TJCE - 3001030-34.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170985564
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170985564
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3001030-34.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: MILENA HANNA GOMES DE MORAIS.
PROMOVIDO: SOARES E BEZERRA LAVANDERIAS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO MILENA HANNA GOMES DE MORAIS promoveu ação de indenização por danos morais e materiais em face de SOARES E BEZERRA LAVANDERIAS E SERVIÇOS LTDA (BIANCO LAVANDERIAS), narrando que em 05 de agosto de 2024 contratou os serviços da empresa ré para higienização de seu vestido de noiva, peça confeccionada sob medida no valor de R$ 16.680,00.
Relata que o vestido foi entregue em perfeito estado de conservação e devolvido em 30 de agosto de 2024 com significativos danos aos bordados, que se apresentavam desfiados, e diversas pedrarias faltando ou descolando, após o pagamento de R$ 901,00 pelos serviços de lavagem de todas as peças.
Postula indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e materiais de R$ 17.030,00, incluindo o valor integral do vestido e da lavagem.
A empresa ré ofereceu contestação sustentando preliminar de incompetência absoluta do juízo pela necessidade imprescindível de perícia técnica especializada.
No mérito, nega veementemente qualquer responsabilidade pelos alegados danos, argumentando tratar-se de desgaste natural esperado em peças de vestuário após uso, além de questionar a autenticidade das conversas apresentadas e a aplicabilidade de danos punitivos.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica (Id 162732730) É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré, que sustenta a necessidade imprescindível de perícia técnica especializada para aferição dos danos e sua causa.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
As imagens apresentadas pela autora demonstram de forma inequívoca a deterioração dos bordados e a ausência de pedrarias, contrastando visivelmente com o estado original da peça.
Tal constatação dispensa análise técnica aprofundada, sendo perceptível ao exame visual direto.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final dos serviços de higienização prestados pela empresa ré, que desenvolve habitualmente atividade empresarial no ramo de lavanderias.
Configurada a relação consumerista, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar a autora desamparada de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O sistema de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC é objetivo, conforme disposto no artigo 14, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, dispensável a análise do elemento culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos.
A análise do conjunto probatório revela de forma cristalina a falha na prestação dos serviços pela empresa ré.
As fotografias acostadas aos autos (Id 124682006) evidenciam significativa deterioração dos bordados do vestido, com fios desfiados e pedrarias ausentes ou descolando, contrastando visivelmente com o estado original da peça.
Tais danos não se coadunam com o "leve desgaste" naturalmente esperado em procedimentos de higienização adequadamente executados.
A empresa ré, não obstante alegue possuir "ampla expertise na higienização de vestidos de noiva confeccionados com os mais diversos tipos de tecidos e adereços", não logrou demonstrar a adoção de procedimentos técnicos específicos e adequados para o tratamento de peça tão delicada.
Vestidos de noiva, especialmente aqueles ornamentados com bordados elaborados e pedrarias, demandam cuidados especiais e técnicas específicas de higienização.
A responsabilidade pela adoção de tais procedimentos é exclusiva do prestador de serviços especializado, que não pode invocar a alegação genérica de "desgaste natural" para eximir-se de responsabilidade por danos decorrentes de técnicas inadequadas ou negligentes.
A própria conduta da ré durante as tratativas extrajudiciais, oferecendo "leve reparo" e posteriormente devolvendo a peça sem solução adequada, confirma o reconhecimento tácito da falha na prestação do serviço.
O nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e os danos verificados no vestido é evidente e inquestionável.
A autora entregou o vestido em perfeitas condições de conservação, conforme comprova a documentação dos autos e as próprias fotografias que demonstram o estado original da peça.
Os danos manifestaram-se exclusivamente após o período em que o vestido permaneceu sob os cuidados da empresa ré, durante o procedimento de higienização.
Não há nos autos qualquer elemento que possa romper o nexo causal, sendo descartadas as excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.
Os danos morais restam plenamente configurados, considerando-se a natureza especial e o significado ímpar do bem danificado.
Vestidos de noiva transcendem a mera qualificação de peças de vestuário, constituindo símbolos tangíveis de momentos únicos e irrepetíveis na vida das pessoas.
Representam não apenas investimento financeiro considerável, mas sobretudo valor sentimental inestimável, frequentemente destinados a se tornarem relíquias familiares transmitidas entre gerações.
A deterioração irreversível de bem dotado de tamanha carga emocional configura lesão extrapatrimonial que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando sofrimento psíquico, frustração e angústia de intensidade suficiente para justificar a reparação pecuniária.
Para a quantificação da indenização, considero as circunstâncias específicas do caso, a gravidade dos danos, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reiteração de condutas similares pela empresa ré. Quanto aos danos materiais, a pretensão da autora de ressarcimento integral do valor do vestido (R$ 16.680,00) não pode ser integralmente acolhida, por desproporcional aos danos efetivamente demonstrados.
Embora os danos sejam significativos e tenham comprometido substancialmente a integridade estética da peça, não se verifica sua completa inutilização.
A peça mantém sua estrutura básica e funcionalidade, ainda que com comprometimento de seus elementos decorativos.
O critério mais adequado para a quantificação dos danos materiais seria a apresentação de orçamento elaborado por profissional especializado do ateliê original, indicando o custo exato dos reparos necessários.
Na ausência de tal elemento probatório, impõe-se a aplicação de critério de proporcionalidade.
Considerando a extensão dos danos verificados nas fotografias, a natureza dos elementos danificados (bordados e pedrarias) e a necessidade de reparação por profissional especializado, fixo a indenização por danos materiais em 30% (trinta por cento) do valor original do vestido, correspondente a R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais).
Quanto ao valor pago pelos serviços de higienização (R$ 350,00), sua restituição é medida que se impõe, considerando o vício na prestação do serviço.
Aplicável o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC, que assegura ao consumidor "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
O total da indenização por danos materiais perfaz, portanto, R$ 5.354,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a empresa ré SOARES E BEZERRA LAVANDERIAS E SERVIÇOS LTDA (BIANCO LAVANDERIAS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.354,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), sendo R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais) referentes aos danos causados ao vestido e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela restituição do valor pago pelo serviço viciado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170985564
-
28/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154316607
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154316607
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que compulsando os autos, verificou-se que a carta de citação para a parte promovida, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 07/03/2025 não foi enviada pelo sistema PJE.
Diante do exposto fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 12 de JUNHO de 2025, às 10 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/67ce4b -
12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154316607
-
12/05/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693917
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 9h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131693917
-
07/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693917
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 01:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005252-88.2024.8.06.0117
Teravista Empreendimento Imobiliario Spe...
Eucy da Silva Oliveira
Advogado: Fabio Hiluy Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 10:00
Processo nº 0248781-87.2024.8.06.0001
Helton Ferreira Marques
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:04
Processo nº 0014134-97.2016.8.06.0173
Tereza Nascimento de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0014134-97.2016.8.06.0173
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tereza Nascimento de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:33
Processo nº 3000592-10.2024.8.06.0066
Luzia de Souza Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:37