TJCE - 3001695-11.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GERLANE FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080035
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09/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001695-11.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERLANE FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: LEOPOLDO DA SILVA BOTO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001695-11.2022.8.06.0167 RECORRENTE: GERLANE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: LEOPOLDO DA SILVA BOTO JUNIOR ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO NO ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Gerlane de Souza Silva em face de Leopoldo da Silva Boto Junior.
Aduziu a parte autora que no dia 10/03/2022, sofreu acidente automobilístico quando foi ultrapassada por automóvel com placa NUS 2837, no qual o motorista não prestou socorro.
Em razão do acidente se afastou 15 dias do trabalho, tendo que arcar com danos materiais para conserto da motocicleta no valor R$ 970,84 e gastos com a recuperação do acidente, tais como sessões de fisioterapia no valor de R$ 3.900,00, medicamentos e tala no valor de R$ 86,00, requerendo a reparação por danos morais e materiais.
Duas tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação (id. 11426045 e 11426054), ante a ausência de citação da parte ré.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 11426067), na qual a parte ré apresentou sua defesa oralmente, negando conhecimento dos fatos e ausência da prova da autoria, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença (id. 11426073), em que o magistrado julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender não restarem comprovados os fatos narrados na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 11426081), sustentando ter restado demonstrado os fatos alegados pelas provas apresentadas na inicial, restando patente a responsabilidade do réu de indenizar os danos materiais e morais gerados pelo acidente, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões (id. 11426091), o requerido ratifica os termos da contestação oral, pleiteando a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Narra a parte autora que no dia 10/03/2022 foi vítima de acidente de trânsito no qual o veículo de placa NUS 2837 colidiu com sua motocicleta, advindo, em razão do acidente, danos materiais correspondente ao conserto da moto e despesas médicas, bem como abalos de índole subjetiva.
Para comprovar o alegado, a promovente apenas juntou exame de corpo de delito (id 11425987 - fl. 9), boletim de ocorrência (id 11425987 - fl. 10), orçamentos de reparos em motocicleta (id 11425987 - fls. 11/13), orçamento de sessões de fisioterapia (id 11425987 - fl. 14), notas fiscais de medicamentos (id 11425987 - fl. 16) e atestado médico (id 11425987 - fl. 18).
O promovido, por sua vez, em sede de audiência de instrução, negou veementemente seu envolvimento no acidente em que a autora fora vítima.
Compulsando os autos, resta-se demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar minimamente os fatos alegados. Explico.
Tendo a parte demandada negado seu envolvimento no acidente, caberia a parte autora, ora recorrente, comprovar o liame entre os danos narrados na inicial e o promovido, ônus do qual não se desincumbiu, eis que da documentação carreada aos autos não é possível extrair a participação do recorrido no sinistro, sendo os documentos apresentados aptos apenas a comprovar a ocorrência dos danos narrados e os gastos dispendidos, sem demonstrar o nexo de causalidade com o demandado.
Em relação ao Boletim de Ocorrência apresentado, destaco que este não é apto, por si só, a confirmar o envolvimento do promovido no acidente, uma vez que se trata de documento unilateralmente produzido.
Destaco, ainda, que em sede de audiência de instrução a parte autora narra que houve testemunhas oculares do acidente, as quais teriam prestado socorro e feito registros fotográficos da colisão, porém, a promovente quedou-se inerte em juntar aos autos tais registros ou requerer a produção de prova testemunhal.
Perceba que houve tempo hábil para produção de tais provais, uma vez que a audiência de conciliação foi por duas vezes adiada ante a ausência de citação do réu, vindo a autora, apenas na audiência de instrução, narrar a presença de testemunhas do acidente, sequer requerendo a oitiva destas.
Nessa esteira de entendimento, não restou evidenciado o liame entre o recorrido e os danos comprovados na inicial, incabível, portanto, a reparação por danos materiais e danos morais pleiteada, não merecendo reforma a sentença de origem.
Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080035
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08/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080035
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de GERLANE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*54-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675326
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675326
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08/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675326
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08/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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