TJCE - 0228752-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 18:16
Decorrido prazo de IMO CLINICA DENTARIA 05 LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128209798
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228752-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: INES OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO ROSA DE SOUSA REU: IMO CLINICA DENTARIA 05 LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por João Rosa de Sousa e Inês Oliveira de Sousa em face da sentença proferida ID 120969165 nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida IMO CLINICA DENTARIA 05 Ltda.
A sentença determinou que a promovida procedesse com a restituição da quantia de (R$ 4.000,44) devidamente atualizada e corrigida INPC e a condenou ao pagamento do valor de R$3.000,00) a título de indenização por danos morais com correção monetária. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargantes apontam omissão na sentença quanto à determinação de juros moratórios incidentes sobre os valores das indenizações e alegam que o juízo não teria apreciado devidamente as provas relacionadas ao dano estético, especificamente os documentos de fls. 50 a 54.
A empresa Imo Clínica Dentária 05 Ltda, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos ID 120969167.
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios.
Passo a deliberar o que se segue.
Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, a sentença não definiu de forma clara o critério para a apuração dos juros morátórios.
Os embargantes têm razão ao apontar que a sentença foi omissa no que tange à fixação de juros moratórios sobre as indenizações por danos materiais e morais.
De acordo com o art. 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados pelas partes, devem ser fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como previsto na redação vigente da norma.
Além disso, conforme a tabela de parâmetros legais aplicáveis, a data inicial para a contagem dos juros deve ser, para os danos materiais, a partir do evento danoso, haja vista que o ato lesivo ocorreu de forma extracontratual e causou prejuízo imediato aos autores, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Para os danos morais, a partir da data de citação, conforme art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
Quanto à alegação de omissão no tocante à análise das provas referentes ao dano estético, verifica-se que a sentença fundamentou adequadamente a rejeição do pedido.
O juízo destacou que a única evidência apresentada, uma fotografia da autora, não foi suficiente para comprovar a existência de dano estético permanente e que a ausência temporária de dentes não configura lesão permanente.
Embora os embargantes sustentem que a tomografia e o orçamento anexados corroboram a alegação de dano estético, tais documentos foram analisados no julgamento.
A sentença já concluiu que os elementos apresentados não demonstram deformidade física permanente apta a justificar a indenização pleiteada, considerando que os problemas relatados poderiam ser resolvidos com próteses dentárias adequadas.
Assim, a pretensão embargante configura mera rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse ponto, é evidente que a sentença deve ser complementada para sanar a omissão identificada.
A jurisprudência consolidada respalda a correção da sentença para sanar a omissão, garantindo a observância dos parâmetros legais e a adequada aplicação da equidade, conforme exemplificado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ocorrência de erro material.
Vício constatado.
Desnecessidade de intimação da parte contrária, posto que a correção não lhe trará qualquer gravame, nem alterará a situação da embargante.
Embargos conhecidos e acolhidos para o fim de sanar o erro material. (TJ-SP - EMBDECCV: 10285954220148260053 SP 1028595-42.2014.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação.28/01/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSA E EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE E TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA.
ILÍCITOS CIVIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULAS E PRECEDENTES DO STJ.
SUPERAÇÃO.
PROVIMENTO.
Nesta senda, é evidente a existência de omissão, devendo, pois, ser suprida, conforme o art. 1022, inciso II, do CPC.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela parte requerente, para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, haja vista a existência de omissão na sentença embargada, determinando que: Juros moratórios incidam sobre as indenizações nos seguintes termos: Sobre os danos materiais, a partir do evento danoso (dezembro de 2020), aplicando-se a taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.
Sobre os danos morais, a partir da data de citação, aplicando-se igualmente a taxa Selic deduzida do IPCA.
No mais, mantenho a sentença ID 120969165 tal como lançada, especialmente quanto à rejeição do pedido de danos estéticos, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade no que foi decidido. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128209798
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07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209798
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06/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:56
Mov. [46] - Conclusão
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28/10/2024 11:02
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 18:27
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:27
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2024 10:48
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 07:17
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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13/08/2024 07:15
Mov. [40] - Documento Analisado
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01/08/2024 00:13
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os embargos de declaracao de pags. 94/101. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
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19/06/2024 22:07
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:06
Mov. [37] - Conclusão
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18/06/2024 11:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:15
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/06/2024 13:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121159-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/06/2024 13:23
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13/06/2024 13:29
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0228752-50.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos de Saude
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13/06/2024 13:29
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/06/2024 10:16
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 04:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113341-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 18:14
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22/05/2024 12:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 22:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 02:14
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:12
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/04/2024 22:00
Mov. [24] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:47
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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14/11/2023 12:20
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2023 21:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2023 20:57
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/08/2023 19:14
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/08/2023 10:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 23:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 10:40
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:40
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2023 21:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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23/05/2023 12:16
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2023 09:49
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/05/2023 19:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070189-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/05/2023 18:46
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22/05/2023 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 10:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 09:14
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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19/05/2023 02:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 10:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/05/2023 14:03
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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