TJCE - 0273143-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE OTACIANO DA COSTA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189098
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189098
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0273143-90.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: JOSÉ OTACIANO DA COSTA VIEIRA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADOS: JOSÉ OTACIANO DA COSTA VIEIRA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL MAIS BENÉFICO AO SEGURADO.
APELOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de Apelação interpostos pelo autor José Otaciano da Costa Vieira e pelo ente autárquico em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, ambos os peritos entendem que o início da incapacidade se deu na data do acidente (14/12/2018), vindo o autor a perceber o auxílio-doença em 18/01/2019, com término em 30/04/2019.
Acontece que o primeiro laudo pericial, realizado em 29/04/2022, detectou a limitação dos movimentos do ombro do periciando, ou seja, na época do referido laudo, o autor continuava trabalhando, embora estivesse com sua capacidade reduzida, conforme o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Portanto, levando em conta que o promovente deveria estar sob o amparo do auxílio-acidente, porquanto se encontrava com limitação funcional parcial do seu ombro, mas permaneceu no exercício de suas atividades habituais, compreendo que tal fator deverá ser considerado e, consequentemente, o benefício concedido, não se justificando o entendimento de que o autor resta plenamente apto para o labor, ainda que a última perícia tenha concluído em sentido diverso.
A jurisprudência pátria vem aplicando o princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente em situações de dúvida relevante acerca da necessidade de proteção social ao indivíduo, como na espécie, existindo dois laudos periciais produzidos em juízo, que são divergentes e de datas distintas. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
Restou demonstrada a redução específica da capacidade laborativa do autor, decorrente da fratura do ombro direito, de modo que prejudicou a elevação de suas articulações, resultando em uma perda completa da mobilidade do seu membro e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas.
Além disso, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho. 6.
No que se refere ao ressarcimento pelos honorários periciais à autarquia previdenciária nos próprios autos, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Isso porque o entendimento firmado no Tema 1044 apenas é aplicado nas hipóteses em que a parte autora é condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, o que não se aplica nesse caso, posto que a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelação do INSS desprovida.
Apelo do autor provido. Sentença reformada.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Teses de Julgamento: 1.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 60, 86, §2° e 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 862 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021; Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019; Tema 1044. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente autárquico, como por José Otaciano da Costa Vieira, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 28º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 19763699), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de conceder auxílio-acidente proposta por José Otaciano da Costa Vieira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo requerente, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 19763702), o ente autárquico alega que a decisão do juízo de 1° grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária em razão da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelado.
Argumenta que o INSS não poderá ser responsabilizado pelo custo dos referidos honorários em uma demanda que não sofreu condenação, devendo, portanto, tal atribuição, ser imposta ao Estado. Declara que a antecipação dos honorários periciais não pode ser confundida com o caráter definitivo, razão pela qual o ente estatal deverá arcar com os custos, fundamentando-se no artigo 1° da Lei nº 1.060/50, no artigo 95 do Código de Processo Civil e no Tema 1.044 do STJ.
Requer, com base no Tema 889 do STJ, a devolução dos valores devidos a título de honorários periciais, os quais devem se dar nos próprios autos. O autor também apresentou recurso de Apelação, (ID 19773704), sustentando que cumpriu todas as condições para o recebimento do auxílio-acidente, conforme a documentação acostada aos autos, as quais demonstram a presença de sequelas definitivas que diminuem a sua aptidão técnica para o trabalho.
Defende que o benefício previdenciário deverá ser concedido, ainda que a sequela seja mínima, não importando o nível de limitação funcional ou o grau da lesão, consoante o entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, requer a reforma da sentença, em razão de o laudo pericial originário do processo do DPVAT ter constatado a invalidez permanente do recorrente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu ombro, o que consequentemente reduz a sua capacidade laboral.
Expõe que o juízo de 1° grau restou equivocado ao considerar a perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade, porquanto na hipótese de dúvidas, deve o magistrado decidir pela mais favorável ao trabalhador, pautando-se no Princípio do in dubio pro misero. Além disso, alega que autarquia apelada teve a oportunidade de rebater a perícia acostada pelo apelante, contudo, não contestou em momento oportuno, motivo pelo qual a prova deverá ser considerada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que o benefício seja concedido ao autor a partir do dia posterior ao da data de cessação do auxílio-doença anterior, nos moldes do artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial, que atestou a capacidade do autor para exercer sua atividade habitual. Narra o promovente que, no dia 14/12/2018, sofreu um acidente de trânsito que ocasionou a fratura da sua clavícula direita (CID 10 S.420), ocasião em que passou a apresentar sequelas permanentes que dificultaram a realização da sua atividade laboral, vindo a ser deferido, posteriormente, o benefício de auxílio-doença (NB n° 626.415.018-9), entre 18/01/2019 a 30/04/2019.
Diante do ocorrido, ajuizou a ação nº 0188038-87.2019.8.06.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e reconheceu a diminuição da sua capacidade laboral, motivo pelo qual interpôs a presente demanda com a finalidade de obter o auxílio-acidente a partir do dia posterior ao de cessação do auxílio-doença, por ser medida de direito. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pelo apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, visto que houve demonstração das sequelas definitivas que reduziram a sua capacidade laborativa para exercer atividade funcional, com fundamento nas provas documentais anexadas aos autos, mais especificamente no laudo pericial originário do processo judicial nº 0188038-87.2019.8.06.0001, que objetivava o pagamento de indenização DPVAT por invalidez permanente e tramitou na 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 19763642).
Transcreve-se: AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (...) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? SIM II) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s); OMBRO DIREITO. b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR.
III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? NÃO Se SIM, descreva a(s) medida(s) terapêutica(s) indicada(s) e, se for o caso, se as mesmas já estavam prescritas no momento da avaliação administrativa: IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: Dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima.
LIMITAÇÃO LEVE NA ELEVAÇÃO DO OMBRO DIREITO.
V) Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? NÃO (...) VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: PARCIAL (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). (...) Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido. (...) Segmento Anatômico: Perda completa da mobilidade de um dos ombros.
Lado: Direito.
Percentual: 25% Leve. Por sua vez, a decisão do juízo de 1º grau concluiu pela ausência de incapacidade total ou parcial laborativa, respaldado por laudo médico diverso, produzido durante o processo em discussão, (ID 19763675).
Extrai-se: (…) 1.
Qual o diagnóstico/CID? SEQUELAS DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIOCLAVICULAR DIREITA CID: S43. 1. 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? (...) Acidente de qualquer natureza (X) 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x) (...) ACIDENTE AO RETORNAR DA CONFRATERNIZAÇÃO DO TRABALHO ANUAL UM CARRO O ATROPELOU E SOFREU AS LESÕES EM 14/12/2018. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
DATA DO ACIDENTE 14/12/2018. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) passar para o quesito 8. (X) (...). Da análise dos autos, infere-se da conclusão adotada pela primeira perícia médica que o autor apresenta limitação leve na elevação do seu ombro direito, sendo tal incapacidade definitiva, em virtude da perda da mobilidade do membro superior.
Em contrapartida, o magistrado sentenciante, sopesando o laudo pericial elaborado pela Justiça Federal (datado de 29/04/2022) com o produzido em juízo (confeccionado em 11/06/2024), o qual atestou a capacidade plena do segurado para a atividade habitual, entendeu que a parte autora não possui incapacidade laborativa. Em que pese os laudos periciais serem divergentes, com base no princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente, deve prevalecer o mais favorável ao segurado, ressaltando, inclusive, que a primeira perita foi enfática na sua fundamentação.
Vejamos o entendimento de Carlos Alberto de Castro sobre o tema: "O intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência." (Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 20. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017). No caso concreto, ambos os peritos entendem que o início da incapacidade se deu na data do acidente (14/12/2018), vindo o autor a perceber o auxílio-doença em 18/01/2019, com término em 30/04/2019.
Acontece que o primeiro laudo pericial, realizado em 29/04/2022, detectou a limitação dos movimentos do ombro do periciando, ou seja, na época do referido laudo, o autor continuava trabalhando, embora estivesse com sua capacidade reduzida, conforme o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), (ID 19763646). Portanto, levando em conta que o promovente deveria estar sob o amparo do auxílio-acidente, porquanto se encontrava com limitação funcional parcial do seu ombro, mas permaneceu no exercício de suas atividades habituais, compreendo que tal fator deverá ser considerado e, consequentemente, o benefício concedido, não se justificando o entendimento de que o autor resta plenamente apto para o labor, ainda que a última perícia tenha concluído em sentido diverso. Dessa forma, tendo o laudo judicial produzido na Justiça Federal constatado a incapacidade parcial do autor, confirmado pelos demais documentos probatórios, este deve ser o exame considerado, visto que devidamente fundamentado e mais benéfico ao segurado, corroborando as suas do requerente. A jurisprudência pátria vem aplicando o princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente em situações de dúvida relevante acerca da necessidade de proteção social ao indivíduo, como na espécie, existindo dois laudos periciais produzidos em juízo, que são divergentes e de datas distintas, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
PROVA DAS LESÕES E DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS.
OBREIRO ANALFABETO E EM IDADE AVANÇADA.
CABIMENTO DA APOSENTADORIA.
DATA INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O cerne da questão submetida a exame reside em determinar se laborou com acerto o Juízo de origem ao indeferir a pretensão do autor, consistente na conversão do seu benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença ou mesmo em aposentadoria por invalidez. 2.
Não se conhece da preliminar de nulidade da sentença, fundada em suposto cerceamento de defesa, por força do que preconiza o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 3.
No caso concreto, vislumbra-se pela documentação carreada (laudo pericial datado de 06.09.2019), que o apelante sofreu acidente de trabalho na data de 11 de setembro de 2018, quando laborava como servente de pedreiro e manejava uma máquina betoneira, ocasião em que teve amputadas as falanges distais dos 2º e 3º (parcialmente), e 4º (totalmente) quirodáctilos da mão direita.
Submetido à cirurgia e tratamento fisioterápico, constatou o perito que as lesões sofridas resultaram em incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
Necessário esclarecer que essa primeira perícia foi realizada perante a Justiça Federal que, ao constatar ser o caso um acidente de trabalho, considerou-se incompetente para o julgamento do feito, declinando em favor desta Justiça Estadual. 4.
Já no Juízo de origem, o autor foi submetido a nova perícia, na qual o expert consignou que, não obstante seja verdade que o autor sofreu o acidente descrito na lide que resultou na amputação parcial do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita (quesito 1), bem como que houve a redução de aproximadamente 20-25% da sua capacidade laborativa (quesito 5), estaria o recorrente apto ao trabalho, uma vez que sua incapacidade fora apenas temporária, mais precisamente relativa ao período compreendido entre as datas de 11.09.2018 a 11.01.2019.
Acrescentou, em mais, que as sequelas não são passíveis de cura (quesito 14, letra ¿d¿), contudo entendeu que o segurado poderá exercer a profissão habitual, qual seja, servente de pedreiro. 5.
Havendo divergência entre laudos periciais, há de prevalecer o princípio do in dubio pro misero, ou seja, é razoável que a prova dos autos seja interpretada em favor do trabalhador. É o que ocorre na situação examinada, em que o laudo produzido na Justiça Federal não deixa dúvidas acerca da incapacidade permanente do autor.
No caso concreto, constatou-se que o recorrente é analfabeto e conta atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, não sendo crível admitir que tenha condições de ser inserido no mercado de trabalho.
Faz jus, assim, ao benefício da aposentadoria por invalidez, que deverá ter por marco inicial a data de cessação do último auxílio-doença percebido pelo obreiro, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente e acrescendo-se, às parcelas pretéritas, juros e correção monetária, nos termos estabelecidos na presente decisão. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051259-15.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA ORTOPÉDICA (HÉRNIA DISCAL) QUE PERSISTIU DESDE O DEFERIMENTO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS (2008), ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (2021).
LAUDO JUDICIAL INDICATIVO DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE CAPACIDADE LABORAL.
LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES QUANTO O NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
CONCAUSALIDADE AUTORIZADORA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DO ART. 86 CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DEVIDOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação aos requisitos para a concessão benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 104, Decreto 3.048/199 (Regulamento da Previdência Social), faz-se necessário comprovar: 1) a qualidade de segurado; 2) ter sofrido acidente de qualquer natureza; 3) haver redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
São incontroversas: a qualidade de segurado do autor é incontroversa, vez que já percebia auxílio-doença acidentário, benefício nº 5355697085; a ocorrência do acidente, em face do gozo do benefício retro mencionado e dos seguintes documentos carreados aos autos: ¿CARTA DE CONCESSÃO / MEMÓRIA DE CÁLCULO¿ de auxílio-doença por acidente de trabalho; atestados; ¿COMUNICAÇÃO DE DECISÃO¿ de prorrogação do benefício; e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial (fls. 227/230). 3.Muito embora o laudo judicial tenha apontado a impossibilidade de definir o nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho, certo é que a causa de pedir do auxílio-doença, em 28/08/ 2008, é a mesma indicada na perícia judicial (227/230), realizada em 01/09/2021, mais de 12 (doze) após o ajuizamento da presente ação. 4.
Anote-se, ainda, que a Lei 8.213/1991 equipara à acidente de trabalho a concausalidade, ou seja, situações que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado, consoante, dispõe o arts. 20, II e 21, I, da referida norma. 5.
Nessa perspectiva, salienta-se que, com azo no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), o julgador não está adstrito ao resultado da perícia judicial.
No caso, do cotejo do arcabouço fático-probatório, da divergência entre os laudos acostados, considerando-se ainda a persistência da moléstia mesmo transcorridos mais de 12(doze) anos entre o ajuizamento da ação e a perícia judicial, do albergue normativo a considerar as concausas e da aplicação do princípio in dubio pro misero, o reconhecimento da natureza acidentária da enfermidade e o nexo de causalidade entre esta e a incapacidade do segurado é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para que seja implantado o benefício do auxílio acidente em favor do recorrente, desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0060227-96.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio do Boletim de Ocorrência nº 201-2388/2019, (ID 19763638), dos laudos periciais e da documentação anexada aos autos, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico de luxação acromioclavicular decorrente da lesão do seu ombro, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. Não obstante a lesão sofrida pela parte autora não o tornar incapacitado para o exercício de seu ofício, há uma limitação leve na elevação do seu ombro direito, o que implica redução na sua capacidade laboral.
Ademais, a diminuição de sua capacidade se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que comprova a necessidade de maior esforço para execução do ofício de auxiliar de serviços gerais, em razão da perda completa da mobilidade do ombro direito no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de modo específico. Nesse mesmo trilhar, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho.
Precedentes da Corte. 2.
O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021.
O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios.
Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria.
Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado.
Precedente da Corte. 3.
A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017.
A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação.
Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ. .A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5.
Inverto o ônus de sucumbência.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível atestar que o apelante possui sequelas permanentes, visto que apresenta dano anatômico funcional definitivo e parcial, que compromete a sua capacidade para atividade habitual, em razão de lesões permanentes, consoante o laudo médico e os documentos acostados aos autos. Conforme a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Em contrapartida, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS por meio da sua Carteira de Trabalho, (ID 19763636), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 19763646), e do comprovante de concessão do auxílio-doença, (ID's 19763644 a 19763648).
Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou na redução de sua capacidade laboral, conforme o boletim de ocorrência, o laudo pericial, e os documentos acostados nos autos (fichas de atendimento, declarações de internação, exames, prescrições, receituários, relatórios e laudos médicos), (ID's 19763639 a 19763642), o que ensejou em uma cirurgia decorrente da fratura de seu ombro, prejudicando a mobilidade de seus membros e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Por fim, no que se refere ao ressarcimento pelos honorários periciais à autarquia previdenciária nos próprios autos, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Isso porque o entendimento firmado no Tema 1044 apenas é aplicado nas hipóteses em que a parte autora é condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, o que não se aplica nesse caso, posto que a reforma da sentença é medida que se impõe. Com efeito, percebe-se que o segurado faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial, corroborado pelos documentos médicos, não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o promovente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer os seus movimentos, no período atual.
Ademais, as funções exercidas pelo autor, como auxiliar de serviços gerais, exige esforço dos seus membros superiores, não havendo como negar a concessão do benefício. Assim, baseando-se na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidentário é o que melhor oferece amparo à situação do promovente, atestado a sua incapacidade laborativa, ainda que mínima. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do INSS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento nas razões anteriormente expostas.
Por conseguinte, CONHEÇO do Recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 01/05/2019, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mais, entendo que a fixação das verbas honorárias arbitradas ao ente autárquico, deverão ser fixadas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
14/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189098
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de JOSE OTACIANO DA COSTA VIEIRA - CPF: *05.***.*15-65 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942727
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942727
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0273143-90.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942727
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29/04/2025 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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