TJCE - 3000002-90.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000002-90.2023.8.06.0220 RECORRENTE: IPLANET AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVOS LTDA RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. DESPACHO Retornados os autos do Colegiado Recursal com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser dirimido, determino seja arquivado o processo, após intimadas as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA GIRAO DE OLIVEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JONAS FURTADO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080314
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000002-90.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IPLANET AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVOS LTDA RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000002-90.2023.8.06.0220 RECORRENTE: IPLANET AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVOS LTDA RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por IPLANET AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVOS LTDA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, declarando a parte autora, em síntese, que é uma empresa agência de turismo e como forma de captação de clientes se utiliza unicamente da plataforma online da empresa demandada.
Ressaltou que teve seu acesso à plataforma suspenso em razão de atraso no pagamento de duas faturas tendo negociado o pagamento do valor de R$ 23.478,75 em duas parcelas de R$ 11.739,37 quando, após a quitação da primeira parcela do acordo iria dispor da hospedagem / propriedade existente no website da Booking.com.
Aduziu que o boleto da primeira parcela foi pago em 16/09/2022 e o segundo em 11/10/2022, no entanto, só foi liberado o acesso a partir de 21/10/2022 havendo descumprimento do acordo.
Requereu o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (ID 10419428).
Sentença julgando improcedentes os pleitos autorais (ID 10419479).
Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 10419482).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a matéria recursal em analisar a existência de lucros cessantes e possibilidade de pagamento de indenização por danos morais em virtude de alegado descumprimento de acordo pelo demandado, ora recorrido, referente à quitação de valor em atraso que fora adimplido conforme proposta formulada.
Inicialmente, destaco a regularidade da Sentença proferida por juiz leigo e homologada por juiz togado, sendo regularmente aplicado o art. 40 da Lei 9.099/95.
Outrossim, corroboro com os argumentos do juízo de origem em todos os seus termos no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando detidamente os autos, especialmente os documentos acostados pelo autor em sede de exordial, denota-se pelos e-mails acostados que as partes transacionaram o pagamento de valor em atraso, qual seja, R$ 23.478,75 em duas parcelas de R$ 11.739,37, valores estes pagos pelo autor em 16/09/2022 e 10/10/2022 consoante documentos acostados no ID 10419435.
Entende-se das tratativas constantes no ID 10419436 que a reabertura da propriedade a ser realizada pela parte demandada ocorreria após a baixa e envio do comprovante e não de sua quitação como declarou o autor em sede de exordial.
Assim, verifica-se dos autos que o autor comunica o pagamento da primeira parcela em 19/09/2022 conforme e-mail constante no ID 10419436, sendo procedido o desbloqueio do acesso pelo demandado em 21/10/2022, data esta incontroversa nos autos.
Em que pese a parte recorrente tenha alegado que os dias que passou sem acesso, trouxe-lhe consideráveis prejuízos financeiros, motivo pelo qual pleiteou pelo pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 40.000,00, não se vislumbra da documentação acostada aos autos a comprovação da referida alegação, tendo inclusive o autor dado causa ao bloqueio de acesso à plataforma quando restou inadimplente.
No que diz respeito aos danos morais, no caso de empresas, como destacou a Sentença, para configuração de dano moral, é necessário a ocorrência de ofensa objetiva, ou seja, é necessário que o suposto lesado prove que a conduta supostamente ilícita teria abalado a imagem da empresa frente ao seu público, prova esta que não se apresenta nos autos.
Assim, não merecem acolhimento os pedidos autorais uma vez que o autor não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, devendo ser mantida a Sentença proferida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080314
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08/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080314
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27/12/2024 17:06
Conhecido o recurso de IPLANET AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15724047
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15724047
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11/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15724047
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11/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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11/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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29/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:06
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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