TJCE - 0273227-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164678620
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164678620
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164678620
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17/07/2025 11:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:53
Decorrido prazo de EUDORIO MAIA DE ALMEIDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129830539
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0273227-57.2024.8.06.0001 AUTOR: CATARINA MONTEIRO CARNEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC é relativa e deve ser afastada diante de evidências que a parte pode arcar com as custas processuais.
In casu, os dados que exsurgem da declaração de imposto de renda indicam que a requerente não faz jus à justiça gratuita.
Sendo assim, indefiro o pleito de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129830539
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09/01/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129830539
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13/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428460-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2024 14:55
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27/10/2024 06:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403138-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/10/2024 06:42
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16/10/2024 18:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:55
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 08:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2024 12:33
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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03/10/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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