TJCE - 0262715-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162510625
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162510625
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262715-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por WASHINGTON LUIZ DE SOUZA COSTA, nos termos da exordial e demais documentos que a acompanham. Fora oportunizado a autora o suprimento das omissões apontadas no despacho de Id 130416474, sob pena de indeferimento da inicial, tendo o mesmo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se extrai da certidão que repousa em Id 144259323 É o breve relato.
Decido. A parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho de Id 130416474.
Portanto, a inicial deve ser indeferida, por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO, sem resolução de mérito, da presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I e artigo 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Publique-se, intime-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, 27 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162510625
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30/06/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:17
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130416474
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262715-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO É dever da parte autora expor o escorço fático, o seu mérito de forma pormenorizada e colacionar a documentação hábil.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Colacionar EXTRATO PASEP - HISTÓRICO completo.
O suprimento da omissão antes apontada deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130416474
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08/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130416474
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17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:09
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 17:00
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 17:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383042-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2024 16:51
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20/09/2024 18:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/09/2024 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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