TJCE - 3040917-28.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162560767
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01/07/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162560767
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01/07/2025 00:00
Intimação
3040917-28.2024.8.06.0001 [Não padronizado] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDNEUDO BEZERRA NUNES REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por EDNEUDO BEZERRA NUNES, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, fornecimento de medicamento denominado PANITUMUMABE 6MG/KG, não incorporado ao SUS, decorrente de diagnóstico de câncer de cólon metastático. Após a concessão da tutela de urgência, o feito foi declinado ao Núcleo de Saúde Pública 4.0, quando o Estado apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes por omissão, sendo provido para que a parte autora apresente e comprove os requisitos exigidos para a demanda, previstos em Súmulas Vinculantes nº. 60 e 61, em referência aos Temas 1234 e 6, em decisão vinculante do STF, no entanto, o autor quedou-se inerte ao determinado. Decido. Tratando-se de ação que versa sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS de alto custo, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Verifica-se que o pleito não traz a existência dos requisitos vinculantes ao requerimento do medicamento perante o Poder Judiciário, isso porque a parte autora não demonstrou nos autos de forma concreta a existência de estudos randomizados sobre a eficácia do medicamento, ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA com a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. (Tema 1234 e 6) Não há evidências na emenda sobre a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; (Tema 1234 e 6), além da segurança e eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) Decerto não se pode retirar o direito de agir e o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, no entanto, tem-se que as Políticas Públicas são prerrogativas do Poder Executivo e do ente público e deve ser analisada a seu critério, não se justificando a invasão de um poder noutro sem que se mostre a resistência do ente sem qualquer justificativa plausível. Ressalte-se que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo com a real necessidade combatida com a omissão ou negativa do ente.
Portanto, é necessário reconhecer que a parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos necessários para que o Judiciário possa invadir a competência administrativa de outro Poder, faltando-lhe interesse de agir para a demanda. Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC combinado com o art. 51, V, da Lei nº. 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a falta de interesse de agir para a demanda, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162560767
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30/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152041274
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152041274
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07/05/2025 00:00
Intimação
3040917-28.2024.8.06.0001 [Não padronizado] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDNEUDO BEZERRA NUNES REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ em que argui omissão na decisão interlocutória de ID130531521. Afirma que a decisão foi omissa sobre a ausência de análise dos requisitos obrigatórios de Súmula Vinculante, que estabeleceu a necessidade de apresentação de requisitos pela parte requerente para que haja concessão de medicamento oncológico não incorporado pelo SUS. O dispositivo da decisão determinou (grifado): "À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que os requeridos, ESTADO DO CEARÁ, forneça A MEDICAÇÃO PANITUMUMABE 6MG/KG, PARA EDNEUDO BEZERRA NUNES, imediatamente, sob pena de multa diária por descumprimento injustificável." Grifei É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a análise da omissão elencada, a temática envolvendo fornecimento de medicamento de alto custo pelos órgãos públicos passou a uma análise criteriosa do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
A luz do decidido, ficou evidenciado pelo Tema 1234, do mesmo tribunal, mediante adoção de requisitos para a divisão equitativa dos temas aos entes federativos.
A saber (RE 13266243): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa." Grifei Neste contexto, por consequência, deve-se pautar o rito processual à vinculação das decisões da Suprema Corte que definiu a competência de cada ente, no caso, mormente à análise dos demais requisitos previstos no Tema 6 do mesmo Tribunal. Frise-se que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema de repercussão geral 1234 pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "(...)IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" (STF, RE 1366243, Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES, data da publicação 19/09/2024) (destaquei) Ademais, tal julgado possui força de precedente vinculante, além de ter culminado na edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 pela corte, cuja observância irradia em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a teor do que prescreve o art. 103-A da Constituição Federal.
Confira-se o teor das orientações sobreditas: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nesse contexto, na linha do entendimento firmado pelo Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Portanto, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, o magistrado deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, sendo o fármaco indicado pelo profissional, a análise da petição inicial e dos documentos acostados, bem como o relatório do NATJUS, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados sem que haja comprovação dos demais requisitos vinculantes que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde. A referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), quando haja a devida configuração de todos os elementos que comprovem a expressa necessidade, estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. Neste contexto, considerando que deve o Magistrado vincular seu decisium aos termos decidido em Repercussão Geral, reafirmado por Súmula Vinculante, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o desequilíbrio do orçamento público de uma parte em detrimento da outra, conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95 e Lei nº. 12.153/2009, concluo que neste ponto o dispositivo do decisório deve ser observado com efeito infringente para que a parte autora traga aos autos todos os documentos disponibilizados para que a decisão de mérito seja concretamente concedida. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, com efeitos infringentes, para DAR-LHES PROVIMENTO, esclarecendo a omissão declaratória, para reconhecer o pedido de comprovação dos requisitos das Súmulas Vinculantes nº. 60 e 61 pela parte demandante, como condicionante ao fornecimento do medicamento postulado.
Para tanto, revogo a Decisão Interlocutória de ID130531521, podendo ser revista a qualquer momento, e, neste sentido, determino que a parte autora apresente, sob pena de extinção do feito e condicionada a prestação jurisdicional, ao cumprimento das exigências estabelecidas pela decisão vinculante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentando a documentação e informações necessárias: 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa ; 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6); 4 1234 e 6 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; 5 1234 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; 6 1234 e 6 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041274
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24/04/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136899799
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27/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136899799
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3040917-28.2024.8.06.0001 [Não padronizado] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDNEUDO BEZERRA NUNES REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O À Secretaria para que certifique nos autos o transcurso do prazo do despacho de Id: 131716194, após retornem os autos conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899799
-
21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de EDNEUDO BEZERRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:54
Decorrido prazo de EDNEUDO BEZERRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:59
Decorrido prazo de EDNEUDO BEZERRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131716194
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3040917-28.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Não padronizado] REQUERENTE: EDNEUDO BEZERRA NUNES REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131716194
-
08/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716194
-
08/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130531521
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130531521
-
16/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531521
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16/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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