TJCE - 3000206-98.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:00
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000206-98.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LOPES CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME RECLAMADO: EDILMA DE CARVALHO LACERDA - EPP Vistos etc.
O processo foi julgado, com trânsito em julgado em 23/06/2020.
Encontram-se os presentes autos em fase de cumprimento de sentença, e até o presente momento, a parte exequente recebeu somente o valor de R$ 327,20 (trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos), ids de n° 24261525 e 24368438, valor menor que da condenação (id de nº19995989).
O presente feito é antigo, com reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tanto como pessoa jurídica quanto como pessoa física, uma vez que se trata de empresário individual.
Assim, o feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente.
O legislador previu na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, vejamos: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar a EXTINÇÃO da execução.
Determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000206-98.2017.8.06.0009 DESPACHO A parte exequente requereu a este juízo, o bloqueio on line no sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", o que foi deferido e realizado durante 30 (trinta) dias, porém, nenhum valor foi encontrado.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/11/2022 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/09/2022 16:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2022 19:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/08/2022 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2022 17:06
Juntada de cálculo
-
10/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 17:00
Expedição de Alvará.
-
08/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA em 16/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2021 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2021 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/02/2021 11:06
Juntada de cálculo
-
15/02/2021 06:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2021 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:18
Transitado em Julgado em 23/06/2020
-
08/07/2020 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2020 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:35
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 09:15
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/06/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2019 14:22
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 11/06/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2019 14:19
Juntada de ata da audiência
-
30/04/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2019 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2019 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:13
Audiência conciliação redesignada para 30/04/2019 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2019 17:11
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 16:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2018 08:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2018 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2018 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2017 17:34
Juntada de citação
-
27/04/2017 16:30
Juntada de resposta
-
05/04/2017 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2017 14:45
Audiência conciliação realizada para 05/04/2017 10:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/02/2017 17:46
Expedição de Ofício.
-
22/02/2017 13:52
Expedição de Citação.
-
22/02/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2017 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 16:14
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 10:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/02/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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