TJCE - 3035949-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158959277
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158959277
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05/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959277
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05/06/2025 15:01
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:39
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:39
Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129472480
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035949-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: JOSE EDVALDO MOREIRA GOMES e outros Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO É dever da parte autora expor o escorço fático, o seu mérito de forma pormenorizada e colacionar a documentação hábil.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: 1) Esclareça onde se subsidia o direito autoral, para postular o objeto jurídico perquirido, lançado no escorço fático e do direito pertinente, indicando de forma precisa os pontos questionados das irregularidades, a documentação legível e clara da situação esposada na proeminal dos fatos, como extratos do pasep, valores recebidos/saque realizado, datas, planilha de atualização, índices utilizados de atualização/correção, dentro dos parâmetros do cálculo do benefício e valor que almeja como objeto da ação, para efetiva compreensão do processado, ou seja, o termo inicial e final da cobrança reputada devida, bem como a documentação legível para devida compreensão; 2) Colacionar EXTRATO PASEP - HISTÓRICO; bem como as MICROFICHAS ou MICROFILMAGENS ; 3) Como de meridiano saber jurídico, na legitimação extraordinária não coincide o legitimado com o titular do direito, podendo aquele agir em nome próprio em defesa de interesse alheio.
Esta é a denominada substituição processual e ocorre somente em casos expressos, autorizados por lei ou pelo sistema jurídico, o que a prima facie não verifico no caso em tablado, devendo, por conseguinte, ser demonstrado de forma inconteste, para fins de reconhecimento da substituição processual pautada e/ou configuração ou não da legitimidade ativa ad causam, para representar o polo ativo no nome do espólio ou de todos os herdeiros necessários, o que deve ser ajustado para o viso processual. O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129472480
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07/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472480
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10/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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