TJCE - 3001301-90.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:40
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001301-90.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANILO REGIS CORREIA MOTA RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos etc..., Na inicial, a parte autora informa seu endereço profissional(Rua Visconde de Mauá, 2654, Dionísio Torres) e ratifica a informação no id 55438149, para fins de atrair a competência territorial deste Juizado.
Todavia, conforme o art. 4º, da Lei nº 9.099/95, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu.
Inicialmente destaco que as regras especiais da lei 9099/95, não permitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nem tampouco, do Código Civil, quando forem incompatíveis com a referida lei dos Juizados Especiais.
Especificamente sobre o CPC, foi editado o Enunciado 161 do Fonaje.
O domicílio, lugar aonde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional, para os fins da lei 9099/95.
Não há que se falar em domicílio da parte autora como sendo seu endereço profissional.
O domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
Pelo exposto, entendo totalmente inaplicável as disposições do CPC e do CC, face as regras próprias da lei 9099/95, visto que referida lei, sendo especial se sobrepõe as regras gerais. É certo, portanto, que a lei especial derroga a lei geral, quando não houver simetria entre as normas.
Apresenta-se como incompatível, com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a utilização do endereço profissional, para atrair a competência deste Juizado.
Assim sendo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do NCPC.
Fica cancelada audiência designada.
Esclareço que não acolho interpretações divergentes, e o meu entendimento está claro e objetivo, nesta decisão, proferida com o livre convencimento do Juiz, prerrogativa inarredável da magistratura.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 08:55
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001301-90.2022.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço RESIDENCIAL atualizado (datado de AGOSTO/22 OU JANEIRO/23) e em seu NOME, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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