TJCE - 3000909-35.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 156821784
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156821784
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada BANCO BRADESCO S.A. informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 155387822, 155387823). Conforme o ID 156814229, 112076362, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 155387823, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 156814229. Considerando que a petição de ID 156813493 é estranha ao processo, determino o seu desentranhamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 26 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156821784
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09/06/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158172127
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04/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158172127
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03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172127
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03/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155404873
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155404873
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155404873
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22/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154666555
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19/05/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154666555
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a petição de ID 154631610, que informa o suposto pagamento da obrigação por meio de transferência via PIX para a conta do patrono, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 14 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154666555
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15/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151892601
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151892601
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 151010648, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Publique-se e Intimem-se. Quixeramobim, 23 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151892601
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25/04/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:57
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140520332
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140520332
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo, pois, a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser de consumo por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC, tendo em vista que a autora, ao afirmar que não autorizou o vínculo associativo junto a promovida, se submeteu às práticas contratuais desta pelos alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 112085986, que inverteu o ônus da prova. A autora alega, em suma, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário no mês de outubro de 2024 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 0000008" no valor de R$ 79,00, cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança (IDs 112076356, 112076357). Pretende, destarte, o cancelamento do contrato que deu origem ao desconto em questão, bem como a restituição em dobro do valor, além de indenização pelos danos morais suportados. Em defesa (ID 134769452), a UNIÃO SEGURADORA S.A e ASPECIR PREVIDÊNCIA requereram a retificação do polo passivo para constar como promovida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, uma vez que a autora teria anuído aos termos do seguro, conforme "certificado do seguro".
Acrescenta que já realizou a devolução do valor descontados, juntando comprovante.
Entende que os pedidos são improcedentes, inexistindo danos morais indenizáveis. Já o requerido Banco Bradesco (ID 137169298) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não há qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu que atua apenas na cobrança dos títulos emitidos pela empresa que integra o seu portfólio, o que não a torna parte integrante destas negociações.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Celebrado acordo em audiência de conciliação (ID 135000425) entre a autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, o qual foi homologado no ID 135169454 e autorizada a retificação do polo passivo. Réplica no ID 138351423. Diante da homologação do acordo firmado entre a autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, o julgamento prossegue em relação ao corréu Banco Bradesco S.A. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - legitimidade para a causa e interesse de agir - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Com efeito, da narrativa colhem-se evidências de que as transações bancárias supostamente envolvem a instituição acionada, o que permite concluir pela pertinência subjetiva no polo passivo da lide, nos termos do art. 17, do CPC a autorizar o processamento da demanda. Preliminar rejeitada, passo ao mérito. Analisando os autos, vê-se que o autor provou minimamente o fato constitutivo do seu direito (desconto em seu benefício), ao passo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (vínculo associativo), nos termos do art. 373 do CPC. Da análise das provas acostadas extrai-se que é incontroverso que a autora, correntista do banco Bradesco, sofreu um desconto indevido em sua conta bancária no mês de 10/2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a denominação "PAGTO COBRANÇA", conforme ID 112076357. O banco demandado, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, responde pela falha na prestação do serviço quando deixar de averiguar a legitimidade dos descontos efetivados na conta da correntista/consumidora, ônus que lhe cabe.
A instituição nada acostou em sua defesa, inexistindo provas que demonstrem a validade dos descontos discutidos, tampouco apresentou causas excludentes da responsabilidade. Desse modo, é incontroverso que a requerente não anuiu aos serviços, sendo indevido o desconto efetuado em seu benefício. De rigor, portanto, a declaração de inexistência do negócio que originou o desconto denominado "PAGTO COBRANÇA 00008".
Deixo de condenar o banco Bradesco à restituição em dobro do valor de R$ 79,00, uma vez que já realizada a transferência pela então corré UNIÃO SEGURADORA, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Em casos análogos, alguns julgados das Turmas Recursais do TJCE: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUBTRAÇÃO INJUSTA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020539220238060117, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SOB A RUBRICA "COBJUD 073".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECHAÇADA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM CONTRATO VÁLIDO E SEM A AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTS, 7º, 14 E 25 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30036917320248060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017281820248060171, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016876320238060049, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/08/2024) Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos à promovida que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais de forma solidária e definitiva em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou o desconto indevido realizado pela demandada na conta bancária da parte autora no mês de outubro/2024, denominado "PAGTO COBRANÇA 000008", conforme extrato de ID 112076357; b) CONDENAR o banco Bradesco ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 31 de março de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140520332
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31/03/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137176802
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137176802
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação da autora e do Banco Bradesco para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 25 de fevereiro de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
26/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176802
-
25/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135169454
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135169454
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir ASPECIR PREVIDENCIA e incluir no polo passivo UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
Adveio a informação nos autos de que a autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA transigiram, nos termos do ID 135000425, pleiteando a homologação. No mesmo ato, o banco Bradesco requereu a extensão dos efeitos da homologação em seu favor, ao tempo em que a autora delimita a transação em relação a União Seguradora, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação ao Bradesco. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado entre a autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes ID 135000425.
Por outro lado, não encontra respaldo legal o pedido do Bradesco, uma vez que inexiste litisconsórcio passivo necessário e, portanto, não há se falar na extensão dos efeitos jurídicos da transação, a luz do que preceitua o art. 117 do CPC.
Acresça-se, ainda, que a autora ressalvou expressamente a formalização do acordo e de seus efeitos unicamente ao litisconsorte facultativo transigente, qual seja, a União Seguradora S.A., almejando a continuidade da ação indenizatória em face do banco Bradesco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 135000425) e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentar contestação nos autos pelo Banco Bradesco, contado da audiência. Sem manifestação, certifique-se. Após, a conclusão.
Quixeramobim, 10 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169454
-
11/02/2025 13:14
Homologada a Transação
-
09/02/2025 07:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 07:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130682338
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000909-35.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LUCIA MARIA CONRADO DA SILVA Parte Interessada BANCO BRADESCO S.A. e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 06/02/2025 08:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 17 de dezembro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130682338
-
08/01/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130682338
-
17/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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