TJCE - 0204294-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164664559
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164664559
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204294-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANNA TAVARES PEDROZA REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviço de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos extrapatrimoniais, proposta pela Sra.
Alanna Tavares Pedroza, contra a sentença proferida sob o ID 130721964, na qual este juízo julgou procedente o pedido inicial.
Na decisão embargada foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do sindicato requerido, ao divulgar em suas redes sociais, sem qualquer apuração formal ou suporte probatório, nota de repúdio atribuindo à autora a prática de assédio moral.
Diante disso, o juízo determinou, em sede de obrigação de fazer, que a parte requerida excluísse a publicação em questão no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a contar da intimação da sentença (alínea "a" do dispositivo).
Também foi determinado que o sindicato publicasse nota de retratação, com redação específica, em suas redes sociais (alínea "b"), sem, contudo, ter sido fixado expressamente o marco inicial para cumprimento dessa segunda obrigação.
O embargante, por meio das petições de ID 133722057 e ID 133722058, sustenta haver omissão no julgado quanto à indicação do termo inicial para o cumprimento da obrigação contida na alínea "b".
Alega, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no respeito ao duplo grau de jurisdição, que o cumprimento da sentença somente deveria ter início após o trânsito em julgado.
Requer, por conseguinte, que a omissão seja suprida para que o dispositivo da sentença especifique o referido marco.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos por meio da manifestação registrada no ID 151176352, na qual argumenta que a sentença é clara e suficientemente fundamentada.
Destaca que a obrigação constante da alínea "a" já possui marco inicial definido - a intimação da sentença - e que a obrigação da alínea "b" está inserida no mesmo contexto normativo e lógico, devendo, portanto, obedecer ao mesmo parâmetro. Acrescenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória e as obrigações de fazer começam a incidir a partir da intimação pessoal da parte devedora, salvo disposição em sentido contrário.
Afirma, por fim, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requer sua rejeição.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reinterpretação do convencimento do julgador.
No caso concreto, não se verifica omissão relevante a justificar a oposição dos presentes embargos.
A sentença foi expressa ao indicar, na alínea "a", que a obrigação de fazer deveria ser cumprida a partir da intimação da sentença, e não do trânsito em julgado.
Embora a alínea "b" não repita expressamente esse marco, está inserida no mesmo bloco decisório e deve ser interpretada em harmonia com os demais comandos da sentença.
A leitura sistemática e lógica do dispositivo conduz à conclusão de que o marco inicial para ambas as obrigações é o mesmo, qual seja, a intimação da decisão.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1883031/MG, estabelece que a multa cominatória tem incidência a partir da intimação pessoal do devedor, que constitui também o momento adequado para o início do cumprimento das obrigações de fazer.
Trata-se de entendimento pacificado, que prestigia a efetividade processual e coíbe estratégias dilatórias.
Assim, o argumento trazido pelo embargante revela-se como mero inconformismo com o conteúdo da sentença, sem que se verifique qualquer vício apto a ensejar a sua integração ou modificação.
A decisão é clara, coerente e inteligível, não havendo qualquer ambiguidade ou contradição que comprometa sua eficácia executiva.
A pretensão de suspender os efeitos da sentença até o trânsito em julgado extrapola os limites próprios dos embargos de declaração.
Ante exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pelo SINDSAÚDE-CE (IDs 133722057 e 133722058), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida sob o ID 130721964. Fica mantida integralmente a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164664559
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30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ALANNA TAVARES PEDROZA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130721964
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204294-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANNA TAVARES PEDROZA REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Compensação por Danos Extrapatrimoniais, promovida por Alanna Tavares Pedroza, em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - Sindsaúde Ceará, ambos qualificados.
Narra a autora que é enfermeira registrada no COREN (CE), sob o nº 005.594.296, e trabalha no Hospital Santa Casa de Misericórdia, na Central de Material e Esterilização (CME).
Alega que o Promovido, no dia 30 de agosto de 2022, sem processo administrativo prévio, sem possuir provas e somente nas alegações de uma denunciante, emitiu nota em sua rede social (instagram), relatando a acusação de assédio moral imputado em face da autora.
Desta forma, alega que sua imagem foi lesada, uma vez que o efeito multiplicador da "falsa denúncia" por intermédio das redes sociais, tendo o Requerido agido com negligência passível de indenização por danos morais.
Portanto, requer o julgamento procedente da ação para que o Requerido seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e que seja compelido a excluir a referida publicação e emitir nota de retratação.
Decisão Interlocutória, ID 123738413, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação do Promovido, ID 123740590, levantando, preliminarmente, a tese de incompetência em razão da matéria, alegando que se trata de matéria incluída na competência da Justiça do Trabalho. No mérito, argumenta que não houve fato ou qualidade negativa atribuída à promovente que lhe causasse desonra ou ultraje à imagem.
Alega que apenas noticiou fato de modo meramente informativo, não produzindo nenhum juízo prévio para a autora, mas apenas relatando o fato em si, bem como o teor das reclamações oriundas dos empregados de referido hospital.
Sustenta que não foi feito juízo de valor acerca da relação da autora com os seus subordinados, nem afirmações difamatórias ou caluniosas, imputando-lhe a prática de suposto crime.
Ao contrário, o cerne das publicações foi, primordialmente, informar a categoria laboral de que a entidade sindical, no exercício de suas atribuições constitucionais, não coaduna com as práticas relatadas na denúncia. Alega que, como órgão da sociedade, emergida num de Estado Democrático de Direito, a entidade sindical atuou em defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, almejando a conscientização do empregador quanto às reclamações oriundas dos próprios empregados, além de fomentar a higidez do ambiente de trabalho.
Portanto, o texto não ultrapassa o limite da informação, do razoável, possuindo unicamente animus narrandi na exposição dos fatos relatados, constituindo, assim, o pleno exercício do direito à liberdade de imprensa, garantido constitucionalmente.
Réplica, ID 123740594.
Decisão Interlocutória, ID 123740597, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do processo.
A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, ID 123740602.
Decisão Interlocutória, ID 123740605, reconhecendo que a matéria dos autos é eminentemente de direito e, constando nos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória para oitiva de testemunha, motivo pelo qual reputou encerrada a instrução.
Determinando, por fim, que as partes apresentem memoriais substitutivos.
Memoriais da parte autora, ID 123740611.
A parte Requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - Sindsaúde Ceará, em decorrência de publicações realizadas, em rede social, com informações possivelmente difamatórias a honra de Alanna Tavares Pedroza, bem como o dever do Requerido de apagar a mencionada publicação e emitir nota de retratação.
A Constituição Federal, no art. 5º, IV, garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
No mesmo sentido, o art. 13.1. do Pacto de São José da Costa Rica diz que "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão".
Entretanto, o STF já firmou posicionamento, no tema com repercussão geral nº 995, no sentido de que a liberdade de imprensa deve observar o binômio liberdade com responsabilidade.
A responsabilização no caso não configura censura prévia, visto que visa a ressarcir os danos decorrentes das imputações difamatórias feitas. É de se destacar que a honra, intimidade, vida privada e a própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estando num espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
No caso, ao contrário do que defende o Requerido, as publicações não se limitaram a reproduzir notícia, mas sim demonstravam intento de ferir a honra da autora, veiculando uma denúncia, que não foi objeto de processo administrativo, com contraditório, para apuração, conforme o teor das postagens constantes que inseriram o nome da autora, ID 123740615.
Em razão disso, é patente o ilícito civil praticado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - Sindsaúde Ceará.
Nesse sentido, citem-se precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
OFENSA À HONRA E IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL DA PARTE REQUERIDA.
DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INCÓLUME.
I - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus à indenização por dano moral decorrentes postagens efetuadas e vídeo na rede social da parte ré da parte demandada que teriam exposto e ofendido as suas intimidade, honra, imagem e boa fama e na presença de várias pessoas que assistiam a live produzida pela ora apelante.
II - Incontroverso que a parte requerida, ora apelante, ofendeu publicamente a parte autora por meio das redes sociais, especificamente na sua conta de Instagram, consoante se extrai da mídia de vídeo juntada às fl. 47.
III - Inequívoca a exposição pública da imagem e nome da parte autora, ora recorrida, utilizando a internet e a comunidade virtual como instrumento, razão pela qual extrapolou-se os limites da razoabilidade e do bom senso da parte recorrente.
IV - Concluído que a parte ré/apelante indubitavelmente extrapolou os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão, este, diga-se de passagem, que não é ilimitada, as suas palavras expostas a todos que tivessem acesso à sua rede social atingiu a honra e a imagem da parte autora/apelada, o que configura dano moral a ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
V - Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância, R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento e não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada.
VI ¿ Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0232950-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA.
ILÍCITO CIVIL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE APLICADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se há responsabilidade civil de Renato Ronner Ozana Pessoa em decorrência de publicações realizadas em rede social com informações possivelmente caluniosas a honra de André Luiz da Silva Paiva, bem como o dever de o Facebook serviços online do Brasil LTDA apagar mencionas publicações. 2.
O STF já firmou posicionamento, no tema com repercussão geral nº 995, no sentido de que a liberdade de imprensa deve observar o binômio liberdade com responsabilidade. 3.
A responsabilização no caso não configura censura prévia, visto que visa a reparar os danos decorrentes das imputações caluniosas feitas. 4.
A honra, intimidade, vida privada e a própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estando num espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 5.
Ao contrário do que defende o primeiro recorrente, as publicações não se limitaram a reproduzir notícia veiculada em outro perfil, mas sim demonstravam forte intento de ferir a honra do recorrido, conforme o teor das postagens constantes às fls.42/57. 6.
Sendo a rede social instagram o elo de canalização da conduta lesiva praticada, mostra-se patente a responsabilidade do Facebook pela retirada das publicações, o que, aliás, já foi devidamente atendido às fls.244/268. 7.
Como as informações ofensivas foram veiculadas em rede social, com milhares de seguidores, houve uma maximização do potencial danoso da conduta que gera inevitável lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
Entendo aqui ser razoável e proporcional a aplicação do dano moral no valor de R$10.000,00(dez mil reais), dado que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando o escopo de reprimir novas investidas e ressarcir os danos efetivamente causados sem implicar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
Daí porque o recurso interposto para elevar o dano extrapatrimonial não merece ser acolhido. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0251421-68.2021.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0251421-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Ressalte-se ainda que, o conteúdo divulgado em rede social da parte promovida, verificou elemento desabonador da honra da parte promovente, visto que a referida postagens faz referência nominal à parte autora, ou seja, não se limitou a comunicar denúncia de suposto episódio de assédio moral envolvendo uma funcionária em particular.
Na ocasião, a parte promovida publicou, em seu instagram, que as denúncias recebidas de assédio moral foram direcionadas contra a coordenadora de enfermagem do centro cirúrgico, Claudiana Morais e contra a enfermeira Alanna Tavares (autora), constatando-se, assim, ofensa à honra ou à reputação da parte promovente, visto que demonstrado elemento subjetivo necessário à responsabilização.
Ressalto, por fim, que a única divergência, ratificada, inclusive, em caso similar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocorre apenas quando há omissão do nome da parte juridicamente lesada, o que não foi o caso dos autos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO DA POSTAGEM QUE NÃO INDICA O NOME DO AUTOR E NÃO TRANSCENDE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca o autor/recorrente através da presente ação, a obrigação de que a requerida/apelada retire, em definitivo, a postagem que fez nas redes sociais (Instagram), com mero intuito de caluniá-lo e difamá-lo, causando ofensa a sua imagem e honra subjetiva.
Requer, ainda, a condenação da promovida/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O douto magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos autorais, pois, identificou que não restou comprovado nos autos que a postagem feita pela promovida/apelada em suas redes sociais, tenha sido dirigida ao autor/apelante, visto que, não há elementos suficientes que levem à identificação do requerente/apelante, bem como, que tal conduta tenha causalidade com os alegados prejuízos suportados pelo requerente. 3.
O cerne da questão consiste em averiguar se o autor/recorrente foi vítima de dano moral causado por suposta ofensa à sua honra, praticada pela promovida, através de publicação feita em rede social, onde relata uma série de abusos sofridos por parte de um suposto ex-parceiro. 4.
A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários.
Não se verificando que o conteúdo da postagem lançada em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada da plataforma digital. 5.
No caso, assim como o magistrado de primeiro grau, não vislumbro, qualquer ilegalidade apta a promover a exclusão do conteúdo publicado pela promovida/apelada em sua rede social, porquanto, ao meu ver, referido posicionamento, encontra-se dentro dos limites da livre manifestação do pensamento, tal como preconizado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. 6.
Danos morais - O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à honra, à saúde (mental ou física), à sua imagem etc. 7.
Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. 8.
No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pelo autor/recorrente, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050455-23.2020.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Portanto, mostra-se incontroverso que foi divulgado na rede social Instagram, prática de assédio moral no ambiente de trabalho, tendo a referida publicação alcançado grande repercussão no meio social, pois, até o momento da inicial, havia 831 curtidas e 43 comentários e, considerando a natureza da internet, os compartilhamentos e eventuais arquivos salvos terão danos irremediáveis, uma vez que de fácil armazenamento e compartilhamento.
Ademais, a Requerida foi a responsável pela publicação em seu perfil na rede social, tendo esta identificado nominalmente a Autora como responsável por assédio moral, no ambiente de trabalho, buscando justificar sua conduta no fato da Autora, supostamente, ter praticado atos de "coação, advertências e suspensões indevidas".
Por fim, não houve a prévia apuração acerca da veracidade dos fatos, assim como, após a prática do evento danoso, não foi instaurado regular processo administrativo e/ou judicial com a finalidade de verificar se os fatos divulgados eram verdadeiros.
Como as informações ofensivas foram veiculadas em rede social, com milhares de seguidores, houve uma maximização do potencial danoso da conduta que gera inevitável lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a aplicação do dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dado que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando o escopo de reprimir novas investidas e ressarcir os danos efetivamente causados sem implicar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito E decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao Requerido que exclua de todas as suas redes sociais a publicação que denunciou a parte autora por assédio moral, no dia 06/10/2022, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais) a contar da intimação desta sentença; b) Determinar ao Requerido que divulgue em todas suas redes sociais, principalmente o Instagram, Nota de Retratação com o seguinte teor: "O SINDSAÚDE-CE, vem, por meio desta nota, retratar-se sobre a publicação realizada no dia 06 de outubro de 2022, a qual denunciamos a enfermeira Alanna Moraes pela prática de assédio moral na Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Fortaleza/CE.
A publicação realizada por este sindicato foi baseada em alegações que não se pautaram em conteúdo probatório que comprovasse o ato praticado pela profissional.
Lastimamos o ocorrido e reforçamos que medidas serão tomadas para que o episódio não se repita.
Reforçamos que a apuração de provas e o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório são premissas fundamentais que devem ser observadas por todos os órgãos de representação de classe"; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso.
Condeno os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130721964
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07/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130721964
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07/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:29
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 17:21
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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24/07/2024 22:25
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214386-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/07/2024 22:07
-
06/07/2024 09:45
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/06/2024 21:09
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:13
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:26
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 17:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
13/06/2024 08:45
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 14:19
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/09/2023 10:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339699-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:29
-
18/09/2023 22:53
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 03:00
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/09/2023 21:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 11:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:18
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/09/2023 11:18
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/08/2023 20:23
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241877-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 14:45
-
04/08/2023 03:05
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/07/2023 15:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 11:00
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/07/2023 11:00
Mov. [30] - Documento Analisado
-
16/07/2023 17:50
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Mauricio Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
-
15/06/2023 19:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124970-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 19:04
-
15/06/2023 15:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124155-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 15:29
-
02/06/2023 11:43
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/06/2023 11:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 09:21
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/05/2023 19:55
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/05/2023 16:25
Mov. [22] - Documento
-
03/05/2023 22:38
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2023 22:38
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2023 13:16
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/04/2023 13:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2023 13:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959356-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 13:42
-
26/03/2023 03:18
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/03/2023 13:49
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/03/2023 13:24
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
21/03/2023 10:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/03/2023 09:29
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/03/2023 15:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 14:54
-
15/03/2023 11:06
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2023 19:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 04:33
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
11/03/2023 03:58
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/02/2023 16:56
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/02/2023 16:56
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/02/2023 16:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/02/2023 13:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2023 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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