TJCE - 0214742-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CERQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24960434
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24960434
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0214742-64.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO CERQUEIRA APELADO: YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA e Outros (2) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS VINCULADOS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de desindexar, dos mecanismos de busca das rés, links de notícias relacionadas a processos administrativos instaurados no CNMP contra o autor, todos já arquivados.
O pedido foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar a desindexação de resultados de busca vinculados ao nome da parte autora com base no alegado prejuízo à sua imagem e privacidade, mesmo diante da veracidade e licitude das informações veiculadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 786 da repercussão geral, de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, não sendo possível impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. 4.
A jurisprudência do STJ também reconhece que os provedores de pesquisa não têm responsabilidade pela veiculação dos conteúdos indexados, nem podem ser compelidos a removê-los sem indicação precisa das URLs ou demonstração de conteúdo ilícito ou desabonador. 5.
Não restou comprovado, nos autos, qualquer abuso do direito à informação ou à liberdade de expressão que justificasse a medida excepcional de desindexação.
Tampouco foram apresentadas provas de prejuízo atual à honra ou intimidade do recorrente. 6.
A ausência de demonstração de dano concreto impede a responsabilização civil das rés, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É incompatível com a Constituição a pretensão de desindexação de conteúdo verídico e lícito com fundamento exclusivo na passagem do tempo. 2.
A responsabilidade por eventual excesso na veiculação de conteúdo deve recair sobre os provedores de informação, e não sobre os provedores de busca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1010606/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 11.02.2021; STF, Rcl 46059, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2022; STJ, REsp 1961581/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1660168/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO CERQUEIRA visando a reforma de sentença (id 22617605), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta pela parte ora recorrente em desfavor de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.
Na origem, narra a parte autora, em resumo, que, em maio do ano de 2021 foi instaurado processo disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público para apurar suposta publicação realizada pelo autor, em rede social, cujo teor foi a manifestação ofensiva a figura da mulher.
Esclarece que, ao final, foi submetido a penalidade de censura.
Informa ainda que em 2020 também foi parte em procedimento junto ao CNMP, e que, atualmente, ambos os processos se encontram arquivados.
Que as notícias referentes a tais procedimentos continuam vinculadas ao nome do autor, ainda que passados dois anos da punição e quatro anos do primeiro processo.
Por fim, que sopesando de um lado o direito à privacidade e de outro a liberdade de expressão, entende ser cabível a desindexação de seu nome às notícias.
Sobreveio a sentença recorrida julgando improcedente o pleito autoral, oportunidade em que condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte autora aforou o presente recurso (id 22617607), momento em que faz um resumo da demanda e argumenta as mesmas razões elencadas na petição inicial, isto é, defendendo que a desindexação das notícias indicadas da ferramenta de busca da Yahoo, da Microsoft e Google, são os únicos meio de cessar o acesso dos usuários aos conteúdos que violam seus direitos de personalidade.
Contrarrazões acostadas aos autos pelos três entes promovidos, ora recorridos, nos ID's 22617612, 22617613 e 22617614.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE De pronto, registramos que esta prefacial não merece acolhimento.
Sustenta uma das apeladas que recorrente se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, a irresignação em exame não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da parte apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que deve ocorrer a desindexação de link que veicula notícias de atos praticados pelo recorrente em procedimento administrativo perante CNMP, situação esta que supostamente confiram danos psíquicos.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida nesse ponto e deve ser considerada.
E a despeito de constar repetição de argumentos de alguns trechos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo, havendo entendimento pacificado do c.
STJ de que isso não significa malferimento ao princípio da dialeticidade.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).
Segue, pois rejeitada a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto as demais preliminares arguidas pelas empresas recorridas, deixo de examiná-las uma vez que "[...] pela dicção dos artigos 282, §2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018). M É R I T O Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar o acerto de sentença que desacolheu o pleito autoral acerca da desindexação de link que veicula notícias de atos praticados pelo recorrente em procedimento administrativo perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Pois bem, o autor/recorrente ingressou com a presente demanda requerendo que seu nome não ficasse mais vinculado, como critério exclusivo de busca, às notícias veiculadas nos sitios das empresas promovidas (site de internet / rede mundial de computadores), uma vez que já decorreu muito tempo do ocorrido, como por exemplo, só do primeiro processo administrativo já transcorreu quase meia década entre os fatos e os dias atuais.
Além disso, o autor alega que todos os procedimentos administrativos já foram arquivados.
Pretende, pois, o postulante, que, ao pesquisar seu nome no buscador das empresas apeladas, não retornem as referidas notícias, as quais, contudo, permanecerão disponíveis na rede de computadores (internet) com o conteúdo de seu nome, não havendo falar em qualquer inibição do direito à informação.
Ab initio, cumpre destacar que, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que o direito ao esquecimento não é consagrado pelo ordenamento jurídico. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. (STF - RE 1010606/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021) A matéria de Repercussão Geral, restou assim resumida no Tema 786: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Nesse contexto, consolidou-se no âmbito do STF e do STJ a compreensão de que o simples transcurso temporal não constitui fundamento idôneo a ensejar a retirada de publicações relativas a acontecimentos verídicos, obtidos de forma lícita e veiculados em conformidade com a liberdade de expressão.
Neste sentido: "RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO TEMA 786 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA LICITAMENTE PUBLICADA AO FUNDAMENTO DE PRETENSO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
A controvérsia debatida gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retirada, nos canais de divulgação de mídia, de matéria jornalística licitamente publicadas, sob o fundamento de pretenso direito ao esquecimento, questão diretamente relacionada ao Tema 786 da Repercussão Geral 2.
Não obstante tenha considerado lícita a matéria veiculada pela parte, ora reclamante, o Tribunal de origem entendeu que, no caso concreto, os fatos em questão não possuem mais relevância pública, pois ocorreram há quase duas décadas, não envolvem pessoas públicas e não possuem relevância histórica que extrapole a mera estatística e que a permanência da reportagem para consulta pela internet, em site da empresa jornalística, é capaz de causar transtornos contemporâneos ao beneficiário. 3.
Contudo, liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento a manutenção do acórdão do Tribunal de origem que ordenou a retirada de matéria jornalística licitamente publicada, sob a justificativa em um direito ao esquecimento, incorrendo, em consequência, em manifesta ofensa ao decidido no Tema 786 da repercussão geral. 5.
Reclamação julgada procedente. (STF - Rcl: 46059 SP 0048781-32.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) ****** "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021.2.
O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística.3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.5.
Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786).
Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1961581 MS 2021/0092938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)".
Nesse passo, tratando-se de informação verídica, obtida de forma lícita e com tratamento adequado dos dados pessoais eventualmente nela contidos, não se revela legítima a atuação do Poder Judiciário no sentido de determinar sua exclusão ou restrição nos mecanismos de busca, com fundamento exclusivo no decurso do tempo, sob pena de configurar censura indevida à liberdade de expressão e ao direito à informação, constitucionalmente assegurados.
Cumpre ressaltar, ainda, que a aferição de eventual responsabilidade pela veiculação de conteúdo na internet demanda a adequada distinção entre os diferentes agentes envolvidos.
O provedor de informação é aquele que cria e publica o conteúdo; o provedor de conteúdo atua na sua disponibilização ao público; e o provedor de pesquisa - a exemplo da parte promovida - limita-se a facilitar o acesso à informação por meio de ferramentas automatizadas de indexação e ranqueamento.
Contudo, conforme salienta Ingo Wolfgang Sarlet, 'os mecanismos de busca não podem ser considerados pura e simplesmente meros intermediários entre os usuários e os provedores de conteúdo, visto que os algoritmos utilizados para suas operações implicam uma forma de coleta e processamento de dados' (SARLET, Ingo Wolfgang.
Proteção da personalidade no ambiente digital: uma análise à luz do caso do assim chamado direito ao esquecimento no Brasil.
Joaçaba, v. 19, n. 2, p. 491-530, maio/ago. 2018).
Não obstante essa constatação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, como regra, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelos resultados apresentados em suas plataformas, porquanto apenas refletem, de modo automatizado, o conteúdo disponível na rede mundial de computadores.
Assim, tem-se afastada a atribuição de dever de censura ou de controle editorial prévio a tais agentes, incompatível com os princípios constitucionais que regem a matéria.
Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.008/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
Sendo assim, eventual pretensão de reconhecimento do exercício abusivo do direito à liberdade de expressão e de informação deveria ser dirigida contra os provedores de conteúdo (site de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo na internet.
Ademais, em 2022, no julgamento do REsp 1660168-RJ, o STJ reconheceu que, em circunstâncias excepcionalíssimas é possível a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado entre dados pessoais e resultados nos bancos de dados dos provedores de busca, quando tal vínculo não guardar relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO II).
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO TEMPO (TEMA 786/STF).
ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO AFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO APENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM QUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO.
CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. 1.
Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do RE n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786/STF):"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". 2.
Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial, verifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias desabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes às rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer -, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta fraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro (desindexação).
O conteúdo, portanto, foi preservado. 3.
Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4.
Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual"alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir"desindexação com direito ao esquecimento","porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF. 5.
Recursos especiais parcialmente providos.
Ratificação do julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786/STF. (REsp n. 1.660.168/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
Cumpre por oportuno destacar que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi expressa ao assentar que: (i) não é cabível impor ao provedor de pesquisa a obrigação de excluir as notícias relacionadas à parte autora, sendo admissível, tão somente, a desindexação dos resultados quando a busca for realizada unicamente com base no nome da pessoa em questão; e (ii) tal medida de desindexação deve ser excepcional e justificada, condicionada à inexistência de interesse público atual na divulgação da informação, conjugada com o decurso relevante de tempo.
Nessa toada, a desvinculação entre o nome do titular dos dados e o conteúdo noticioso - sem que haja a supressão da notícia em si - constitui solução intermediária que harmoniza os direitos fundamentais em conflito.
De um lado, preserva-se o direito à proteção dos dados pessoais e à privacidade do indivíduo; de outro, assegura-se o interesse coletivo no acesso à informação e à liberdade de expressão, permitindo que o conteúdo permaneça acessível a quem utilize critérios de busca relacionados aos fatos narrados, mas não àqueles que empreguem exclusivamente o nome do titular como parâmetro de pesquisa No entanto, o caso julgado no REsp. 1660168-RJ tratou-se de uma ação de obrigação de fazer que pleiteia a desindexação, nos resultados das aplicações de busca, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no XLI Concurso da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, daí a excepcionalidade do caso que justifica a desindexação.
Contudo, no presente caso remontam diferenças claras, pois as matérias das quais o promovente requer a desindexação de seu nome não dizem respeito a publicações inverídicas, uma vez que o apelante, na sua inicial, faz menção de fatos que foram objeto de PAD's (dois procedimentos), portanto, constatados e averiguados em procedimento administrativo, e que, pelo contexto de suas elucubrações, restaram verídicas já que ele foi punido pelo CNMP.
Por outro lado, tampouco restou demonstrado que tais publicações são desabonadoras de sua honra, que lhe causam desconforto ou lhe ferem algum direito constitucional ou infraconstitucional, de sorte que a conclusão lógica dos fatos articulados no presente feito é que o demandante apenas intenta a desindexação do seu nome a tais conteúdos por alegar que deve ser protegida a sua intimidade.
Ademais, sequer consta nos autos a indicação das URL's dos conteúdos de veiculação da ditas notícias.
Oportuno, pois, ressaltar que no Recurso Especial acima citado (REps. 1660168-RJ), o voto vencido, proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, foi no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de desindexação.
Em sua fundamentação, a Ministra destacou que o denominado 'direito ao esquecimento' não pode ser utilizado como fundamento para justificar a desindexação de conteúdos lícitos, sob pena de, por via transversa, se legitimar o intento da parte recorrida de evitar que seu nome seja associado a determinados fatos pretéritos, exclusivamente em razão do decurso do tempo.
Tal entendimento, segundo consignou, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da repercussão geral, no sentido de que "não é dado ao Poder Judiciário, com fundamento em um suposto direito ao esquecimento, acolher pretensão de desvinculação do interessado de determinados dados ou informações divulgadas a seu respeito, independentemente do meio em que veiculados".
Ora, no caso em exame, não custa repisar, temos a veiculação de notícia apurada em procedimentos administrativos, portanto, verdadeira, uma vez que o próprio autor informa que fora punido naqueles PAD's.
Além disso, não há, nos autos, prova de que a manutenção das notícias tenha tido desdobramentos nocivos ao autor/recorrente ou causado danos à sua intimidade ou honra, significando isso dizer que o estabelecido no art. 373, I do CPC não restou cumprido pela parte autora, ora recorrente.
Acerca do assunto segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE DOIS RESULTADOS ADVINDOS DE PESQUISA (NOME COMPLETO DO AUTOR) JUNTO AO DEMANDADO PROVEDOR DE PESQUISA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ANTIGA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS - RESULTADOS RELATIVOS A DADOS PROCESSUAIS - INFORMAÇÕES VERÍDICAS E PUBLICADAS LICITAMENTE (ART. 5º, INCISO LX E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)- RECENTE JULGADO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUANTO À INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A OBRIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC)- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00009976120208160001 Curitiba 0000997-61.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) ***** "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE BUSCA.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE NOTÍCIAS QUE RETRATAM ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL QUE ENVOLVERAM O AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS CRIADAS E DISPONIBILIZADAS POR OUTROS PROVEDORES DE INFORMAÇÃO E CONTEÚDO, AS QUAIS INFORMAM ATOS DE INVESTIGAÇÃO PENAL ENVOLVENDO NÃO SÓ O AUTOR, MAS TAMBÉM OUTROS ADVOGADOS, NO PLANEJAMENTO DE UMA TENTATIVA DE FUGA NO FÓRUM DA COMARCA REGIONAL DE BANGU, QUE RESULTOU NA OCORRÊNCIA DE DOIS HOMICÍDIOS.
PRETENSÃO DO AUTOR QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO DIREITO AO ESQUECIMENTO, MAS SIM EM SUPOSTO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO À INFORMAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE OS PROVEDORES DE BUSCA (GOOGLE E YAHOO) REMOVAM AS NOTÍCIAS DA INTERNET.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REMOÇÃO DAS MATÉRIAS ENCONTRADAS NA FERRAMENTA DE PESQUISA.
NO JULGAMENTO DO RESP 1660168-RJ, O STJ AFIRMOU QUE, EM REGRA, OS PROVEDORES DE BUSCA DA INTERNET NÃO TÊM RESPONSABILIDADE PELOS RESULTADOS DE BUSCA APRESENTADOS.
EXCEPCIONALMENTE, O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR QUE CESSE O VÍNCULO CRIADO ENTRE O NOME DA PESSOA E O RESULTADO DA BUSCA, QUANDO OS RESULTADOS NÃO GUARDAM RELEVÂNCIA PARA INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO, SEJA PELO CONTEÚDO EMINENTEMENTE PRIVADO, SEJA PELO DECURSO DO TEMPO.
CONTUDO, AINDA NESTES CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO É POSSÍVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINE AOS PROVEDORES DE BUSCA QUE RETIREM O RESULTADO DA BUSCA, MAS TÃO SOMENTE QUE PROCEDAM À DESINDEXAÇÃO.
EVENTUAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVE SER DIRECIONADA AOS PROVEDORES DE CONTEÚDO (EX: SITES DE NOTÍCIA), RESPONSÁVEIS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO INDEVIDO NA INTERNET.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00050803120198190209 202200196974, Relator: Des (a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)". ***** CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA .
REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEDOR DE PESQUISA .
GOOGLE.
DESINDEXAÇÃO DE URLS DE PÁGINAS INDICADAS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO E INVERÍDICO.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS DESABONADORAS .
DIREITO DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
INTERESSE COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A aferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa formulada pela parte autora, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda (Teoria Da Asserção). 2.
A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida .
No caso, pertinente a legitimidade passiva da empresa apelada (Google), sob o fundamento de que mantém indexadas páginas eletrônicas com conteúdo reputado impróprio e ilícito, quando se realiza pesquisa pelo nome da parte apelante.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
O interesse de agir se consubstancia tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, quanto pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar à parte autora .
Assim, a pretensão autoral preenche os requisitos do interesse de agir, tendo em vista a resistência da ré em remover as URLs pleiteadas e a utilidade da decisão judicial para a autora, em caso de procedência.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 4.
Tendo o magistrado deduzido as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, conclui-se que as normas do art . 93, inciso IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC restaram observadas, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou da decisão que rejeitou os embargos de declaração autorais por deficiência de fundamentação.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. 5 .
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, como formas de satisfação do direito coletivo de informação, indispensável ao regime democrático.
Tais direitos, porém, não são absolutos e devem ser exercidos com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pela CF, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 6 .
Ressalvadas situações excepcionais, os ?provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido ( Rcl 5.072/AC)?. ( REsp n. 1 .771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/4/2021.). 7 .
A presente ação foi ajuizada apenas contra a Google.
A parte autora aduz estar suficientemente provada a falsidade das diversas reportagens veiculadas digitalmente e que noticiam o suposto envolvimento de empresa por ela dirigida com fraudes licitatórias, atos de tráfico de influência no âmbito do Governo Federal e transações financeiras ilícitas, as quais pretende ser desindexadas dos resultados obtidos pela pesquisa do nome da demandante na plataforma de buscas demandada. 8.
As reportagens tratavam de fatos relevantes, tanto por versar sobre irregularidades que teriam sido cometidas contra o patrimônio público, quanto por envolver pessoas com evidente e relevante exposição pública, além disso, as suspeitas de fato existiram .
A análise sobre o conteúdo das informações, se são verídicos ou não, deveria ser direcionada aos portais eletrônicos de notícias que efetivamente veicularam as reportagens. 8.1.
Não se verifica, a partir da leitura dos artigos jornalísticos que se tenha proferido insulto ou utilizado termos degradantes ou vexatórios .
Ou seja, não se percebe algo que, a princípio, pudesse ultrapassar o intento noticioso e ultrajar, por si só, a imagem da parte autora. 9.
No caso, há a preponderância do interesse público sobre o privado e do direito constitucional à informação em contraponto ao da privacidade.
Por se caracterizarem como informações de natureza pública, de interesse coletivo, sua indexação ao resultado de buscas pela empresa apelada não pode ser considerada ilícita . 10.
Inexistente ato ilícito ou irregularidade da conduta do provedor de pesquisa demandado, encontrando-se a indexação das reportagens listadas dentro dos limites da liberdade de informação e expressão, não há falar em violação a direitos da personalidade e no dever de reparação civil de danos pela empresa recorrida. 11.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07309259420228070001 1750662, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Portanto, forçosa a conclusão de que, a despeito do apelante ter afirmado que a presente demanda não se funda no reconhecimento do denominado 'direito ao esquecimento', mas sim no pedido de desindexação de seu nome dos mecanismos de busca operados pelas empresas rés, tal pretensão não se sustenta.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, d.m.v., a parte autora/recorrente busca, em verdade, por via oblíqua, atribuir aos provedores de aplicação a incumbência de efetivar os efeitos do direito ao esquecimento, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 da repercussão geral.
ISTO POSTO, conheço da apelação e a ela nego provimento mantendo incólume a decisão vergastada.
Segue majorada a verba honorária recursal para 15% do valor atribuído à causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira RELATOR -
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960434
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de ANTONIO CERQUEIRA - CPF: *30.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880988
-
25/06/2025 03:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880988
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880988
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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