TJCE - 3035351-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162857443
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19/08/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035351-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor: RAIMUNDO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora do Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. É infundada a preliminar de inexistência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), o que fulminaria o direito da Autora. É sabido que o acesso à justiça é direito de todos, não sendo a tentativa de resolução administrativa requisito para ingresso no judiciário.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162857443
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18/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162857443
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30/07/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:34
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:54
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132310204
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16/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132310204
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16/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035351-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor: RAIMUNDO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR Réu: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - deste Fórum, a fim de que seja designada audiência de conciliação.
Intime-se e cite-se a parte requerida, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil; observando-se o estatuído no art. 334, § 8º, da Lei de Ritos Civil, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129651614
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08/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129651614
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10/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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