TJCE - 3044302-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167877253
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167877253
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22/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3044302-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: VALDIANA SOUSA DE MOURA ALVES, CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES, JOSE ARIMATEA ALVES NETO *47.***.*86-15 * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E, ALTERNATIVAMENTE, REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANO MORAL E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VALDIANA SOUSA DE MOURA, CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES e N A E TRANSPORTES em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Alega a parte autora que o plano de saúde contratado junto à Unimed Fortaleza pelo N A E Transportes, em benefício de Valdiana Sousa de Moura e Carlos Eduardo de Moura Alves, foi rescindido unilateralmente, mesmo durante o período de tratamento médico dos beneficiários, sem cumprirem a inadimplência dos 60 dias conforme previsão legal e sem notificação prévia. Sustenta a exordial que Valdiana necessita de acompanhamento médico regular devido a uma doença autoimune grave (Lupus Eritematoso Sistêmico), conforme anexo com laudos médicos, fazendo uso frequente de diversas especialidades médicas.
Como fundamento jurídico do pedido, assevera a parte autora que a rescisão unilateral é abusiva e ilegal, com base no Código de Defesa do Consumidor, que proíbe alterações contratuais unilaterais (art. 6º, V e VI, art. 51, IV, XI, XIII).
Menciona também a Lei 9.656/1998 que prevê a renovação automática dos planos de saúde (art. 13) e o entendimento do STJ no informativo 1.082, vedando a rescisão durante tratamentos médicos. Além disso, requerente sustenta que há nexo causal entre a rescisão e os danos morais sofridos.
A legislação citada inclui também a Lei nº 9.961/2000 quanto à regulação da ANS e o Código de Processo Civil nos artigos referentes à tutela provisória (arts. 294, 295, 296, 299, e 300).
Ao final, pediu a estipulação de obrigação de não fazer, para que o plano de saúde réu se abstenha de cancelar o plano, sob pena de multa diária e, em caso de cancelamento, o restabelecimento em mesmas condições. Requereu, ainda, danos morais no valor de R$40.000,00 para cada um dos autores beneficiários e a gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento do contrato foi legal, em conformidade com as Resoluções Normativas 509/2022 e 557/2022 da ANS, que regem a rescisão dos contratos coletivos.
Além disso, argumenta que a autora não tem direito à gratuidade judiciária, os requisitos do tema 1082 do STJ não foram comprovados, e não estão presentes os elementos para reparação por danos morais ou para concessão de tutela de urgência.
A legislação citada pela ré inclui também o artigo 473 do Código Civil.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que tanto Valdiana quanto Carlos Eduardo não possuem renda suficiente, justificando o direito à gratuidade judiciária, e reiterando que o cancelamento do plano durante tratamento contraria o tema 1082 do STJ.
Defendeu que a rescisão unilateral é ilegal e viola o direito à saúde e a dignidade humana, consagrados na Constituição Federal.
Reforça que a urgência na tutela é essencial, visto o risco à saúde da Sr.ª Valdiana caso o tratamento seja interrompido.
No termo de audiência de conciliação realizado em 12 de maio de 2025, foi registrado que a tentativa de acordo entre as partes não teve sucesso.
A advogada da parte requerente deixou contatos para comunicação futura e solicitou o retorno do processo à Vara de Origem.
Instadas a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Passo à análise meritória.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual houve a inversão em sede de decisão interlocutória.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) A controvérsia dos autos gira em torno da licitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora de saúde requerida.
A parte requerida possui como principal tese o princípio da pacta sunt servanda, justificando que o distrato unilateral encontra base na livre manifestação de vontade e de contratar.
Assim dispõe o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, ao tratar da regulamentação da prestação dos serviços de saúde suplementar, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput , contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ampliou a aplicação do dispositivo legal supramencionado, firmando entendimento de que os planos coletivos devem ser igualmente abarcados.
Vide enunciado do Informativo 1.082 da Egrégia Corte: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Em reforço, vide decisões in verbis reproduzidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA QUE SOFRE DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA POR NEFROPATIA MULTIFATORIAL E NECESSITA DE HEMODIÁLISE SEMANAL PARA SOBREVIVER E CONTINUAR A ESPERA DE TRANSPLANTE DE RINS .
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA UNIMED, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA ADMINISTRADORA DO PLANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESCISÃO UNILATERAL PREENCHIDOS.
INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO TEMA REPETITIVO 1082/STJ.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS GARANTIDORES DA SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO, ATÉ SUA ALTA, COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO .RECURSO PROVIDO.
Tema 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (TJ-PR 0025894-54.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 18/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE EM TRATAMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE.
DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratame nto médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida ."2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Não se discute, portanto, a validade ou não da notificação extrajudicial realizada pela parte requerida, mas a necessidade da manutenção do plano de saúde e de suas condições quando da continuação de tratamento médico de enfermidade de paciente vinculado ao plano de saúde coletivo.
Nesta singular situação, especialmente, verifica-se a vulnerabilidade do contratante que o faz através de pequena empresa, com o fito de gozar de tratamentos de saúde específicos, ficando a mercê do momento em que o contrato realizado deixa de ser benéfico e desejável pela operadora de saúde, esta hipersuficiente. Quanto ao pleito antecipatório, este merece ser mantido, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, justificados pela natureza da ação e pela procedência do pleito autoral principal.
No tocante aos danos morais, é visível que há, no caso em tela, situação que ultrapassa o mero dissabor, porquanto a negativa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Devido ao caráter dúplice das indenizações de tal natureza, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente pelos autores pessoas naturais.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que mais dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida nos autos, condenando ainda a parte demanda em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e , por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expira-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que providencie ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167877253
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21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA ALVES NETO *47.***.*86-15 em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165548743
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165548743
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165548743
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165548743
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18/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3044302-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: VALDIANA SOUSA DE MOURA ALVES, CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES, JOSE ARIMATEA ALVES NETO *47.***.*86-15 * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls. Vistos em Inspeção.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165548743
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17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165548743
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17/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157642066
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157642066
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11/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3044302-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: VALDIANA SOUSA DE MOURA ALVES, CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES, JOSE ARIMATEA ALVES NETO *47.***.*86-15 * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H. Intimem-se a autora para, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando na mesma oportunidade sobre as preliminares arguidas.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157642066
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29/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:36
Juntada de comunicação
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21/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138198227
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138198227
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20/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198227
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20/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133253633
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29/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 07:52
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133253633
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28/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133253633
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701897
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20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3044302-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: VALDIANA SOUSA DE MOURA ALVES, CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES, JOSE ARIMATEA ALVES NETO *47.***.*86-15 Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E, ALTERNATIVAMENTE, REINCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANO MORAL E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VALDIANA SOUSA DE MOURA, , CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES e N A E TRANSPORTES em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA , partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária aos promoventes.
Aduz a exordial que a empres reclamante contratou junto à requerida plano de saúde empresarial em benefício de VALDIANA SOUS DE MOURA e CARLOS EDUARDO DE MOURA ALVES.
Destaca que o plano contratado se enquadra como plano de saúde familiar.
Aduz aind que a Sra Valdiana é portadora de deonça autoimune gravíssima, qual seja, lupus eritematoso sistêmico (CID 10 M32), necessitando de acompanhamento contínuo e periódico com as seguintes especialidades: hematologista, mastologista, neurologista, proctologista, pneumologista e reumatologista.
Assevera que o plano de saúde réu encaminhou correspondência para o contratante do plano de saúde (N A E TRANSPORTES) informando que os serviços seriam descontinuados em face de rescisão contratual UNILATERAL POR INTERESSE DA UNIMED.
Requer, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL inaudita altera pars, a determinação de stipulação de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em determinar ao plano de saúde réu que se ABSTENHA de cancelar o plano de saúde dos autores, sob pena de multa diária, mantendo-o nas mesmas condições, coberturas e preços praticados;e, alternativamente, caso não haja decisão judicial em tempo hábil para evitar o cancelamento, o RESTABELECIMENTO do plano de saúde que, eventualmente, venha a ser cancelado no transcurso do processo nas mesmas condições, coberturas e preços praticados antes do eventual cancelamento indevido, sendo autorizada a consignação em pagamento dos valores das mensalidades até regularização da emissão dos boletos pela ré. É o breve relato.
Decido.
Ante a complexidade do caso em tela, vejo que é de bom alvitre cercar-me de mais elementos para a decisão concernente à tutela requerida, motivo pelo qual DETERMINO A INTIMAÇÃO da cooperativa médica promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito antecipatório.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131701897
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09/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701897
-
09/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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