TJCE - 0200915-06.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154801553
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154801553
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154801553
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154801553
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0200915-06.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA DE OLIVEIRA CRISPIM REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ingressou com recurso de embargos de declaração (ID 101197758) com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito de ID 101197747, prolatada neste processo, defendendo que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação realizado pelo demandado e se insurgiu quanto aos parâmetros fixados para fins de juros de mora e correção monetária, e arbitramento dos honorários de sucumbência.
Instado, o embargado não se manifestou (ID 101197758). É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, antevejo razão para modificar a sentença embargada apenas parcialmente.
Quanto ao pedido de compensação, analisando a peça de defesa (ID 101197108), observo que o réu realizou pedido de compensação de valores, em caso de condenação, referente ao crédito realizado na conta da autora e dos valores utilizados para quitação do empréstimo que ensejou o refinanciamento.
Repousa no ID 101197106 comprovante da TED realizada em nome da autora.
O citado documento não foi impugnado pela parte promovente, pois limitou-se em questionar os prints de tela de ID 101197103, o que me faz encará-lo como verdadeiros. Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defiro o pedido de compensação apenas com relação ao valor creditado na conta da autora (R$ 359,04), pois inexiste provas quanto à quitação do empréstimo pretérito alegado pelo banco.
Ressalto que os prints de tela apresentado, por si só, não é apto como meio de prova, conforme entendimento jurisprudencial, posto que produzido unilateralmente pela instituição bancária.
Quanto aos demais pontos trazidos pelo embargante, não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para acrescenta no dispositivo da sentença a seguinte redação: d) defiro o pedido de compensação dos valores realizado pelo demandado apenas com relação ao crédito de R$ 359,04 - ID 101197106, devendo o valor ser atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo crédito na conta da parte autora. Ressalto que os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando o recurso de apelação de ID 101197752: Verifique a secretaria, após ecoado o novo prazo recursal, considerando a interrupção operada pelos aclaratórios, se a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154801553
-
16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154801553
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15/05/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:27
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126924558
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração de ID 101197758 no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126924558
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09/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924558
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 03:29
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/06/2024 12:37
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2024 13:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803972-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2024 13:37
-
04/06/2024 02:33
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 14:56
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 15:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803860-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/05/2024 15:29
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28/05/2024 00:40
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 02:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:48
Mov. [59] - Informação
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21/05/2024 17:19
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/05/2024 15:36
Mov. [57] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:35
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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14/05/2024 11:35
Mov. [55] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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02/02/2024 09:51
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 15:51
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/01/2024 10:20
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 16:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 14:44
Mov. [49] - Documento
-
10/05/2023 14:30
Mov. [48] - Documento
-
08/05/2023 19:33
Mov. [47] - Expedição de Alvará
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08/05/2023 17:20
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/04/2023 13:43
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 12:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802021-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 11:59
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05/04/2023 22:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:36
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 17:13
Mov. [41] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da pericia ja agendada.
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03/04/2023 15:51
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 15:49
Mov. [39] - Laudo Pericial
-
23/03/2023 10:00
Mov. [38] - Documento
-
17/03/2023 07:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2023 15:30
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01801356-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 15:14
-
03/03/2023 15:13
Mov. [35] - Conclusão
-
24/02/2023 14:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 14:20
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16/02/2023 22:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 12:31
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 12:34
Mov. [30] - Conclusão
-
30/11/2022 09:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01807020-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2022 09:35
-
04/11/2022 23:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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04/11/2022 15:20
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/11/2022 02:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 15:27
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2022 16:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806369-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2022 15:56
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24/10/2022 15:25
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 13:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806207-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2022 12:58
-
24/10/2022 12:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806204-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2022 12:07
-
19/10/2022 16:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806087-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/10/2022 16:02
-
30/09/2022 05:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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29/09/2022 14:31
Mov. [18] - Expedição de documento | ENCAMINHADO AOS CORREIOS
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28/09/2022 02:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:50
Mov. [16] - Expedição de Carta
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23/09/2022 18:51
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 12:42
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2022 22:24
Mov. [13] - Conclusão
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02/09/2022 16:46
Mov. [12] - Conclusão
-
02/09/2022 10:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/08/2022 16:32
Mov. [10] - Documento
-
22/08/2022 09:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/08/2022 09:39
Mov. [8] - Documento
-
22/08/2022 09:38
Mov. [7] - Documento
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08/08/2022 23:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/001687-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
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04/08/2022 12:24
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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