco Bradesco é responsabilizado pela ausência de mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam transações atípicas que destoam do perfil do consumidor, como a contratação de empréstimos sem o consentimento da autora e a permissão da transferência do valor expressivo.
Também aduz que a empresa Facebook do Brasil LTDA também detém responsabilidade, pois a fraude adveio da falha no serviço de telefonia, que permitiu a clonagem do número de telefone e a utilização do aplicativo por estelionatários, configurando falha no dever de segurança aos consumidores.
Sustenta que os mútuos foram contraídos por falsários, o que torna o negócio jurídico nulo, devendo as partes retornar ao "status quo ante", ou seja, à inexistência da relação jurídica e dos débitos.
Em sede de tutela de urgência, requereu determinação para que a Instituição financeira demandada seja compelida a "suspender a cobrança dos mútuos nºs 0715693 e 6758011 até o deslinde do feito, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo." (SIC) Ao final, requereu o julgamento de total procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica mutuária junto ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 25.611,35, referente aos mútuos firmados pelos falsários, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 130404224.
Devidamente citada, a corré "Facebook" apresentou contestação no Id n. 144516551.
Arguiu ser parte ilegítima, pois a operação do aplicativo WhatsApp é de responsabilidade exclusiva da WhatsApp Inc., uma empresa sediada nos Estados Unidos, e não do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (que representa o Facebook no Brasil).
O Facebook Brasil atua apenas como agente de publicidade e vendas no Brasil, sem envolvimento nas operações do WhatsApp.
O contrato de licença de uso do WhatsApp é celebrado diretamente entre o usuário e a WhatsApp Inc., o que, segundo a contestação, afasta a responsabilidade do Facebook Brasil por qualquer questão relacionada ao aplicativo.
Em relação ao mérito, sustentou que o aplicativo de mensagens utiliza criptografia de ponta a ponta, o que impede a interceptação de mensagens por terceiros.
Além disso, conforme se destaca do relato autoral, a requerente foi vítima de um golpe de engenharia social, onde ela mesma forneceu dados ou realizou ações que culminaram na fraude.
A responsabilidade, portanto, é exclusiva da própria usuária, ou de terceiros, não havendo falha de segurança ou serviço por parte do WhatsApp.
O WhatsApp reiterou que não tem controle sobre o conteúdo das conversas dos usuários devido à criptografia, nem pode fiscalizar o uso malicioso da plataforma por terceiros.
Não havendo falha na prestação do serviço do WhatsApp, não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.
A responsabilidade pelos prejuízos recai sobre a própria vítima ou os estelionatários, uma vez que a fraude decorreu de fatores externos à plataforma do WhatsApp.
O WhatsApp apenas fornece a plataforma, e não pode ser responsabilizado por usos indevidos de terceiros.
Ao final, vindicou pela total improcedência dos pedidos, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco Bradesco S/A, por sua vez, juntou sua contestação no Id n. 144696311, alegando ser parte ilegítima na ação, pois os supostos prejuízos decorreram da ação de um terceiro, o recebedor do PIX, Jefferson dos Santos Junior, e a transferência foi efetuada pela própria autora.
O banco argumenta que não teve culpa no ocorrido e que a Autora foi quem realizou a transferência via PIX.
O Bradesco também questionou a procuração apresentada pela autora, afirmando que ela é genérica e não indica a finalidade específica da ação, nem a qualificação da parte requerida, o que contraria o Código Civil (Art. 654, §1º).
O banco solicita que a autora seja intimada a apresentar uma procuração com a finalidade específica e a qualificação do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O banco requereu sua exclusão do polo passivo e a inclusão do "legítimo fraudador, recebedor do PIX, Jefferson dos Santos Junior", pois a ação não foi proposta contra ele, que deveria ser responsabilizado pelos danos causados.
Também arguiu que o caso é complexo e exige a realização de perícia técnica para comprovar a autenticidade das transações, que teriam sido feitas mediante validação de senha pessoal ou biometria da autora.
Essa necessidade de prova pericial seria incompatível com os princípios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais, razão pela qual o banco pede a extinção do processo, ou a remessa para o Juizado Comum.
A instituição financeira também arguiu a inexistência do interesse de agir, já que a autora não comprovou que tentou resolver a questão extrajudicialmente antes de ingressar com a ação, o que seria uma condição essencial para a formação da lide.
Em relação ao mérito, sustentou que as transferências foram realizadas por livre e espontânea vontade da cliente, através do seu aparelho celular, utilizando sua chave de segurança para efetuar a transação, não demonstrando falha de segurança corporativa por parte do banco.
O Bradesco defende que não há ato ilícito de sua parte que justifique a indenização por danos morais, pois a transferência foi efetuada pela própria autora de forma lícita, não havendo ilegalidade na conduta do banco.
Vindicou, por fim, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos, caso não acolhidas as preliminares.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 144730892, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 153952293).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não prospera a tese de complexidade da matéria, uma vez que as questões trazidas ao processo são de direito e de fato, corriqueiras no âmbito dos Juizados Especiais, relacionadas a golpes virtuais e responsabilidades das empresas na segurança de seus serviços.
Não há necessidade de produção de prova pericial, sendo suficientes os documentos acostados.
Também sem respaldo a tese de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Com efeito, a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese em comento, a autora imputa a ambas as demandadas a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial.
O caso, portanto, é de perquirir a ocorrência ou não da falha e a existência ou não de responsabilidade das promovidas, redundando em juízo meritório.
Nesse sentido, entendo que, ao indicar que a fraude teria se iniciado por meio de contatos via WhatsApp, cabível a análise meritória acerca da responsabilidade, não sendo possível, neste momento processual, afastar a participação da referida empresa.
O mesmo raciocínio aplica-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, visto que a parte autora alega que houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente na adoção de medidas de segurança que poderiam ter evitado a efetivação dos empréstimos e das transferências.
Portanto, a análise da responsabilidade deve ocorrer no mérito.
Outrossim, não prospera a alegação de inépcia da inicial por procuração genérica, tendo em vista que a procuração apresentada pela parte autora cumpre os requisitos legais do art. 105 do CPC, conferindo poderes para a prática de atos judiciais no presente processo.
De saída, também rechaço a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, as alegações da parte ré neste sentido confundem-se com o mérito e devem ser analisadas no momento oportuno da sentença.
Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que não exige o esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
Outrossim, a própria apresentação de contestação demonstra a resistência da ré à pretensão autoral, configurando a lide e o interesse processual.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar terceiro estranho à lide, posto que o caso não caracteriza litisconsórcio passivo necessário, muito menos é admissível a intervenção de terceiros na sistemática dos juizados especiais cíveis.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
Bem examinados os autos, entendo que o pleito autoral carece de amparo. É incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe de engenharia social, no qual, acreditando estar se comunicando com advogados de um suposto processo, forneceu informações pessoais e chave de acesso ao aplicativo do banco, possibilitando que os fraudadores tivessem acesso à sua conta e realizassem transações bancárias (empréstimos), cujos valores foram creditados em sua conta bancária.
De posse dos valores, promoveu a transferência dos montantes aos fraudadores, conforme suas próprias declarações.
Não houve invasão de conta bancária, fraude interna ou qualquer vício nos sistemas de segurança das rés.
Ao contrário, todo o procedimento foi realizado utilizando as credenciais pessoais de acesso, fornecidas de livre e espontânea vontade pela autora, ainda que ludibriada pelos golpistas.
As transações foram executadas regularmente pelo sistema bancário, que reconheceu a autenticidade das credenciais apresentadas e processou as operações.
Embora seja certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos riscos de sua atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal responsabilidade não é absoluta.
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade pela fraude, no caso concreto, deve ser atribuída exclusivamente aos criminosos que induziram a requerente em erro, fazendo-a acreditar estar lidando com pessoa de sua confiança.
O banco, neste contexto, atuou apenas como intermediário tecnológico, processando operações regularmente autorizadas pela correntista.
Não se pode transferir às instituições financeiras a responsabilidade por todos os golpes aplicados contra seus clientes, especialmente quando não há falha comprovada na prestação dos serviços.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que, em casos de golpe decorrente de engenharia social, com fornecimento voluntário de dados e realização de atos pela própria vítima, não se configura falha na prestação do serviço da instituição financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Esse também é o entendimento que prevalece no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGEM.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Autor alega ter sido vítima de golpe por meio do aplicativo WhatsApp, mediante promessa de recebimento de valores atrasados da aposentadoria.
Após repassar informações e devolver valores recebidos, percebeu descontos em sua aposentadoria decorrentes de contratos não reconhecidos com instituições bancárias.
Postula nulidade dos contratos e indenização por danos materiais e morais.
Sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três em discussão: (i) analisar se apelação interposta violou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, a ensejar responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e (iii) apurar se o evento configura fortuito interno ou externo, com impacto na responsabilidade dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia recursal por violação à dialeticidade.
A apelação apresentou argumentos pertinentes à controvérsia. 4.
Configurada relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias quando há falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). 6.
No caso concreto, comprovada a atuação exclusiva de terceiro, por meio de fraude via aplicativo de mensagens, sem ligação direta com os serviços prestados pelas instituições bancárias. 7.
O evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8.
Manutenção da sentença que afastou a responsabilidade do banco e reconheceu a ausência de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando não há prova de falha na segurança dos dados do consumidor. 2.
O golpe via whatsapp, quando não vinculado a conduta da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade civil do banco." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0284925-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
FRAUDE VIA APLICATIVO DE MENSAGEM.
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se os recorridos concorreram para a fraude sofrida pelo recorrente, o qual foi induzido por terceiro, que se passou por funcionário da empresa Flow Administração de Recursos LTDA, a contrair empréstimo e posterior transferir o numerário contratado àquela pessoa jurídica, acreditando se tratar de portabilidade de mútuo anterior (Banco Safra) com redução de parcelas. 2. À luz da teoria da asserção ou prospettazione, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade do Banco Safra S/A e Bradesco S/A, constitui julgamento de mérito. 3.
Conforme documentos trazidos às fls.32/36, tem-se que as tratativas foram realizadas após contato inicial de terceira pessoa, desconhecida do autor, somente pelo aplicativo de mensagem "whatsapp", sem nenhum direcionamento das financeiras rés ou vínculo comprovado, tendo o negócio se concretizado, na verdade, sem as cautelas devidas. 4.
As transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste, circunstâncias que corroboram a ausência de conduta ilícita atribuível aos recorridos. 5.
O infortúnio vivenciado pelo apelante se trata de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas partes recorridas e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 6.
Tendo em vista o fato de terceiro, facilitado por conduta do recorrente, imperioso reconhecer que os apelados se desincumbiram do ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima/terceiro. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201191-31.2023.8.06.0137, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0201191-31.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela recorrente, por não vislumbrar a presença de elementos que comprovassem a responsabilidade das instituições financeiras demandadas pelos prejuízos suportados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos sofridos pela demandante, em decorrência de falha na prestação dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 4.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço, no entanto, quando demonstrado que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). 5.
No caso concreto, as provas dos autos evidenciam que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que efetuou voluntariamente transferências bancárias e pagamento de boleto em favor dos falsários após ter sido contatada por via telefônica e por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas, tendo deixado de adotar as cautelas necessárias para confirmar a veracidade das informações prestadas.
Por outro lado, não restou evidenciada a alegada falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, mostrando-se inviável responsabilizá-las pelo ilícito. 6.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo para demonstração do seu direito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 0272912-97.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE, AC: 0200660-68.2023.8.06.0096, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE , AC: 0253850-42.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0280737-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
Aplica-se igualmente aos serviços de mensageria (WhatsApp) o mesmo entendimento.
A fraude não decorreu de falha no aplicativo, mas de ato externo, perpetrado por terceiros, que se aproveitaram da boa-fé da autora.
Importante salientar que não há nenhum elemento nos autos que comprove a ocorrência de clonagem de número ou falha de segurança na plataforma.
Comprovado que a parte autora forneceu sua chave de acesso ao aplicativo do banco e realizou, voluntariamente, as transferências dos valores, inexiste ilicitude por parte das rés.
Consequentemente, também não há que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Face ao exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA NATÁLIA FIGUEIREDO LEITE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO S/A, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259865
-
10/06/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153952293
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153952293
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001858-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA NATALIA FIGUEIREDO LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 1447308292), a parte demandada BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada acima referida, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
14/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952293
-
14/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687287
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001858-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA NATALIA FIGUEIREDO LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/04/2025 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERA NATALIA FIGUEIREDO LEITE através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3.732, andar 3, AO7, Sala Sul 9 e 10, bairro Itaim Bibi, em São Paulo/SP (CEP 04.538-132).
Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131687287
-
08/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687287
-
08/01/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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