TJCE - 0174320-23.2019.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155791559
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155791559
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04/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155791559
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22/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135510130
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135510130
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0174320-23.2019.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: JOSE ALDI PINTO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ ALDI PINTO em face de BANCO ITAÚ BMG (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.), ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (ID.118971493): a)Que o Requerente é segurado(a) especial do INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade -(API) NB nº. 152.187.180-6, equivalente a um salário mínimo. b)Declara que o (a) Autor(a) foi informado(a) pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, referente ao contrato nº 572446820, com parcelas no valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). c)Aduz que o Referido contrato está eivado de ilegalidade, eis que o(a) autor(a), por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia efetuar o(s) contrato(s) em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. d)Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) prioridade da tramitação; iii) concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis (art. 300 do CPC), determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, cominando multa diária em caso de recalcitrância do acionado; iv) declarar a inversão do ônus da prova; v) no mérito, requer seja declarada a nulidade e, como consequência, a inexistência de relação jurídica, haja vista fundado em conduta inquinada de fraude de terceiro, ou sem obediência às prescrições legais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao(à) autor(a) no valor de R$ 20.000,00; vi) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do(a) autor(a), inclusive os descontados após a propositura da ação; vii) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários, em caso de recurso; viii) acompanha a inicial os documentos de ID.118971494-118971495.
Decisão de ID.118969643 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência e/ou evidência, deferindo a gratuidade judicial, deferindo a prioridade de tramitação, designando audiência de conciliação e determinando a intimação da demandada.
Manifestação do banco réu em ID.118969651, requerendo a adequação do polo passivo, para que, em substituição a Itaú Bmg Consignado S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,por ser essa a relacionada ao objeto da lide uma vez que desde 06/08/12 a denominação do Banco Banerj S.A. foi alterada para Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Despacho de ID.118969654 deferindo a habilitação.
Decisão de ID.118969659 determinando a suspensão do feito perante o Egrégio TJ-CE admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, e ordenou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do Estado do Ceará.
Despacho de ID.118969662 determinando a suspensão da decisão final da controvérsia.
Sobreveio a decisão de ID.118971476 determinando o levantamento da suspensão, a intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, manifestar-se em réplica, e após o transcurso do prazo, determinando a intimação da parte ré para manifestar o interesse na produção de novas provas.
Manifestação do promovente em ID.118971483 aduzindo que inexiste apresentação de qualquer documento ou prova material robusta apta a desconstituir o direito do requerente, requerendo, por fim, o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra.
Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (nova denominação de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.), em ID.118971487, aduzindo, em síntese: a) Regularização do polo passivo; b) Da Tempestividade Incompetência territorial; c) Múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; d) Ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS; e) Regularidade da contratação; f) Da formalização do contrato físico; g) Impugnação da alegação da condição de analfabeto funcional e da impossibilidade de contratar; h) Comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora Inexistência de dano material; i) Ausência de dano moral; j) Da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor; k) Por fim, alega o não cabimento da inversão do ônus da prova; l) acompanha a inicial os documentos de ID.118971486-118971485.
Decisão de ID.131660547 aduzindo que não há fundamento para alegar revelia da parte demandada, sendo tempestiva a contestação apresentada sob o ID 118971487.
Determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e na mesma ocasião manifestar o interesse na produção de novas provas.
Após o transcurso do prazo, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar o interesse na produção de provas.
Réplica do promovente em ID.135453386, alegando intempestividade da peça recalcitrante.
Apresenta também impugnação à preliminar de competência territorial e falta de interesse de agir.
No mérito, o promovente reitera os argumentos suscitados na exordial e, por fim, pugna pela realização de perícia pedagógica, com o intuito de aferir o grau de analfabetismo do(a) demandante.
Ao final, requer que a presente ação seja julgada procedente nos termos requeridos na inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Requerimento de produção de prova pericial pedagógica; Deve-se reforçar que o analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato, e mesmo que se cogite o analfabetismo funcional do requerente, não há nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de analfabetismo, portanto, não há nenhum elemento de prova que evidencie a sua ausência de capacidade para discernir a exata extensão das obrigações que eram assumidas no momento da contratação. Nesse sentido, colhe-se precedente do E.TJCE, na forma da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE | AC 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 10/07/2024, Publ.: 10/07/2024).
Ressalte-se que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada. 2.2 - Julgamento antecipado do mérito; O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - PRELIMINARMENTE: 3.1 - Regularização do polo passivo; Inicialmente, em razão dos argumentos trazidos pelo demandado, defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo a secretaria proceder às alterações necessárias no sistema para fins de inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser parte legítima para responder a ação, conforme contrato acostado aos autos (ID.118971489). 3.2 - Incompetência territorial; Com relação a exceção de incompetência apresentada em sede de contestação, tem-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal De Justiça, vejamos: AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.Admissível o agravo, apesar de não informar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimentoda obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-0213205-1,Relator: ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
No caso dos autos, o consumidor, apesar de domiciliado no interior do estado, optou por ingressar com a ação nessa comarca, Capital do Estado.
Dessa forma, entendo que a escolha do foro do domicílio do réu, no presente caso não configura escolha aleatória, devendo ser afastada a exceção apresentada, tendo em vista que o Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado.
Ainda mais no caso em análise, no qual estão em litígio o consumidor hipossuficiente e uma das maiores instituições bancárias do país. À luz do exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida. 3.3 - Múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; Inobstante as alegações da ré, tem-se que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas que envolvam contratos diversos, não caracteriza, por si só, a prática de advocacia predatória.
No caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, bem como especifica os fatos e os pedidos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença Fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento:14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/04/2023) (G.N).
Neste contexto, eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pela própria promovida. 3.4 - Ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS; O banco promovido alega que nos presentes autos, inexiste o interesse de agir, visto que a pretensão perseguida não apenas foi formulada anteriormente pelas vias administrativas de atendimento ao cliente, disponibilizadas pelo banco réu.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se quehouve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido.2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator:CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2022). g.n.
Logo, rejeito as preliminares arguidas. 3.MÉRITO No mérito, ainda que haja discussão acerca da existência ou não de manifestação de vontade para a formação do pacto contratual, vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Sujeita-se o caso em tela, portanto, aos ditames do diploma consumerista.
Ademais, a promovente entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da instituição requerida.
Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, no caso em comento entendo que o ônus da prova deve ser distribuído de forma equitativa.
O feito em tela tem como ponto controvertido a validade dos descontos decorrentes de consignação em seu benefício previdenciário, cujo ato é contestado por se tratar de pessoa supostamente analfabeta.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora anexou procuração e documentos pessoais com assinatura manual (ID.118971494 e ID. 118971491).
Dessa forma, após a sua citação, o banco promovido apresentou cópia do contrato nº 572446820 devidamente assinado pelo requerente (ID.118971489), além de possuir documentos pessoais do requerente (ID.118971489 - fls.8-9), e comprovante de transferência bancária da quantia contratada (ID.118971486).
Portanto, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, visto que o autor procedeu com a realização do citado contrato de empréstimo consignado.
Verifico que a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado entre as partes.
Há bastante semelhança entre as assinaturas apostas no corpo contratual e aquelas constantes na procuração e no documento de identidade.
Além do mais, comprova a ré a disponibilidade do valor contratado na conta da parte autora (ID.118971486).
Desse modo, entendo comprovada a existência de contratação entre os litigantes.
Portanto, o simples argumento de ser analfabeto e idoso não é apto a ensejar vício no negócio.
Ainda que houvesse analfabetismo funcional, tal fato não seria suficiente para se concluir que houve vício na manifestação da vontade, devendo-se salientar que a identidade do requerente está assinada e não possui qualquer ressalva acerca de sua alfabetização.
Portanto, sendo existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral,devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015).
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doEstado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE-RI:0050316852020806015 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021).
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto ao promovente, bem assim que o autor detém relativo conhecimento sobre essa modalidade de contrato, em vista da existência de outros contratos firmados (ID.118971489 - fl.7).
Caberia ao demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais em sua totalidade e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 11/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510130
-
11/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0174320-23.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALDI PINTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Diante do conteúdo da petição de ID 118971487, observa-se que foi designada audiência de conciliação para o dia 18 de março de 2020, às 14h, sendo estabelecido o prazo de 15 dias úteis, contados a partir da realização da referida audiência, para que a parte demandada apresentasse contestação à ação.
Considerando que a suspensão da presente demanda ocorreu antes da realização da audiência e que não foi designada nova audiência de conciliação em momento posterior, não há fundamento para alegar revelia da parte demandada, sendo tempestiva a contestação apresentada sob o ID 118971487.
Isto posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações. Após, retornem os conclusos para análise. Expedientes necessários. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131660547
-
08/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660547
-
08/01/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:02
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/10/2024 05:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402655-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 19:42
-
17/10/2024 19:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 11:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 10:28
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
14/10/2024 15:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376603-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 14:45
-
23/09/2024 19:11
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 14:17
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/09/2024 14:06
Mov. [44] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que em cumprimento a decisao judicial, levanto a suspensao do processo pelo motivo [Cumprimento de Levantamento da Suspensao]. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/09/2024 13:56
Mov. [43] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 21:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 02:10
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna anual. Permanecam os autos suspensos ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre d
-
25/04/2023 20:11
Mov. [40] - Documento Analisado
-
24/04/2023 11:56
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Permanecam os autos suspensos ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42.
-
24/04/2023 11:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 21:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 02:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0728/2022 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna Anual. O processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre
-
25/07/2022 12:08
Mov. [35] - Documento Analisado
-
20/07/2022 16:42
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Anual. O processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42.
-
20/07/2022 16:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 21:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 09:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2022 Teor do ato: Permaneca o presente processo suspenso, conforme determinado na decisao de p. 42. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE), Wilson Sales Belchior (OAB
-
02/02/2022 08:05
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/01/2022 10:24
Mov. [29] - Mero expediente | Permaneca o presente processo suspenso, conforme determinado na decisao de p. 42.
-
26/01/2022 18:02
Mov. [28] - Conclusão
-
26/01/2022 14:30
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/09/2021 20:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 02:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0377/2021 Teor do ato: Vistos em Inspecao Anual. O presente processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42. Advogados(s): Jose Idemberg Nobr
-
01/09/2021 18:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
30/08/2021 17:51
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Anual. O presente processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de p. 42.
-
30/08/2021 13:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/01/2020 05:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 2303
-
21/01/2020 10:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 10:28
Mov. [19] - Encerrar análise
-
06/12/2019 11:25
Mov. [18] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 10:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/11/2019 08:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2019 Data da Disponibilizacao: 25/11/2019 Data da Publicacao: 26/11/2019 Numero do Diario: 2273 Pagina: 383/389
-
22/11/2019 09:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 10:05
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 13:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/11/2019 11:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01649692-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2019 09:13
-
31/10/2019 09:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0425/2019 Data da Disponibilizacao: 24/10/2019 Data da Publicacao: 25/10/2019 Numero do Diario: 2253 Pagina: 371/374
-
31/10/2019 09:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0425/2019 Data da Disponibilizacao: 24/10/2019 Data da Publicacao: 25/10/2019 Numero do Diario: 2253 Pagina: 371/374
-
23/10/2019 14:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 18/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
-
23/10/2019 13:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 08:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/10/2019 15:34
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
02/10/2019 17:43
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 16:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
02/10/2019 15:06
Mov. [3] - Conclusão
-
25/09/2019 13:26
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2019 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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