TJCE - 0311496-11.2000.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155891541
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28/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155891541
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0311496-11.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BEC S.A.
Polo Passivo CIRO MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BEC S.A em face de CIRO MARTINS DE SOUSA.
Petição da parte exequente, requerendo o arresto de bens da parte executada, conforme a petição de ID. 94297436.
Conforme a decisão de ID. 94297439, foi deferido o arresto de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, onde posteriormente restou infrutífero, conforme o relatório de ID. 94297442.
Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição, presente no ID. 130540297.
Manifestação do exequente de ID. 132057689,contrário à prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise à análise da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constato que em 15/10/2015 (ID. 94297439) foi deferido o arresto de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, onde, no dia 05/04/2017, logrou-se infrutífero, conforme o relatório de ID. 94297442.
Depois de mais de 08 (oito) anos da juntada da consulta infrutífera, evidenciou-se que a execução restou-se frustrada, conforme elucidou-se, diante do lapso temporal destacado, a ausência da efetiva penhora de bens.
Ressalta-se que, inobstante ao decurso de 24 (vinte e quatro) anos da presente execução, inexiste a efetiva citação da parte executada, fato esse que corporifica adicionalmente a prescrição nos autos. Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causa regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73).
Como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observo que o título executado é um contrato de abertura de crédito (ID. 94301546), cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Código Civil "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.
Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora.
Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no NCPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional.
Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 24 (vinte e quatro) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2022, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
27/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155891541
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23/05/2025 19:08
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130540297
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09/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0311496-11.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BEC S.A.
Polo Passivo CIRO MARTINS DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução de cédula de crédito bancário, cuja última parcela do contrato teve vencimento em 22/05/1995, sendo que, inobstante a ação tenha sido ajuizada em 1996, ainda, não se logrou a citação do executado.
Diante disso, e considerando que vislumbro a ocorrência da prescrição do título, intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição, restando sobrestado o exame do pedido de ID 94301534 para análise futura, juntamente com a questão da prescrição.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130540297
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08/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130540297
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16/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:31
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 11:09
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 16:15
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809380-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 15:55
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15/04/2024 13:24
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 12:42
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805056-9 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 15/04/2024 12:27
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12/04/2024 03:33
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:14
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:19
Mov. [89] - Documento Analisado
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09/04/2024 13:51
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 15:03
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 15:02
Mov. [86] - Documento
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16/11/2023 13:54
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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16/11/2023 13:54
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2023 13:54
Mov. [83] - Processo recebido de outro Foro
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16/11/2023 08:31
Mov. [82] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/10/2023 17:13
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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19/10/2023 17:34
Mov. [80] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 09:58
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 21:50
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 21:49
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/09/2023 12:40
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos,etc. Cumpra-se com a decisao de fls. 121 para pesquisa de endereco via renajud da parte executada. Fortaleza (CE), 11 de setembro de 2023.
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11/09/2023 08:27
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 16:59
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 12:06
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 09:47
Mov. [72] - Certidão emitida
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25/02/2021 09:08
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01897806-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 08:59
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18/02/2021 19:49
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
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18/02/2021 19:49
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
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17/02/2021 01:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 12:26
Mov. [67] - Documento Analisado
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11/02/2021 14:30
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 17:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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07/01/2020 13:53
Mov. [64] - Certidão emitida
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19/02/2019 17:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2019 Data da Disponibilizacao: 21/01/2019 Data da Publicacao: 22/01/2019 Numero do Diario: 2064 Pagina: 221/223
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30/01/2019 14:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01052740-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2019 14:24
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18/01/2019 11:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2018 14:33
Mov. [60] - Reativação
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09/08/2018 16:28
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2018 14:19
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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06/06/2018 17:08
Mov. [57] - Certidão emitida
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26/01/2018 20:29
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio | especializacao civel
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26/01/2018 20:29
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída | especializacao civel
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20/10/2017 09:02
Mov. [54] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/10/2017 08:47
Mov. [53] - Certidão emitida
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11/08/2017 13:43
Mov. [52] - Conclusão
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05/04/2017 11:52
Mov. [51] - Documento
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23/03/2017 11:37
Mov. [50] - Documento
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15/10/2015 17:48
Mov. [49] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2015 17:25
Mov. [48] - Conclusão
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09/10/2014 18:19
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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09/10/2014 14:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71557267-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2014 14:20
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10/09/2014 15:21
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2050/2014 Data da Disponibilizacao: 08/09/2014 Data da Publicacao: 09/09/2014 Numero do Diario: 1040 Pagina: 297/298
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05/09/2014 13:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2050/2014 Teor do ato: Intime-se o exequente para manifestar-se , no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabivel, sob pena de arquivamento do feito. Intime(m)-se. Advogados(s
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15/07/2014 18:00
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se o exequente para manifestar-se , no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabivel, sob pena de arquivamento do feito. Intime(m)-se.
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29/05/2014 23:38
Mov. [42] - Conclusão
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20/05/2014 23:58
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/05/2014 11:44
Mov. [40] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [39] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [38] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [37] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [36] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [35] - Bens Apreendidos
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20/05/2014 11:44
Mov. [34] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [33] - Bens Apreendidos
-
20/05/2014 11:44
Mov. [32] - Documento
-
20/05/2014 11:44
Mov. [31] - Bens Apreendidos
-
20/05/2014 11:44
Mov. [30] - Documento
-
20/05/2014 11:44
Mov. [29] - Petição
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20/05/2014 11:44
Mov. [28] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [27] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [26] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [25] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [24] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [23] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [22] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [21] - Documento
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20/05/2014 11:44
Mov. [20] - Documento
-
19/05/2014 18:22
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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19/05/2014 18:21
Mov. [18] - Processo Recebido do TJCE
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19/05/2014 18:17
Mov. [17] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Execucao para Procedimento Ordinario.
-
17/08/2009 16:25
Mov. [16] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [15] - Histórico de partes atualizado | Ciro Martins de Sousa
-
31/12/2000 12:00
Mov. [14] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Ceara S.a - Bec
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15/03/1999 11:21
Mov. [13] - Remessa ao tribunal de justica | REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/1999 14:25
Mov. [12] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REMETER AO TJ - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/1999 11:51
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/1999 09:04
Mov. [10] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: WASHINGTON FERREIRA ROCHA. - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/1999 11:50
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DO D,J - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/1999 13:49
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 26 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/1999 16:46
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAQZER - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/1999 14:21
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/1997 09:31
Mov. [5] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: COM ADV. WASHINGTON FERREIRA ROCHA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/1997 08:07
Mov. [4] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 10 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/12/1996 11:00
Mov. [3] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/1996 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/1996 08:22
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 27A.VARA CIVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/1996
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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