TJCE - 3000008-28.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:43
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 11:34
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90104365
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90104365
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90104365
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90104365
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000008-28.2022.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO TIMOTEO DOS SANTOS REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se do cumprimento de sentença.
Tendo em vista a concordância da parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará de levantamento em nome do advogado da autora, conforme petição retro.
Intime-se pessoalmente a autora sobre o alvará Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 15 de agosto de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104365
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16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104365
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16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 82656653
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 82656653
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 82656653
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000008-28.2022.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO TIMOTEO DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL D E C I S Ã O Converta-se em cumprimento de sentença.
I - INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme enunciado 97-FONAJE.
Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95).
II - Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
III - Por fim, ressalte-se que, transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
13/06/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656653
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15/03/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73259365
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73259365
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73259365
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15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73259365
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15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73259365
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15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:50
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TIMOTEO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000008-28.2022.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO TIMOTEO DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestar se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando especificamente as provas que pretendem produzir, cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 25 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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28/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 10/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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16/03/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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08/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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