TJCE - 0253555-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167716132
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167716132
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08/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167716132
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07/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:26
Juntada de comunicação
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137129701
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137129701
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18/03/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129701
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133800908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133800908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133800908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133800908
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04/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253555-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Autor: CELSINA COELHO CARVALHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
CELSINA COELHO CARVALHO representada por sua Curadora CLARA PAULINA COELHO CARVALHO, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que a autora é idosa, sendo diagnosticada como portadora de síndrome demencial em fase avançada - CID G 30.
ADUZ QUE possuí indicação/solicitação médica de assistência domiciliar - "HOME CARE" com acompanhamento por equipe multidisciplinar (Médico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Técnico de Enfermagem e outros), conforme faz prova com inclusos documentos, conforme se depreende, emitidos por profissionais médicos diferentes.
Aponta que o plano de saúde negou o fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento, sob a alegação de que não estão previstos na cobertura contratual.
Devidamente citada, a Unimed apresentou contestação, argumentando que a negativa de cobertura pautou-se em procedimento não previsto no rol da ANS e que não há obrigação legal ou contratual de fornecer medicamentos e materiais de uso domiciliar não relacionados a atos cirúrgicos.
Houve réplica às fls. 337/354. É o relatório.
Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, a quem cabe determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), consoante descrições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário. A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO - PROVAS PRESENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE JUÍZO - ART. 333, I, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício. (TJSC - AC 2005.019465-6 - Jaguaruna - 3ª CDCiv. - Rel.
Juiz Sérgio Izidoro Heil - J. 09.12.2005) No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. Posto isto, julgo improcedente a presente impugnação. Dito isso, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a obrigatoriedade do plano de saúde acionado em autorizar e custear o tratamento domiciliar estando em estado avançado da moléstia, com redução das suas condições físicas, motoras e psíquicas e, inclusive, dificuldade de deglutinação e necessita de tratamento domiciliar através de home care, consoante prescrições médicas de fls. 37/39.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, havendo previsão contratual para cobertura da doença, não pode o plano de saúde limitar seu tratamento, uma vez que cabe ao médico e não à operadora de plano determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura ou da melhoria na condição do paciente. Nesse sentido, observemos precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). (Destaquei). Nessa senda, a Lei n.º 14.454/2022 estabeleceu critérios que, uma vez presentes, ensejam a obrigatoriedade de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vejamos: Art. 10. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Destaquei). In casu, além da prescrição médica indicando a pertinência do tratamento, em pesquisa sucedida por este julgador, é possível aferir uma série de notas e pareceres técnicos no e-NatJus (CNJ) apontando para a eficácia do tratamento. Pontue-se que havia expressa indicação médica acerca da imprescindibilidade dos serviços inerentes ao Home Care com pessoal especializado.
Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação vale dizer, a disponibilização do atendimento residencial pleiteado sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual.
Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. Outrossim, a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição médica. Em casos análogos, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
NO CASO, NEGATIVA DO HOME CARE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.CONFERIDA A SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
CERTIFICADA A ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ¿ ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA ¿ SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO HOME CARE E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FALECIMENTO DA REQUERENTE.
REMANESCE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 2.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA: Realmente, consta dos autos que a Parte Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção.
Portanto, a Recusa Injustificada da respectiva Prestadora do Plano e a sua correspondente Falta de Plausibilidade da Negativa acabam por tornear a Abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC.
A propósito, a invocação do brocado Pacta Sund Servanda e o argumento de que o Plano da Autora não está amparado pela Lei nº 9.656/98, não encontra qualquer ressonância nos autos, até porque a Prestadora não cuidou de se desincumbir do seu Ônus Probatório de demonstrar a existência de Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. 3.
ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ¿ ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA ¿ SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE): Realmente, as matérias pertinentes aos direitos consumeristas relativos aos planos de saúde e ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS proporciona, por razões deveras óbvias, com grande ebulição na sociedade.
Nessa vazante, o julgamento na Segunda Seção do colendo STJ do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP acerca da taxatividade do referido rol firmou o entendimento de que tal rol seria, em regra, taxativo. 4.
Por conseguinte, o impacto dos julgados superiores causou extrema Reação Legislativa sob a pressão do clamor público de dimensões sem paradeiro.
Sendo assim, de modo superveniente, foi sancionada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, publicada no Diário Oficial da União de 22/09/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e entrou em vigor na data de sua publicação, a teor do art. 3º.
Com efeito, a modificação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) está consubstanciada na inclusão, dentre outros, dos parágrafos 12 e 13 ao art. 10. 5.
Nessa nova conjuntura, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado quando atendido critérios cumulativos, a posterior alteração legal, estabeleceu regras benfazejas mais brandas de mitigação e flexibilização do respectivo rol, inclusive, com requisitos alternativos para assegurar a garantia do Direito à Saúde do Consumidor. 6.
Porquanto, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. 7.
Entendimento contrário subverte a ordem jurídica posta, em especial, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421, CC) e coloca a paciente em condição de extrema desvantagem, o que, por rigor, é odioso e nefasto, a ser prevenido e reprimido. 8.
IMPRESCINDIBILIDADE DO HOME CARE E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA: Há expressa indicação médica acerca da imprescindibilidade dos serviços inerentes ao Home Care com pessoal especializado.
Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação ¿ vale dizer, a disponibilização do atendimento residencial pleiteado ¿ sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual.
Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. 9.
Outrossim, a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição médica. 10.
Com efeito, aliás, como já consignado alhures, o rol de procedimentos da ANS não é um rol taxativo, e sim um rol exemplificativo, que traz em seu bojo o SERVIÇO MÍNIMO a ser assegurado. 11.
E tal entendimento tem com uma de suas justificativas o fato de que a forma procedimental de elaboração desse rol não acompanha na mesma velocidade a evolução da medicina. 12.
Acrescente-se, ainda, que a lista da ANS serve apenas como ORIENTADORA, a prever a COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA de forma não taxativa, uma vez que a indicação de determinado tipo de procedimento ou tratamento compete ao médico, de acordo com cada patologia apresentada, e não ao órgão regulador, que edita um rol de forma generalizada. 13.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: No que toca à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. 14.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0119540-36.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) À vista disso, urge salientar que o argumento do promovido de estrito cumprimento do disposto em contrato não pode prosperar, notadamente em razão da contradição entre as disposições contratuais e a própria Constituição Federal, que assegura ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, os quais devem prevalecer sobre os interesses financeiros da instituição privada.
Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido do requerente, porquanto restou demonstrada a obrigatoriedade do réu em fornecer o tratamento integral prescrito pelo profissional competente, ante a cobertura da doença por parte da operadora de plano de saúde. Por conseguinte, merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Explico. Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam: ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao negar cobertura de tratamento prescrito pela médica assistente do demandante para salvaguardar a sua saúde e vida. É indubitável que tal conduta é geradora de grave abalo psicológico, quebra da confiança e aborrecimento que transborda em muito a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, enseja caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico; e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Portanto, à luz de tais considerações, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação aos danos materiais, somente foram juntados comprovantes(notas fiscais) de gastos realizados pela parte autora nas fls. 70/74, cujo reembolso não foi comprovado pela parte promovida no total de R$7.520,00 (Sete Mil, Quinhentos e Vinte Reais) Dessa forma, julgo procedente o pedido de Danos Materiais. DISPOSITIVO: Ex positis, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar concedida, condenando o réu Unimed Fortaleza, nos seguintes termos: FORNECER o tratamento pleiteado pelo autor, como também seus matérias e insumos de fls. 75/76. Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno a parte promovida ao ressarcimento das despesas no valor global de R$7.520,00 (Sete Mil, Quinhentos e Vinte Reais) atualizada pelo IPCA a partir de cada desembolso, passando a incidir somente a Taxa Selic a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133800908
-
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133800908
-
30/01/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130570800
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253555-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Autor: CELSINA COELHO CARVALHO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos,etc. Intimados com a finalidade de especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, o requerido pleiteou a produção de prova pericial.
Verifica-se que o requerido protesta pela produção de prova pericial, para que tal perito, emita parecer sobre a obrigação e a responsabilidade da Operadora de Saúde no fornecimento de tratamento domiciliar.
Entretanto, pedido este, não deve prosperar. Não há o devido cabimento a produção de prova pericial para que se emita parecer sobre obrigação e responsabilidade da Ré a fornecer ou não o tratamento, uma vez que, referido assunto versa sobre matéria jurídica, a qual este juízo entende ser competente. Não vislumbro justificativa plausível para deferimento de prova pericial. Entendo que, para admissibilidade da produção de prova pericial, se exige certa complexidade do objeto, a fim de que se faça necessária a intervenção de profissional especializado, terceiro à lide, para mitigar eventual incongruência, o que não vislumbro nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, visto que a autora não justifica a necessidade de tal pedido e seu requerimento é genérico.
No que tange ao descumprimento da liminar, não há base para tal alegação, tendo em vista que a decisão interlocutória de ID 121526359, não versa sobre a cobertura de insumos e materiais.
Em consequência, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130570800
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08/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570800
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17/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 23:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/12/2024 14:11.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127752776
-
06/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127752776
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05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752776
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05/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 20:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:29
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 09:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413905-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 09:19
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31/10/2024 23:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413691-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 22:57
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29/10/2024 18:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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28/10/2024 12:45
Mov. [36] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/10/2024 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/10/2024 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:07
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 11:07
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/10/2024 11:06
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 11:06
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/10/2024 21:28
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 22:03
Mov. [28] - Conclusão
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12/10/2024 21:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374889-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/10/2024 20:40
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11/10/2024 18:09
Mov. [26] - Mero expediente | R.H Intime-se com urgencia parte promovida para efetuar o imediato e devido cumprimento da tutela de urgencia concedida ou manifestar-se sobre peticao de pags. 324/333 no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de execu
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07/10/2024 08:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/10/2024 19:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361390-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2024 19:15
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01/10/2024 17:18
Mov. [23] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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24/09/2024 15:52
Mov. [22] - Documento
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09/09/2024 19:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 19:11
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02307748-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/09/2024 18:43
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09/09/2024 18:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307722-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 18:32
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02/09/2024 22:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 22:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294299-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 21:53
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02/09/2024 16:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 11:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292310-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/09/2024 11:36
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29/08/2024 10:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 10:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286208-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:57
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22/08/2024 11:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 05:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:25
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20/08/2024 19:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 19:26
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 19:26
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 19:19
Mov. [7] - Documento
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19/08/2024 19:19
Mov. [6] - Documento
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19/08/2024 06:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 06:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162151-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
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17/08/2024 18:16
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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