TJCE - 0200839-85.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168795606
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200839-85.2022.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: REQUERENTE: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE PETRUCCI Parte Promovida: REQUERIDO: FERRAZ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Parte exequente beneficiária da justiça gratuita desde a fase de conhecimento (Id 107973343).
Em análise sumária dos autos, observa-se, a priori, o cumprimento dos ditames prescritos no art. 524 do Código de Processo Civil, assim recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seus advogados, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, mais custas, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168795606
-
18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168795606
-
18/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 04:56
Decorrido prazo de LARYSSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:56
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130975576
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130975576
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200839-85.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: AUTOR: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE PETRUCCI Parte Promovida: REU: FERRAZ ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CAROLINA LINS ALBUQUERQUE em desfavor de FERRAZ ENGENHARIA LTDA, ambos já fartamente qualificados nos autos do demanda.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Em 13/02/2014 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Propriedade Imóvel para Entrega Futura, cujo objeto era a aquisição do apartamento de n° 1301, com uma vaga de garagem, localizado no empreendimento STUDIO ONE; Em outubro/2015 se tornou inadimplente, o que culminou na rescisão do contrato, mas sem devolução da quantia de R$ 47.260,05 pagos e gerando um saldo devedor de R$ 71.658,31; O referido contrato previu rescisão em caso de atraso de 03 parcelas, e com encargos de 25%; Buscou negociar pela via administrativa, mas sem sucesso.
Em novembro de 2020, buscou a rescisão do contrato com as Partes Promovidas, que exigiam a retenção de um percentual do valor pago, o que não foi aceito.
Por meio desta, se objetiva provimento jurisdicional que condene a demanda a (i) devolver todas as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária e com dedução a ser fixada em até 10%; (ii) pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00.
Despacho de id-107973343, por meio do qual é recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à Autora.
Audiência conciliatória infrutífera (id-107973355).
A Parte Promovida apresentou resistência à pretensão autoral, por meio da contestação de id-107973364, veiculando as seguintes teses: preliminarmente i) impugnação à gratuidade da justiça; e no mérito a i) exercício regular do direito; ii) indevido dever de devolução; iii) princípio da pacta sunt servanda, o que justifica a regularidade da cláusula 9 e o débito de R$ 71.658,31; iv) regularidade da cláusula penal de 25%; v) necessidade de retenção de percentual dos valores pagos; vi) inaplicabilidade do CDC; vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; viii) inexistência de danos morais; ix) ausência de dano material emergente; e x) Reconvenção, por meio da qual requer o pagamento do valor de R$ 127.393,43.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, Parte Autora apresentou Réplica à contestação (id-107973370), na qual reiterou os argumentou trazidos na peça vestibular, enquanto a Promovida quedou inerte.
Decisão sob id-107973373, por meio da qual foi declarada encerrada a instrução processual e anunciado julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, imperioso adentrar a preliminares arguídas pela Parte Promovida em sede de contestação. II.1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. A Parte Promovida apresentou Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, sob o argumento de que a parte Autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo, bem como alegou que um processo cuja a Autora era demandante foi extinto pela mesma não ser considerada hipossuficiente.
Analisando os autos com acuidade, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação.
Explico. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Autora possua condições financeiras suficientes de arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para os sustentos próprio e de sua família.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora (páginas 18), conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em situação paradigmática, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE.
Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade.
A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA - Apelação Cível nº. 0381622-93.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, DJ 27/04/2018 ). Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal e jurisprudencial trazidas à baila, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça e, de ricochete, deferir o aludido benefício à Parte Autora. II.3 - MERITUM CAUSAE. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
Analisando os autos, observa-se que a autora/consumidora celebrou com a promovida contrato de promessa de compra e venda de uma unidade de apartamento, contudo, antes de proceder à quitação do contrato, acabou sendo o contrato rescindido pelo inadimplemento da Autora.
Inicialmente, registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), porquanto a avença celebrada entre as Partes ser tipicamente de consumo, figurando-se a Parte Autora como adquirente e a Empresa Promovida como fornecedora, mediante contrato por adesão, na qual existe nítida desvantagem ao consumidor, o qual apenas tem para si a discricionariedade de dizer "sim" ou "não".
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação dos artigos 6º, "VI" e "VIII", e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O microssistema de normas consumeristas tem como bússola norteadora a preservação da boa-fé, tanto na confecção quanto na execução dos contratos.
Aduz-se na exordial que a retenção de 25% do valor do contrato revela-se ilegal, abusiva e desarrazoada, requerendo a devolução integral dos valores pagos ou, alternativamente, a dedução de apenas 10% da quantia paga.
Cumpre destacar que, em caso de rescisão contratual, o percentual de restituição sobre as verbas adiantadas pelo promitente-comprador depende de quem deu causa ao encerramento da relação jurídica. É o que se depreende do entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015) In casu, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor permitem reconhecer o direito do consumidor na hipótese dos autos, de rescisão unilateral do contrato por sua culpa exclusiva, cingindo-se a controvérsia quanto aos valores e percentuais a serem restituídos.
O requerido, por sua vez, argumenta não ser o caso de declaração de nulidade do instrumento, mas hipótese de rescisão do contrato por iniciativa da promitente compradora, revelando-se legítima a restituição parcial dos valores pagos.
Com efeito, denota-se que a resolução do negócio jurídico partiu da promitente compradora/autora, sem qualquer conduta culposa pela promitente vendedora.
Ora, não se revela proporcional que a promovida seja compelida a devolver a integralidade dos valores pagos, ante o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único,a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp1723519-SP, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 02.10.2019). Impende destacar que em eventual silêncio de contrato quanto à forma de restituição dos valores em caso de distrato não enseja o afastamento da restituição parcial, que encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e em entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça e de súmula.
Diante disso, manifestado pela autora seu total desinteresse na manutenção da avença, impõe-se a declaração de rescisão do negócio jurídico com a devolução parcial das quantias pagas.
A meu ver, revela-se razoável a retenção pela promovida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total pago pela promitente compradora, a título de despesas com a contratação, lucros cessantes e danos emergentes.
A regra da preservação dos contratos ("pacta sunt servanda") prevalece para os contratos válidos e não para garantir as abusividades neles estabelecidas.
Na forma contratada na "Cláusula 9 (B)", considero-a abusiva, eis que impõe ao consumidor-adquirente/consignatário arcar com a integralidade da dívida e por antecipação com as correções, juros e multas, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e onerosidade excessiva da obrigação, além de se mostrar claramente incompatível com a boa fé objetiva contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. É claramente nula a cláusula contratual que prevê, nos casos de mora do devedor, o vencimento antecipado de toda a dívida, posto que notoriamente desfavorável à parte mais fraca da relação contratual.
Posto isso, com fundamento no art. 51, inc.
IV do CDC, forçoso é identificar a hipossuficiência do consumidor, impondo-se reconhecer a nulidade da cláusula que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Portanto, considerando nula a cláusula 9 (B) do contrato de compra e venda entabulado pelas partes, julga-se improcedente o pedido de reconvenção arguido em sede de contestação, posto que a reconvinte pugna pela cobrança do débito atualizado no importe de R$ 127.393,43.
Dessa forma, improcede-se o pleito de condenar a Reconvinte ao referido valor cobrado.
Em relação aos danos morais pleiteados, em que pese ser legítima retenção de 25% dos valores pagos, a requerida não efetuou a restituição imediata da quantia devida, os outros 75%, o que, a meu ver, configura dano moral in re ipsa, apresentando-se como fundamento fático e jurídico suficiente para indicar a lesão a seu direito personalíssimo, face à evidente lesão a sua honra objetiva, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Fixada a responsabilidade civil da Empresa Promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Nada obstante, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade. Desnecessárias mais considerações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a parte autora e a requerida, condenando esta última ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total adimplido pela autora, quantia a ser devidamente corrigida pelo mesmo índice previsto no contrato (IGPM-FGV) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente ("nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão") (REsp1.740.911/DF, DJe 22.8.2019; e condenar a Parte Promovida ao pagamento à Parte Autora, a título de indenização pelos danos morais a ela impostos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora (incidente desde a citação) e de correção monetária (aplicável desde o arbitramento); e extinguir a presente demanda por julgamento com resolução de mérito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Reconvinda ao pagamento de R$ 127.393,43 (cento e vinte e sete mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) acostado pela Parte Reconvite em sede de contestação.
Condeno a Parte Promovida/Reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
C.
Empós o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130975576
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130975576
-
08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130975576
-
08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130975576
-
19/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:02
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/12/2023 15:07
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 13:26
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
18/10/2022 13:24
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
13/09/2022 05:04
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 12:16
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 09:07
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
29/08/2022 16:42
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 13:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01838104-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2022 16:11
-
03/08/2022 05:04
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 12:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2022 10:25
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 23:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01833175-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2022 22:45
-
20/07/2022 14:37
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/07/2022 14:35
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/07/2022 10:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2022 14:09
Mov. [13] - Documento
-
06/07/2022 10:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01830535-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2022 09:49
-
16/05/2022 15:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 15:43
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2022 22:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 02:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 14:54
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 14:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
07/04/2022 11:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2022 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
14/02/2022 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2022 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001170-88.2024.8.06.0157
Jaime Pontes do Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:54
Processo nº 3000990-31.2024.8.06.0300
Lindalva Ferreira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 15:13
Processo nº 3000034-77.2025.8.06.0171
Edimilson Goncalves Amorim
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ana Paula Leite Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 09:26
Processo nº 3003500-62.2024.8.06.0091
Maria Evanilda de Lavor
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lima Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:45
Processo nº 3033177-53.2023.8.06.0001
Silvia Helena da Silva Ribeiro
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Francisco Lopes Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 15:12