TJCE - 0256594-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149781856
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149781856
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0256594-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOAO FLADIMIR MAIA e outros Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id. 138521758 Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2025-04-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781856
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08/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136218736
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136218736
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17/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136218736
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17/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127253296
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127253296
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30/11/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127253296
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30/11/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71525743
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71525743
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0256594-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOAO FLADIMIR MAIA e outros Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$200,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que a independência entre os procedimentos cíveis e criminais não ocorre de modo absoluto, prevendo a legislação hipóteses em que o julgamento criminal irá interferir na seara cível, como é o caso dos autos.
Veja-se que o art.935 do Código Civil de 2002, prevê que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A fim de evitar decisões contraditórias, positivou-se hipótese de suspensão do processo quando ocorrer a prejudicialidade externa, assim dispondo: CPC Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça do dispositivo acima transcrito é pacífica no sentido de reconhecer ser facultado ao juiz determinar a suspensão do processo cível na pendência de processo penal, à luz do disposto nos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, de acordo com o caso em concreto.
Nesse sentido, leiamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3.
Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Considerando que a causa de pedir desta ação indenizatória (lesão corporal decorrente de abordagem policial) está sendo processada no juízo criminal (processo de n.º0039591-31.2017.8.06.0001) e considerando a impossibilidade de reunião das causas em decorrência da competência absoluta das unidades jurisdicionais estaduais, resta suspender a tramitação desta ação cível, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. Diante das razões mencionadas, determino a SUSPENSÃO desta demanda cível até o trânsito em julgado do processo criminal de n.º0039591-31.2017.8.06.0001 ou após o decurso do prazo de 1(um) ano, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes (advogado, por DJE e PGE, por portal). Fortaleza 11:00:43 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525743
-
16/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0256594-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOAO FLADIMIR MAIA e outros Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$200,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Vistos.
Dado o parecer ministerial sem mérito (id. 37917129), intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora, por meio de advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital; ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 11:07
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 19:00
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/09/2022 15:30
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2022 12:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407543-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 12:30
-
06/09/2022 13:00
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 13:00
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/09/2022 15:10
Mov. [16] - Mero expediente: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais . Decorrido o prao, com ou sem manifestação, retornem para análise. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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05/09/2022 13:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 22:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349096-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 22:19
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12/08/2022 21:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:38
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0534/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica acerca da contestação de fls. 54/78. Advogado
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10/08/2022 21:12
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/08/2022 20:09
Mov. [10] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica acerca da contestação de fls. 54/78.
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08/08/2022 13:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 09:18
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02279502-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 08:54
-
07/08/2022 09:03
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/07/2022 13:01
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 11:23
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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27/07/2022 11:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2022 16:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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