TJCE - 3000998-52.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154629364
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154629364
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22/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154629364
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14/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:12
Juntada de informação
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01/04/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:28
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:28
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de FELIPE METON HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131413367
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131413367
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa) - Anexo II - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000998-52.2017.8.06.0009 REQUERENTE (S):: Nome: LEYDE DE PAULA PESSOA JARAMILLOEndereço: Rua Jardim Botânico, 643, APARTAMENTO 401, Jardim Botânico, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-050 REQUERIDO (A) (S): Nome: ALOISIO BARBOSA CAMPOSEndereço: Rua Israel Corrêia Lima, 244, Zumbi, HORIZONTE - CE - CEP: 62882-005 VALOR DA CAUSA:: 0,00 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade em sede de Cumprimento de Sentença em que são partes LEYDE DE PAULA PESSOA JARAMILLO (EXEQUENTE) e ALOISIO BARBOSA CAMPOS (EXECUTADO). Aduz a parte executada, que: - há excesso de execução, vez que na sentença houve a condenação ao pagamento de R$ 11.453,74 a título principal, enquanto a ordem de penhora foi no valor exorbitante de R$ 21.506,19, quase o dobro da obrigação principal. - não obstante esteja condenando ao pagar quantia certa em favor dum credor, tem o direito fundamental de manter sua dignidade humana assim como de sua família.
Assim, requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 12.264,53) - id 87653136, vez que violam a regra da impenhorabilidade do salário. A parte exequente, por sua vez aduz que: - a alegação referente ao excesso na execução, tal argumento não deve prosperar haja vista que o processo tramita nesta vara desde 2017, o que acarreta a incidência de atualização monetária até a atualidade e que já foi devidamente liquidada pela secretaria deste juízo - o tema da impenhorabilidade salarial já foi exaustivamente apreciado em decisão anterior - Apesar de alegar que os valores bloqueados em várias contas sejam provenientes do salário do executado e ser fruto de uma única fonte de renda, o impugnante não comprova a alegativa, motivo pelo qual o argumento não deve ser acolhido; Requer, ao fim, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo impugnante, mantendo-se, nos critérios já estabelecidos por vossa excelência, a penhora via Sisbajud, sendo atualizado o valor de seu salário, não devendo ser considerado o comprovante de rendimentos acostado pelo impugnante (id 85495137) uma vez que se refere ao mês de abril de 2018. É o relatório.
Decido.
Cumpre analisar se os valores bloqueados via SISBAJUD (id 87653136) estariam alberguados pela proteção da impenhorabilidade salarial.
Compulsando os autos, observa-se que na decisão de id 11772885, determinou-se o prosseguimento da execução com a continuidade da penhora on-line até a satisfação do crédito exequendo, observando-se a limitação de 30% dos valores encontrados, ante a impenhorabilidade salarial. Prossigo.
Em que pese o respeitável entendimento posto na referida decisão, entendo que o entendimento ali esposado merece uma releitura.
A impenhorabilidade salarial deve ser apurada mediante a apresentação de provas concretas e claras, de que os valores bloqueados/penhorados são efetivamente provenientes de seu salário, bem como deve apresentar documentos demonstrativos de despesas, pois a regra da impenhorabilidade não é absoluta.
No caso em comento, é preciso observar que o montante de R$ 12.264,53 foi obtido através de bloqueio em três contas diferentes, não tendo sido obtido em uma única conta. Ademais, o executado limita-se a arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados simplesmente pelo fato de que os valores seriam provenientes da mesma fonte de renda, mas não apresentou os extratos das contas, bem como não comprovou as despesas alegadas.
Ademais, veja-se que o único documento apresentado pelo executado foi um contracheque de abril 2018, ainda que se esteja no ano de 2024, ou seja, apresentou um comprovante de renda com uma defasagem de 6 anos, que certamente não demonstra sua real capacidade financeira.
Assim, entendo que o executado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o caráter salarial dos valores penhorados, tampouco demonstrou que tais valores afetavam a sua subsistência, não sendo assim possível realizar tal presunção.
Ao meu sentir, o executado vem se furtando a realizar o pagamento do valor devido, já que não demonstra interesse de pagar, pois sustenta em sua defesa além da impenhorabilidade, que a condenação foi em R$ 11.453,74 e o valor que foi autorizado é de R$ 21.506,19, sendo quase o dobro, configurando excesso, ferindo a sua dignidade e subsistência. Outrossim, é certo que o valor que o executado percebe atualmente é bem superior ao informado.
Em uma consulta rápida ao portal da transparência do Ministério da Fazenda percebe-se que sua última remuneração foi de R$ 18.097,67 líquido. Nesse diapasão, entendo que o bloqueio/penhora deve ser mantido. É cediço que a penhora de percentual de salário vem sendo aceita de forma pacífica pelos nossos tribunais pátrios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Ademais, considerando que o feito já perdura entre fase de conhecimento e cumprimento de sentença por sete anos e ainda não houve o adimplemento da dívida, ainda que o executado tenha condições financeiras de quitar o débito, pelo que se tem nos autos, entendo que é preciso adotar medidas, a fim de que o processo tenha seu desfecho dentro de um prazo razoável. Assim sendo, DETERMINO o bloqueio do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação do débito, vez que tal percentual não irá trazer prejuízo para sua subsistência. Outrossim, DETERMINO que a secretaria providencie a atualização do valor devido, deduzindo o montante penhorado no id 87653136 e empós expeça-se ofício ao Ministério da Fazenda (SRRF/3RF/SUPERINTENDENCIA REG RFB 3A RF), a fim de que implemente o bloqueio do percentual, transferindo o numerário mensalmente para uma conta judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência Portaria FCB nº 1427/24 -
08/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413367
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19/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/06/2024 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
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06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 18:09
Juntada de ordem de bloqueio
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13/04/2023 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2023 21:18
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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25/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000998-52.2017.8.06.0009 DESPACHO: Decorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora on line de R$ 3.436,12(três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e doze centavos), em conformidade com a sentença de id 35303622.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora do valor acima citado, cujos dados bancários encontram-se no id 41222928, e após, envie-o à CEF para os devidos fins.
Após, proceda-se ao cálculo do remanescente do débito, e por fim, prossiga-se o feito com nova penhora on line.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de março de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000998-52.2017.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 54820560), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 16:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 21:51
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/12/2021 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2021 08:04
Outras Decisões
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28/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 04:08
Outras Decisões
-
27/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 23:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/02/2021 10:07
Juntada de cálculo
-
04/02/2021 16:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2021 02:48
Expedição de Alvará.
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26/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 08:52
Outras Decisões
-
26/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2019 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2019 13:38
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2019 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2019 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS DA COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
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15/10/2019 01:35
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CAMPOS em 08/08/2019 23:59:59.
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10/10/2019 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 13:40
Expedição de Intimação.
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05/09/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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05/09/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 09:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/04/2019 16:39
Expedição de Alvará.
-
24/04/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:11
Transitado em julgado em 15/02/2019
-
09/04/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 21:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 05:26
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2019 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
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23/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2018 09:44
Conclusos para decisão
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17/09/2018 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 08:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 13:32
Expedição de Alvará.
-
29/08/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:04
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 09:54
Expedição de Intimação.
-
07/08/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 09:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/08/2018 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2018 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/07/2018 14:31
Juntada de cálculo
-
09/07/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 14:56
Expedição de Intimação.
-
03/05/2018 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 13:25
Expedição de Intimação.
-
09/03/2018 10:52
Transitado em julgado em 06/03/2018
-
01/03/2018 09:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 16:02
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2018 07:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2018 07:31
Audiência conciliação não-realizada para 07/02/2018 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/02/2018 09:51
Juntada de petição
-
17/11/2017 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2017 08:56
Expedição de Citação.
-
21/09/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 12:35
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/09/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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