TJCE - 0203779-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169144084
-
19/08/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0203779-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
R.
R.
R.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSÉ RAFAEL ROCHA RODRIGUES em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ e UNIMED DE FORTALEZA - UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (UNIMED FORTALEZA), devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, ao ID 131678719 foi julgado parcialmente procedente a demanda. A ré UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs Embargos e Declaração ao ID 132272233. Em petição de ID 151205225, a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA compareceu aos autos para comunicar que as partes chegaram à composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal. Comprovante de pagamento, ID 154393595. É o relatório.
Passo a Decidir. De início dou por prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (ID 132272233), tendo em vista que as partes formalizaram acordo (ID 151205225). Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez firmada pelos advogados constituídos pelas partes, que possuem poderes para transigir, conforme procurações anexadas aos autos (ID's 116318595 e 116317313 ). Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 151205225, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo firmado, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais devidas até esta data, com abatimento de 20% (vinte por cento), do valor das despesas processuais iniciais, conforme determinado no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem honorários. P.R.I.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-08-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169144084
-
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169144084
-
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:13
Homologada a Transação
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL ROCHA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:04
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131678719
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678719
-
20/01/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203779-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
R.
R.
R.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RAFAEL ROCHA RODRIGUES, representado por sua genitora EMANUELA PAULA ROCHA, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ (Unimed Ceará) e UNIMED DE FORTALEZA - UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (Unimed Fortaleza), qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o requerente é portador de cardiopatia grave (ID. 116318596); que essa condição foi avaliada e descoberta na vigência do plano de saúde; que era titular de plano de saúde firmado com a Unimed Ceará; que isso ocorria desde 27/08/2022 (vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e dois).
Relata que em 15/01/2023 (quinze de janeiro de dois mil e vinte e três) houve a migração de seu plano anteriormente contratado para o "Plano PF Enfermaria cc 40% Terapias Equilibre Premium", com o "aproveitamento de todas as carências"; que no mês de outubro do ano de 2023, a promovida encaminhou e-mail para o endereço eletrônico de sua genitora notificando-a do cancelamento do contrato (ID. 116318603); que no corpo da mensagem constava a informação de que a prestação vencida - no caso, em 15/10/2023 (quinze de outubro de dois mil e vinte e três) - estava com apenas 1 (um) dia de atraso; que as demais já se encontravam "integralmente pagas".
Menciona que necessitou de atendimento médico, dirigindo-se a um hospital credenciado, tendo recebido a notícia de que houve o cancelamento unilateral do plano; que foi aberto chamado junto à ouvidoria da Unimed Ceará (ID. 116318604); que a resposta foi apenas no sentido de que houve a notificação via e-mail e que os atrasos somados alcançariam mais de 60 (sessenta) dias; que não seria restabelecido o plano; que buscou a promovida para "ao menos iniciar um novo plano, com aproveitamento de carências"; que a Unimed Ceará "negou e informou que a mesma deveria buscar a Unimed Fortaleza"; que foi assinado contrato junto à Unimed Fortaleza; que foi encaminhado histórico junto à Unimed Ceará "para aproveitamento de todas as carências"; que a Unimed Fortaleza negou-se a aproveitar as carências.
Informa que no final do ano de 2023 apresentou "complicações severas", necessitando de correção cirúrgica; que foi solicitada autorização pra realização dos procedimentos indicados; que recebeu resposta negativa da operadora ré, sob justificativa de não cumprimento de carência; que a operadora acusou a genitora do autor de omissão quanto à suposta doença preexistente (ID. 116318598); que nega que isto tenha ocorrido, conforme declaração de saúde anexada ao contrato respectivo (ID. 116318601, pag. 9/10); que se encontra internado no Hospital do Coração de Messejana "à espera de vaga/disponibilidade para realizar os procedimentos pelo SUS, mesmo adimplente com o plano".
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar "a imediata reativação do plano de saúde do Requerente junto à primeira requerida - Unimed Ceará - retornando ao status quo ante, inclusive com relação ao aproveitamento das carências, com garantia ainda da realização dos procedimentos negados - quais sejam: […]"; subsidiariamente, que seja determinada à ré Unimed Fortaleza "o aproveitamento das carências dos planos anteriores da Unimed Ceará, bem como que promova a realização dos procedimentos arbitrariamente negados - quais sejam: […]", tudo sob pena de aplicação de multa (fl. 22, itens II e III).
Decisão, ID. 116317275, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Unimed Fortaleza, ID. 116317314, preliminarmente, impugnando o pedido de justiça gratuita e suscitando ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que há prazo carencial a ser cumprido, ausência de abusividade, preservação do equilíbrio econômico-financeiro, Audiência de conciliação, ID. 116317317.
Contestação da Unimed Ceará, ID. 116318575, preliminarmente, impugnando ao pedido de justiça gratuita e suscitando ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento e impossibilidade de portabilidade de carência em plano cancelado por inadimplência.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral.
Réplica, ID. 116318582, rebatendo as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho, ID. 116318585, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir.
Manifestação do autor, ID. 116318588, da Unimed Ceará, ID. 116318590, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da Unimed Fortaleza, ID. 116318590, informando o cumprimento da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária - e dispensada pelas partes - a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil).
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.
II.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO Analisando as contestações, tanto a Unimed Fortaleza, quanto a Unimed Ceará alegam ilegitimidade passiva.
Quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ aplica a teoria da asserção, cujo preceito fundamental é aferir as condições da ação à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Especificamente com relação ao Sistema Unimed, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido há muito que: "o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Pela documentação apresentada, entendo que o vínculo com a Unimed Fortaleza é plausível, cabendo a esta requerida comprovar sua inexistência, enquanto que a Unimed Ceará consta do processo quanto a um possível cancelamento ilegal do anterior plano do autor.
Diante disso, à luz dos fatos alegados, ao menos em cognição sumária, não prospera o ensaio argumentativo das partes requeridas referente a sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rechaço tal preliminar quanto a ambos os requeridos.
II.3.
MÉRITO Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois envolvem típica relação de consumo.
Incidentes, portanto, no caso em tela, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º c/c art. 47, diante da visível posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente à operadora do plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a utilização do tempo de carência da Unimed Ceará junto ao plano Unimed Fortaleza, bem como acerca da legalidade do cancelamento daquele plano.
No que concerne à suposta ilegalidade no cancelamento do plano da Unimed Ceará, considerando que a notificação se deu por e-mail, entendo que merece acolhimento, uma vez que ocorreu em outubro do ano de 2023, ANTES da vigência do artigo 8º da Resolução 593 da ANS, ou seja, ainda em vigor o previsto Súmula Normativa nº 28 de 15 de novembro de 2015.
Ambas in verbis: O art. 8, inciso I da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593 aduz: Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: (...) I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) Como dito, o dispositivo acima transcrito foi publicado em 19 de dezembro de 2023, enquanto que o e-mail notificando acerca do atraso foi enviado em 16 de outubro de 2023, ou seja, antes da publicação da referida Resolução.
Antes da Resolução Normativa nº 593 da ANS, vigia a Súmula Normativa nº 28 de 15 de novembro de 2015, a qual dispõe: 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
Logo, entendo que existe ilegalidade no cancelamento do plano da Unimed Ceará, uma vez que, na época da notificação, não era permitido sua realização via e-mail (como se dera), mas apenas por via postal ou edital.
Considerando que a notificação se deu por forma não prevista em lei, e, consequentemente ilegal, entendo que o cancelamento do plano também deve ser considerado ilegal, pois não observou o trâmite determinado.
No que concerne à portabilidade de carência, a Resolução Normativa 438 aduz: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: Considerando a ilegalidade do cancelamento, entendo que o plano estaria ativo, contudo o autor estaria inadimplente, o que, a princípio, impediria a portabilidade da carência.
Ocorre que o procedimento do autor é considerado de emergência, nos termos do que consta no documento de ID. 116318596.
Ademais, não se pode olvidar que se trata de uma criança, que à época, tinha apenas 04 (quatro) meses de idade, portadora de síndrome de down, já internada há mais de 40 (quarenta) dias necessitando de cirurgia cardíaca. A demandante comprovou, sem dúvidas, o seu quadro clínico grave e sensível, bem como a extrema necessidade do tratamento cirúrgico para resguardar a sua vida, demonstrando a situação de urgência/emergência do seu caso.
Desse modo, o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 estabelece que não pode ser exigido prazo superior a 24h (vinte e quatro horas) para a cobertura de casos de emergência ou urgência, sendo obrigatória a cobertura de tratamento em tais hipóteses, conforme artigo 35-C, I, da mesma lei.
Vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, que dispõe que a cláusula contratual que limita o atendimento é abusiva, posto que coloca em risco a vida do paciente.
Súmula. 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. É necessário destacar, ainda, que não houve omissão acerca de doença preexistente, pois no documento de ID. 116318601, foi devidamente informada a doença cardíaca do autor, como se vê do item 11 da declaração de doença preexistente, inclusive especificando qual a doença cardíaca que acomete o autor, Tetralogia de Fallot e DSAV.
Assim, entendo que a carência foi devidamente cumprida, uma vez que se trata de uma situação de urgência/emergência.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No caso, vislumbro dano moral a ser reparado, visto que o requerente demonstrou prejuízo efetivo à sua saúde ou à sua vida em virtude do descumprimento contratual pela requerida.
Além disso, há, nos autos, comprovação de situação de urgência ou emergência capaz de demonstrar potencial risco de agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da negativa de cobertura pelo promovido.
Assim, entendo que tanto o cancelamento do plano Unimed Ceará se deu de forma ilegal, como a negativa no atendimento pela Unimed Fortaleza foi indevida, fatos que acarretaram abalo psicológico e emocional ao autor, que precisou recorrer ao judiciário para ter sua pretensão atendida.
Portanto, entendo que há, sim, dano moral a ser compensado, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixando o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Assim sendo, diante de todo o exposto, e com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ora formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) RECONHECER a obrigação da ré UNIMED FORTALEZA de autorizar e realizar ou custear integralmente o tratamento médico prescrito no ID. 116318596, incluindo os procedimentos/exames/medicamentos necessários ao pós-operatório do requerente até a sua alta hospitalar; b) RATIFICAR o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Unimed Fortaleza autorize para o autor, em estabelecimento e por profissionais a si conveniados, e sem a necessidade de cumprimento de carência, a realização dos procedimentos outrora solicitados pelo autor, sob pena de multa; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros pela SELIC, ambos a partir desta decisão; Condeno as promovida, solidiariamente, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678719
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678719
-
07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678719
-
07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678719
-
07/01/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:56
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 09:31
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 18:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256644-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 18:44
-
12/08/2024 08:17
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 08:17
Mov. [63] - Encerrar análise
-
30/07/2024 10:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224284-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:47
-
29/07/2024 17:41
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223259-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 17:29
-
24/07/2024 20:50
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:59
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 17:42
Mov. [58] - Documento Analisado
-
12/07/2024 16:06
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 14:06
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 22:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187006-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 22:03
-
24/06/2024 20:53
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:55
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 22:27
Mov. [52] - Documento Analisado
-
20/06/2024 17:50
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 21:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 11:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 08:50
Mov. [48] - Documento Analisado
-
14/06/2024 15:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 18:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122619-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 18:01
-
12/06/2024 11:13
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 14:12
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 11:45
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2024 10:17
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2024 09:22
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/05/2024 19:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074231-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 19:13
-
22/05/2024 14:43
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 11:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068825-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:51
-
01/04/2024 21:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 22:04
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 22:03
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 19:20
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/03/2024 19:14
Mov. [31] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/03/2024 10:47
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:30
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
21/03/2024 14:55
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2024 21:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
16/03/2024 10:44
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2024 10:43
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/03/2024 10:36
Mov. [24] - Documento
-
15/03/2024 11:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 11:26
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/052626-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
15/03/2024 10:50
Mov. [21] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 11:16
Mov. [20] - Conclusão
-
19/02/2024 21:41
Mov. [19] - Encerrar análise
-
19/02/2024 19:21
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2024 18:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868361-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 17:49
-
05/02/2024 19:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
05/02/2024 13:42
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/02/2024 13:42
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/02/2024 13:37
Mov. [13] - Documento
-
05/02/2024 13:33
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/02/2024 13:33
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/02/2024 13:29
Mov. [10] - Documento
-
02/02/2024 02:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 16:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/021229-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
01/02/2024 16:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/021233-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
01/02/2024 15:15
Mov. [6] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
24/01/2024 13:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 10:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822159-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2024 09:17
-
19/01/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000238-05.2023.8.06.0006
Luiz Oliveira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 16:18
Processo nº 3000357-30.2024.8.06.0038
Cicera de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 12:35
Processo nº 3000594-40.2024.8.06.0143
Antonio Carlos Cantuario Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:32
Processo nº 3005576-43.2024.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo de Oliveira Soares
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 10:01
Processo nº 3039724-75.2024.8.06.0001
Maria de Jesus Fernandes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 18:34