TJCE - 0200432-77.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130690152
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15/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200432-77.2023.8.06.0166 AUTOR(A): FRANCINETE LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Procedimento Comum Cível, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho inaugural ID 108445134.
A parte demandada apresentou contestação em ID 108445147.
Houve réplica em ID 108445149.
Audiência de Conciliação em ID 108445152. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar.
Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demandar produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado aos autos em ID 108445165, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130690152
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07/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690152
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18/12/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:02
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 16:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 16:20
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 10:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811028-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 09:50
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03/10/2024 08:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1484/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 07:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1484/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
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17/06/2024 14:15
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 10:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 12:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 12:32
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13/03/2024 15:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 13:33
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/03/2024 13:27
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 22:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801391-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:41
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07/12/2023 18:20
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o reu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de pags. 206-216 de forma legivel. Expedientes necessarios.
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07/12/2023 11:00
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 11:59
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/12/2023 11:55
Mov. [17] - Documento
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06/12/2023 11:54
Mov. [16] - Documento
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06/12/2023 11:49
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2023 08:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810899-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 08:24
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05/12/2023 18:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810890-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 18:33
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12/09/2023 23:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1100/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1100/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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05/09/2023 15:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/09/2023 12:48
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/09/2023 12:24
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:59
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos etc. Reserve-se o feito em fila propria para oportuna designacao de audiencia de conciliacao, conforme disponibilidade de pauta.
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25/08/2023 10:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 14:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 12:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805224-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 12:49
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31/05/2023 11:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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