TJCE - 3000691-25.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:42
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO VIANA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000691-25.2022.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
A parte autora entrou com recurso inominado e não efetuou o pagamento das custas e preparo, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a parte autora foi intimada para juntar em 03(três) dias, documentos a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, em nada acostou no prazo estabelecido, pois tinha até a data de 06/10/2022 para cumprir a determinação em despacho.
Posteriormente na data de 20/10/2022, acosta documento do PJE e informa que não conseguiu juntar aos autos devido a um problema de peticionamento eletrônico, em ato continuo junta petição acostando documentos (ids nº37405800 e 37405801).
Não há razão para que esse Juízo receba a justificativa da não juntada de documentos por problemas no PJE, visto que a parte deixou para se manifestar muito depois do decurso de prazo estabelecido, ou seja, entre as datas de 06.10 a 20.10, são muitos dias sem que haja qualquer manifestação da parte acerca do ocorrido.
Assim, Indefiro o pleito requerido.
Houve a Preclusão, portanto, consumada.
A preclusão se configura pelo simples decurso do prazo concedido, sem que a parte pratique o ato determinado.
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas e preparo, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado, após arquive-se os autos.
Expedientes necessários Fortaleza, 27/10/2022.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 22:11
Não recebido o recurso de MATHEUS PINHEIRO COSTA - CPF: *13.***.*55-28 (AUTOR).
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20/10/2022 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 01:03
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO VIANA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2022 02:54
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO VIANA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 23:14
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 20:26
Indeferida a petição inicial
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25/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 02:50
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO VIANA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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26/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:17
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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