TJCE - 3006695-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170432624
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27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170432624
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170432624
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170432624
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3006695-21.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 25 de agosto de 2025. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170432624
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25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170432624
-
25/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167661134
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661134
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661134
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05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167661134
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05/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166806046
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166806046
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29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806046
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29/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:08
Juntada de despacho
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15/07/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006695-21.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SILVIO BELCHIOR ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CHEQUE EXTRAVIADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INDEVIDA, PELO BANCO, DE NUMERÁRIO (R$ 2.800,00).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA DEFERIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Silvio Belchior Rocha objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na petição inicial (ID. 20253736), o autor alega que, em 29/07/2021, depositou um cheque no valor de R$ 2.800,00 em sua conta corrente.
Afirma que o valor foi creditado no mesmo dia, contudo, em 30/07/2021, o valor foi estornado.
Ao procurar o banco, foi informado que o cheque havia sido extraviado, motivo pelo qual o valor foi estornado.
Ato contínuo, relata que solicitou a devolução do cheque, contudo, sem obter êxito, porquanto a instituição financeira alegou não ser possível em razão do extravio.
Diante disso, ajuizou ação requerendo a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na contestação (ID. 20253856), a parte ré afirma que o estorno não se deu por motivos imputados à instituição financeira, mas sim por irregularidade inerente ao título, razão porque não possui responsabilidade na restituição do valor.
Réplica no ID. 20253857.
Sobreveio sentença (ID. 20253858) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a parte ré à reparação por danos materiais (R$ 2.800,00), sob fundamento de que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos extrato bancário comprovando o depósito do cheque e a devolução dos valores, bem como o motivo da devolução como sendo extravio, enquanto que a instituição financeira, apesar de alegar que a razão do estorno se deu por fatos que não possam ser a ela imputados, não informou qual seria o motivo do estorno dos valores.
Negou, porém, o pedido de indenização moral.
Nas razões do recurso inominado (ID. 20253859), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que o autor experimentou sentimentos de angústia, frustração e impotência diante da impossibilidade de reaver o valor depositado, além das reiteradas promessas de solução por parte do recorrido, as quais nunca foram concretizadas, agravaram o seu sofrimento.
Nas contrarrazões (ID. 20253865), a parte recorrida pela manutenção da sentença por seus próprios termos e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Compulsando aos autos, verifico que o autor ajuizou ação visando obter a condenação da parte ré à reparação pelos danos materiais e danos morais, uma vez que, no dia 29/07/2021, depositou um cheque no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em sua conta corrente, mas que, não obstante o valor tenha sido creditado, no dia 30/07/2021, o valor foi estornado pela instituição financeira por motivo de extravio do título.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, merece guarida tal pretensão, porquanto o estorno do valor depositado em razão de cheque, de forma surpreendente e sem quaisquer justificativas plausíveis, sem dúvidas ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, notadamente considerando que a instituição financeira não solucionou a controvérsia, obrigando o autor a buscar o Poder Judiciário para fazer valer seu direito diante da retenção indevida de considerável numerário (R$ 2.800,00), em clara perda de seu tempo útil.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, considerando o valor suprimido da conta do autor (R$ 2.800,00), compreendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido, bem como atende aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação (art. 405, CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006695-21.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
09/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151829831
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151829831
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006695-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SILVIO BELCHIOR ROCHAEndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 654, - de 1031/1032 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: MONSENHOR LINHARES, 611, 2 ANDAR, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151829831
-
23/04/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142886753
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142886753
-
31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142886753
-
31/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131722162
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006695-21.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: SILVIO BELCHIOR ROCHAEndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 654, - de 1031/1032 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-130 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: MONSENHOR LINHARES, 611, 2 ANDAR, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/02/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/02/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdhODQzM2EtMGE4Yy00YjA3LTlmODYtNjdiMDYxZmEwOTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 8 de janeiro de 2025.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131722162
-
08/01/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722162
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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