TJCE - 0263135-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134743252
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134743252
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24/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263135-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]REQUERENTE(S): MANUEL FERREIRA MARTINSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743252
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14/02/2025 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:40
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:16
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132135127
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132135127
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21/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132135127
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129609191
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10/01/2025 14:03
Nomeado perito
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08/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263135-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]REQUERENTE(S): MANUEL FERREIRA MARTINSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva Frise-se, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observa-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária/desfalques na conta do Pasep.
Conclui-se, portanto, que restaram suplantadas as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que envolvem a matéria, razão pela qual afasto a preliminar referida.
Da incompetência absoluta Ainda, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para o exame da matéria, consoante se infere do Tema 1.150.
Ainda, colaciono entendimento da nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O caso em exame trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050372-94.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a parte recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, desconstituiu a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que declinou de sua competência por reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante na AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP.
Na hipótese dos autos, a autora/agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais e desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, como causa de pedir, possíveis desfalques na sua conta bancária referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pela alegada falta de atualização monetária do saldo credor. 2.
No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
Daí, considerando que o que a acionante reclama é a incorreção nos índices de correção monetária aplicada pelo Banco em cotas do PASEP de sua titularidade, é responsável a instituição bancária acionada para figurar no polo passivo da demanda, o que autoriza a Justiça Estadual a apreciar e julgar o pleito, de acordo, inclusive, com o disposto na Súmula 42 do STJ.
Logo, a decisão do juiz de primeiro grau deve ser desconstituída, pelo que a decisão deste Relator deve ser mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0633475-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Da impugnação à gratuidade da justiça Alegou o réu que o participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
De proêmio, infiro que os documentos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça já estão acostados nos autos, conforme ID 120878594, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova.
No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024).
Da prescrição A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil.
Por sua vez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Frise-se, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode sabe se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Dito isso, não houve o implemento do prazo prescricional, tendo em vista que o prazo prescricional é decenal, tendo como termo a quo a data do conhecimento da violação do pretenso direito, qual seja, a data da emissão dos extratos bancários da conta vinculada ao PASEP, que na hipótese dos autos ocorreu em outubro/2023 (ID nº 120677537).
Afasto assim a preliminar arguida.
Do ônus e produção da prova Não havendo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: ausência de aplicação dos rendimentos/desfalques ao saldo da conta vinculada ao programa PASEP, de titularidade da autora, bem como a responsabilidade por eventual diferença entre o saldo apurado e o existente à época do alegado pagamento a menor.
Advirta-se que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do afeta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual se mostra inaplicável as regras de proteção consumerista e por conseguinte a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário.
Quanto ao onus probandi, uma vez que, repise-se, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC.
Desse modo, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante a regra geral do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, é o julgado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual restou consignado que: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos inexistentes no original). Sabe-se ainda que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente.
Nesse diapasão, vez que o presente caso possui natureza complexa, DEFIRO desde já a produção de prova pericial, requerida pela parte promovida, para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Nesse sentido, colaciono precedente do TJCE, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos em que se discutem as indenizações do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos eitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (Grifo nosso).
Desse modo, tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova contábil que se impõe, na espécie.
Frise-se que as despesas com os honorários periciais ficam sob encargo da parte ré (art. 95 do CPC).
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial.
Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129609191
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609191
-
10/12/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/12/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125994285
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125994285
-
19/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994285
-
09/11/2024 16:50
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:24
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 16:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 10:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424940-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 10:25
-
23/10/2024 10:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395091-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 09:15
-
16/10/2024 00:42
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
14/10/2024 18:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 23:01
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 20:53
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/10/2024 20:52
Mov. [10] - Documento Analisado
-
25/09/2024 21:19
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 11:50
Mov. [8] - Conclusão
-
19/09/2024 15:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328855-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 14:58
-
28/08/2024 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/08/2024 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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