TJCE - 3000015-12.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136216170
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136216170
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000015-12.2025.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
Segundo o art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emenda-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade judiciaria que defiro nos autos.
Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acopiara (CE), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
18/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136216170
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18/02/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131684718
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000015-12.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos hoje. Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131684718
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08/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684718
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08/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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03/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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