TJCE - 0201200-97.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153353903
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153353903
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07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153353903
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07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150182864
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150182864
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201200-97.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GUIOMAR LEITE ALVESEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Guiomar Leite Alves em face de Bradesco Financiamentos S/A (id. 110797670). Na inicial, a parte autora alega que é pensionista do INSS e localizou em seu benefício previdenciário de nº 127.021.176-2 o contrato nº 812374676 com empréstimo consignado no valor de R$ 4.880,85, dividido em 72 parcelas de R$ 121,42, tendo sido efetivados 41 descontos iniciados em 08/2019 e findados em 12/2022 (id. 110798525, fl. 04). A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (id. 110794463), tendo comparecido à Secretaria (id. 110796327).
Em seguida, o feito foi recebido, sendo deferida a gratuidade judiciária (id. 110796328). O requerido foi devidamente citado (id. 110796348) e ofertou contestação, alegando preliminarmente a falta do interesse de agir, a conexão e a prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação (id. 110796350). Em audiência de conciliação havida no dia 29/08/2023, as partes não firmaram acordo (id. 110796356). Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da demanda, afirmando que a assinatura nele constante era fraudulenta.
Além disso, rebateu as preliminares e ratificou os pedidos da exordial (id. 110796366). Instados a manifestar o interesse na produção de outras modalidades de prova além das já constantes nos autos, o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da autora, concordando também com a prova pericial (id. 110796374).
A parte autora, a seu turno, ratificou seus quesitos periciais (id. 110796830). Foi determinada a realização de audiência de instrução, ocasião em que seria analisado o pedido de produção da prova pericial (id. 110796832). Na audiência ocorrida no dia 12/06/2024, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e deferido o pedido de produção da prova pericial (id. 110796854).
Posteriormente, o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide (id. 110797662) e a parte autora juntou auto de coleta de material caligráfico (id. 110797667). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo-se que as assinaturas não partiram do punho caligráfico da autora (id. 126022807).
A parte autora apresentou concordância com o parecer profissional (id. 132240284) e o requerido pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 135881472). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco promovido, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Também rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com os processos de números 0201199-15.2023.8.06.0070, 0201197-45.2023.8.06.0070, 0201198-30.2023.8.06.0070, 0201202-67.2023.8.06.0070, 0201201-82.2023.8.06.0070, 0201203-52.2023.8.06.0070, 0201188-83.2023.8.06.0070 e 0201193-08.2023.8.06.0070, tendo em vista terem como objeto contratos diversos. Por fim, não há que se falar em prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado (12/2022), o que não ocorreu na espécie, haja vista a data de ajuizamento da demanda (07/2023).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora (...) (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019) Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial suscitada. Afastadas a preliminar e a prejudicial, passo ao mérito. No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cinge-se a controvérsia sobre a existência e validade do contrato nº 812374676 com empréstimo consignado no valor de R$ 4.880,85, dividido em 72 parcelas de R$ 121,42, tendo sido efetivados 41 descontos na conta bancária da autora, iniciados em 08/2019 e findados em 12/2022. Na espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços bancários. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Feitas tais considerações, dentre as provas produzidas nos autos, convém mencionar o depoimento pessoal prestado pela sra.
Guiomar Leite Alves: "que foram realizados descontos em seu benefício, mas não sabe especificar os valores; que percebeu a ocorrência dos descontos e pensou que fosse coisa do banco, pois um mês vinha um valor, e em outro mês vinha outro; que nunca celebrou nenhum contrato com o Bradesco; que não ingressou com a ação anteriormente porque não tinha orientação, aí um dia o Moisés pediu seu CPF para olhar e viu os descontos de 22 empréstimos que ela nunca tinha feito, repassando o caso para o advogado Douglas; que já foi correntista do Banco do Brasil na época que vendia Natura há 15 anos, na agência de Parangaba em Fortaleza, onde residia na Rua Noel Rosa, 2173, João 23, não sabendo informar o número da agência e conta, nem o período em que foi correntista, mas há 3 anos fechou a conta; que, no ano de 2019, residia em Crateús; novamente indagada, informou que residia em Fortaleza na Rua Noel Rosa, 2175, João 23; indagada se a assinatura da declaração de residência de id. 110796351, fl. 07 (correspondente à fl. 125 mencionada no minuto 05:41) era sua, afirmou que não parecia com a sua assinatura; indagada se a assinatura da procuração de id. 110797671 (correspondente à fl. 09 mencionada no minuto 06:52) era sua, afirmou que não, que não era parecida com a sua; indagada se a assinatura da declaração de pobreza de id. 110797672 correspondente à fl. 10 mencionada no minuto 07:18) era sua, afirmou que não era sua; que, autorizou o advogado a entrar com a ação em seu nome, mas negou ser sua assinatura na procuração porque as assinaturas estão muito parecidas com a sua; indagada se a assinatura do contrato objeto da lide no id. 110796351, fl. 06 (correspondente à fl. 124 mencionada no minuto 08:11) era sua, afirmou que não era sua; que já extraviou o cartão da conta bancária e não retirou novo cartão, tendo somente um da Caixa; que guarda seus cartões em casa, numa carteira que somente ela tem acesso; que nunca pediu a ninguém para tirar seu dinheiro, seus documentos pessoais somente ela acessa." Mediante análise, verifico que a instituição financeira se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora, de modo que as provas constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação firmada entre as partes. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, juntou o contrato de refinanciamento do empréstimo devidamente assinado pela parte autora (id. 110796351), bem como declaração de residência firmada pela parte autora (id. 110796351) em que ela afirmou residir à Rua Noel Rosa, nº 2175, Bairro João XXIII, Fortaleza/CE.
Ora, perante o juízo, na audiência de instrução, a parte autora confirmou que residiu neste endereço durante certo período, sendo o referido logradouro o mesmo utilizado no contrato aqui discutido.
Por outro lado, a requerente não trouxe elementos aptos a infirmar as provas e argumentos do banco requerido, não se desincumbindo a contento do ônus que lhe cabia, porquanto não demonstrou minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Na realidade, a parte autora, quando indagada pelo juízo, negou até mesmo que as assinaturas da procuração e da declaração de residência fossem suas, não sabendo distinguir os padrões caligráficos que partiram do seu punho e aqueles que, supostamente, são fraudulentos. Ressalte-se, também, que, apesar de ter concluído pela suposta falsificação nas assinaturas apostas aos documentos questionados (id. 126022807, fl. 35), o estudo pericial, por si só, não vincula a decisão judicial, sendo lícito ao magistrado basear sua conclusão em outros elementos de prova, como no processo em apreço, no qual a prova documental forneceu elementos de convicção mais consistentes do que o estudo técnico realizado.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
JUIZ QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA ARBITRADA COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença em demanda com a qual pretendem os autores haver a condenação da sociedade ré ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão do apossamento de área superior àquela que foi objeto de desapropriação em outra demanda.
O juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme o fez o juízo a quo, não merecendo qualquer retoque a sentença, com relação a este particular.
Dano moral evidenciado pela frustração suportada pelos apelados ao se verem privados do exercício de sua propriedade, sem a percepção da indenização correspondente, por mais de meia década, afigurando-se o valor arbitrado, dez mil reais, prudente e razoável frente as circunstâncias.
Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00004426720128190057, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Sentença parcial procedente - Cirurgia estética - Responsabilidade civil do médico que é de resultado, no caso de cirurgia estética - Descumprimento da obrigação - Responsabilidade civil e dever de indenizar configurados - Afastadas as preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa - Juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo julgar conforme o conjunto probatório - Inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil - Sentença mantida, inclusive em relação ao juros de mora na hipótese de indenização por danos morais - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10871642120168260100 SP 1087164-21.2016.8.26.0100, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Ademais, pontue-se que são notórias as semelhanças entre as assinaturas do contrato e as dos documentos acostados à inicial, o que se pode constatar por simples comparação. Registra-se, por oportuno, que na sistemática processual brasileira, a valoração da prova é regida pelo princípio da persuasão racional, por meio do qual o juízo é livre para apreciar os elementos de prova, devendo, no entanto, atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica controvertida e indicar os motivos de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Dito isso, concluo que da análise do conjunto probatório dos autos, não se extrai verossimilhança nas alegações da parte promovente de que desconhece a contratação em debate, não havendo espaço, por corolário, para acolhimento da pretensão inicial. Certo é que o argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, inequivocamente, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança. A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico pátrio rechaça comportamentos contraditórios: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1074) É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5º, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas.
Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium: A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.
Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149) Dessa forma, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: Código Civil.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. Destaque-se, ainda que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição requerida.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018) Verifica-se, portanto, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido não merece agasalho, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular.
Desse modo, estando ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150182864
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:00
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131772224
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201200-97.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GUIOMAR LEITE ALVESEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial Id. 126022807. Após, retornem conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131772224
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09/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131772224
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08/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:53
Juntada de petição
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12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:13
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 09:12
Mov. [111] - Encerrar análise
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18/09/2024 09:11
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2024 09:09
Mov. [109] - Encerrar análise
-
18/09/2024 09:08
Mov. [108] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
18/09/2024 09:08
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2024 12:24
Mov. [106] - Mero expediente | Aguarde-se a apresentacao do laudo pelo perito. Com sua chegada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos.
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13/09/2024 12:20
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 09:38
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810686-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 09:13
-
28/08/2024 13:15
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 14:54
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810021-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:49
-
23/08/2024 11:39
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 03:57
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:37
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que tomem ciencia da nova data e do link de acesso a pericia designada (fls. 280/281). Advogados(s): Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE), A
-
19/08/2024 14:18
Mov. [98] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:09
Mov. [97] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que tomem ciencia da nova data e do link de acesso a pericia designada (fls. 280/281).
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16/08/2024 05:08
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809615-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 17:21
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15/08/2024 16:42
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 16:42
Mov. [94] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 12:48
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:40
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:44
Mov. [91] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:44
Mov. [90] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:43
Mov. [89] - Documento
-
08/07/2024 13:42
Mov. [88] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:09
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:03
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 12:14
Mov. [85] - Documento
-
05/07/2024 12:13
Mov. [84] - Documento
-
05/07/2024 12:13
Mov. [83] - Petição
-
26/06/2024 14:34
Mov. [82] - Documento
-
26/06/2024 14:29
Mov. [81] - Certidão emitida
-
25/06/2024 12:09
Mov. [80] - Mero expediente | Considerando a manifestacao apresentada a fl. 253, nomeie-se outro perito no SIPER para realizar pericia grafotecnica no contrato objeto destes autos, devendo a entrega do laudo se dar em 15 (quinze) dias.
-
25/06/2024 09:37
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 09:37
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 10:17
Mov. [77] - Petição
-
13/06/2024 12:18
Mov. [76] - Documento
-
13/06/2024 12:16
Mov. [75] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 12:09
Mov. [74] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:19
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:18
Mov. [72] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:15
Mov. [71] - Documento
-
13/06/2024 09:55
Mov. [70] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:51
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/06/2024 09:07
Mov. [68] - Mero expediente | Conforme determinado no termo de audiencia de fl. 240, nomeie-se perito no SIPER para realizar pericia grafotecnica no contrato objeto destes autos, cuja entrega do laudo devera se dar em 15 (quinze) dias.
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13/06/2024 08:33
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 05:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806545-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 07:08
-
12/06/2024 13:53
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 16:41
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/05/2024 16:40
Mov. [63] - Documento
-
21/05/2024 10:13
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:28
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 17:15
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/002946-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
-
16/05/2024 16:55
Mov. [59] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:53
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/02/2024 17:03
Mov. [57] - Mero expediente | Ante a certidao retro, determino o cancelamento da audiencia agendada para o dia 14/02/24 as 13:30h, bem como a sua redesignacao, observando os termos do despacho de fls. 221.
-
05/02/2024 15:54
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 11:55
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 13:58
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/01/2024 13:58
Mov. [53] - Documento
-
14/12/2023 09:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 15:27
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 15:26
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/005578-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
-
11/12/2023 15:24
Mov. [48] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 15:23
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/02/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
23/10/2023 17:34
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 15:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 15:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810574-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 15:21
-
18/10/2023 16:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810484-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 15:37
-
05/10/2023 21:54
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 02:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 13:18
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 13:01
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 07:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01809776-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2023 07:22
-
07/09/2023 02:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 02:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 16:29
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 16:28
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:52
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/08/2023 10:53
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
-
29/08/2023 10:43
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 08:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808395-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 08:22
-
29/08/2023 08:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808389-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 08:09
-
29/08/2023 07:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808360-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 14:09
-
16/08/2023 11:26
Mov. [27] - Certidão emitida
-
16/08/2023 11:02
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2023 08:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 12:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/07/2023 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 09:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/07/2023 09:40
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
27/07/2023 09:29
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 13:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2023 23:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2023 22:43
-
20/07/2023 15:51
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 09:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806751-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/07/2023 09:25
-
14/07/2023 13:04
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 12:48
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
14/07/2023 12:42
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:08
Mov. [12] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao entre as partes. Expedientes necessarios.
-
11/07/2023 10:57
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/07/2023 10:56
Mov. [10] - Documento
-
11/07/2023 09:24
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 09:23
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 09:22
Mov. [7] - Documento
-
07/07/2023 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 14:06
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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