TJCE - 3006243-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171788613
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171788613
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171788613
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01/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:18
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164629883
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164629883
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164629883
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006243-11.2024.8.06.0167 Despacho Em audiência de conciliação as partes executadas novamente solicitaram o desbloqueio de valores, argumentando se tratar de verba de natureza alimentar (id. 164255338). Contudo, o referido pedido já foi vastamente analisado em decisão de id. 160820504.
Inclusive, constou na referida decisão: "Designe-se audiência de conciliação, com urgência, oportunidade em que as partes deverão apresentar manifestação e acostar documentos sobre o desbloqueio, ou não, dos demais valores.". Contudo, as executadas não apresentaram provas ou argumentos novos para reanálise do pedido. Portanto, indefiro o novo pedido de desbloqueio de valores em conta das executadas. No mais, diante da ausência de acordo entre as partes, expeça-se o alvará dos valores bloqueados para conta indicada no id. 164255338. Cumpra-se.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629883
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164629883
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13/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629883
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13/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163537001
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163537001
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006243-11.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: CASA DO MICROCREDITOEndereço: Avenida Marcolino Martins Cabral, 1938, - até 499/500, Vila Moema, TUBARãO - SC - CEP: 88705-070 Requerido: Nome: NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTOEndereço: Praça da Matriz, 01, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Nome: FRANCISCA ELZA FERREIRAEndereço: Rua Mestre José de Sales, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 09/07/2025 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Data e horário da Audiência: 09/07/2025 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkZjFmNGYtZTY3YS00ZDk2LWIzN2EtNjdjZDcxODY3OTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de julho de 2025.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537001
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03/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160820504
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20/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160820504
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160820504
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006243-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CASA DO MICROCREDITOEndereço: Avenida Marcolino Martins Cabral, 1938, - até 499/500, Vila Moema, TUBARãO - SC - CEP: 88705-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTOEndereço: Praça da Matriz, 01, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Nome: FRANCISCA ELZA FERREIRAEndereço: Rua Mestre José de Sales, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelas executadas, aduzindo que a constrição judicial recaiu sobre conta salarial, cujos valores são utilizados para a subsistência da executada Neidivane da Costa Nascimento, bem como para o custeio de seu tratamento de saúde oncológico.
Também afirma-se que o bloqueio recaiu sobre pensão recebida pela executada Francisca Elza Ferreira.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD atingiu valores depositados na conta corrente da executada Neidivane da Costa Nascimento no montante de R$ 2.311,19 (dois mil, trezentos e onze reais e dezenove centavos).
Nesse prisma, a executada comprovou que está em tratamento oncológico, conforme documentos juntados no id. 160015532, o que, sem dúvidas, necessita de valores para o seu custeio.
Assim, com fundamento no princípio de dignidade da pessoa humano, entendo por bem determinar o imediato desbloqueio de 70% dos valores bloqueados, em razão do tratamento oncológico.
Registre-se, por oportuno, que a executada não juntou extratos bancários, não demonstrando a origem dos valores constantes em suas contas bancárias, o que justifica a permanência do bloqueio, por ora, dos 30% restantes.
Nesse sentido, por se tratar de conta corrente, deve a executada demonstrar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.181.192/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.751.351/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)". Em relação ao bloqueio de valores da executada Francisca Elza Ferreira, tenho que não restou comprovado, pelo documento juntado, o recebimento atual da pensão.
Isso porque a parte executada não juntou qualquer extrato bancário a fim de demonstrar que os valores bloqueados são de conta poupança ou que são oriundos de seu benefício previdenciário. Diante do exposto, DEFIRO liminarmente e de forma parcial o pedido da parte executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.617,83 (mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, em favor da executada Neidivane da Costa Nascimento. Mantenha-se o bloqueio sobre o valor remanescente.
Protocolo de desbloqueio realizado nesta data.
Designe-se audiência de conciliação, com urgência, oportunidade em que as partes deverão apresentar manifestação e acostar documentos sobre o desbloqueio, ou não, dos demais valores.
Por fim, não havendo acordo, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820504
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820504
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17/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156785471
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156785471
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26/05/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156785471
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23/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 140852781
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140852781
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140852781
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140852781
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006243-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CASA DO MICROCREDITOEndereço: Avenida Marcolino Martins Cabral, 1938, - até 499/500, Vila Moema, TUBARãO - SC - CEP: 88705-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTOEndereço: Praça da Matriz, 01, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Nome: FRANCISCA ELZA FERREIRAEndereço: Rua Mestre José de Sales, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
NEIDIVANI DA COSTA NASCIMENTO opôs embargos à execução que lhe promove CASA DO MICROCRÉDITO, sustentando, em síntese, i) ausência de liquidez e exigibilidade; ii) nulidade de título executivo e iii) excesso de execução.
Impugnação no id. 135384201.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, necessário o registro da orientação jurisprudencial que pacificou o entendimento da obrigatoriedade de garantia do juízo, conforme inteligência do Enunciado 117 do FONAJE que revela: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).".
Note-se, entanto, que a embargante não observou essa garantia; e, se assim o foi, tendo sido descumprida uma obrigatoriedade, os embargos devem ser rejeitados.
E mesmo se admitidos os embargos para análise de questão de ordem pública, melhor sorte não teria a embargante.
Com efeito, a execução está aparelhada por contrato de abertura de crédito fixo, subscrito por duas testemunhas, com expressa indicação do objeto da contratação e contraprestação, preenchendo, portanto, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 784, III, CPC.
Saliente-se, ademais, que a existência e validade da contração não foi objeto de impugnação específica.
Afasto a tese de excesso de execução, uma vez que foi avençada a forma de pagamento por meio de 24 prestações, (cláusula terceira).
E neste particular, aponte-se que a embargante quitou apenas as três primeiras parcelas, restando, portanto, 21 parcelas que, à míngua de prova de pagamento, encontram-se inadimplidas.
Aponte-se, também, que ao alegar excesso de execução, a embargante não indicou o valor que entende devido e deixou de apresentar demonstrativo discriminado de seus cálculos, ensejando a rejeição de sua tese.
Ante o exposto, rejeito e NÃO ACOLHO os embargos e determino o regular andamento do feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intime-se a embargante para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140852781
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140852781
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03/04/2025 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131700014
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006243-11.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131700014
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07/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700014
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07/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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