TJCE - 0220798-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27682322
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0220798-84.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DEMETRIA DE ABREU SILVA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27682322
-
01/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
11/08/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 24933553
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24933553
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24933553
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24933553
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0220798-84.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA DEMETRIA DE ABREU SILVA POLO PASIVO: APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
A presente ação tem por objetivo obter, judicialmente, autorização para a realização de cirurgia plástica pós-bariátrica, tendo como elemento essencial a prova do caráter não estético do procedimento. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia. 4.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pelo recorrido, sendo indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que a junta médica substituiria a referida prova, nos termos do Tema 1069 do STJ, consoante decisum acostado no ID 19713752. 5.
No caso, o Tema 1069 do STJ, firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 6.
Na sentença, no tocante à prova pericial o Douto Julgador entendeu que a avaliação da junta médica substituiu a prova pericial. 7.
Notadamente, o parecer da junta médica, ao contrário do que consta na sentença recorrida, não exclui a produção de prova pericial, não sendo, no presente caso, suficiente para o julgamento da lide, vez que se pretende aferir o caráter da cirurgia pretendida, ou seja, para identificar se se tratava de procedimento estético ou reparador, sendo tal prova indispensável. 8.
Desse modo, tem-se que o pronunciamento judicial recorrido possui erro in procedente, devendo, pois, ser reconhecida a sua nulidade pois, prematuro o julgamento de mérito. 9. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 11.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0220798-84.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Demetria de Abreu Silva (ID 19713790), contra sentença de ID 19713787, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais ajuizada em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, ora recorrida. 2.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que diante da relação consumerista firmada entre as partes, deve o plano de saúde custear os procedimentos cirúrgicos, pós cirurgia bariátrica, destinados à redução de pele, ocasionada pela perda drástica e excessiva perda de peso.
Aduz que o STJ esclarece que há situações em que a cirurgia plástica possui finalidades além do embelezamento, mas de cura, o que afasta o caráter estético.
Alega que os documentos acostados nos autos fazem prova da imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico cirurgião plástico, demonstrando que a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos.
Defende que, após a realização da cirurgia bariátrica, a cirurgia de correção é essencial para a saúde do paciente, pois a pele em excesso pode causar, por exemplo, assaduras, candidíase, dermatites, hérnias, infecções bacterianas, odor fétido.
Pontua que o Projeto de Lei nº 9.657, aprovado no dia 09 de junho de 2021, dispõe sobre a garantia do direito à realização de cirurgias plásticas reparadoras, com ou sem uso de dispositivos médicos implantáveis, de modo que o texto do projeto lei está em consonância com o direito ao qual busca-se tutela neste Juízo.
Defende a banalização da saúde mental da apelante.
Suscita que o plano recorrido apresenta reiteradas negativas manifestamente abusivas e indevidas.
Argui que a conduta do recorrente configura dano moral, sendo devida a reparação.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19713793), meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, a manutenção da sentença recorrida. 4.
Instado a se manifestar o membro do Ministério Público apresentou parecer de ID 20769469, opinando pelo provimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 7.
A presente ação tem por objetivo obter, judicialmente, autorização para a realização de cirurgia plástica pós-bariátrica, tendo como elemento essencial a prova do caráter não estético do procedimento. 7.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia. 8.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pelo recorrido, sendo indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que a junta médica substituiria a referida prova, nos termos do Tema 1069 do STJ, consoante decisum acostado no ID 19713752. 9.
No caso, o Tema 1069 do STJ, firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 10.
Na sentença, no tocante à prova pericial assim concluiu o Douto Julgador: Por seu turno, a prova pericial foi substituída pela avaliação da requerida na requerente por médicos, cujo laudo técnico final evidenciou: (1) que a autora informou que seu interesse seria apenas a cirurgia mamária, mas que após analisar documentos viu que se trata de mamas com ptose grau IV, sem patologia de acometimento funcional, (2) que a cirurgia de dermolipectomia não consta na Tabela de Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, e nem no rol da ANS, não havendo cobertura contratual, salvo se apresentar candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido, hérnia, entre outros, (3) que a reconstrução mamária está atrelada mastoplastia e não a implante de prótese.
Medindo estas referências, noto que a avaliação da junta segui, por um lado, a linha interpretativa antecedente, quando avaliou que a requerente pediu prótese quando cabe mastoplastia;
por outro lado, levou em conta ausência de cobertura contratual, sendo que inobstante a cirurgia plástica para quem se submeteu a cirurgia bariátrica não possua restrições legais, os pedidos formulados pela requerida é que desvirtuaram deste campo operatório, exigindo procedimentos desprovidos de fundamento legal, representando nesta análise consecutiva a contradição do direito pleiteado.
Ponderando estes fatos e provas, vejo que a requerente apresentou alegações que se fundaram em prova documental insubsistente, enquanto a requerida indicou alegações providas de prova documental que as deram parcial sustento, sendo que a prova pericial similar convalidou a negação do direito almejado, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 11.
Notadamente, o parecer da junta médica, ao contrário do que consta na sentença recorrida, não exclui a produção de prova pericial, não sendo, no presente caso, suficiente para o julgamento da lide, vez que se pretende aferir o caráter da cirurgia pretendida, ou seja, para identificar se se tratava de procedimento estético ou reparador, sendo tal prova indispensável. 12.
A propósito: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS- BARIÁTRICA.
TEMA 1069, DO STJ .
Sentença que condenou a seguradora ao custeio das cirurgias e a indenização por danos morais.
Insurgência de ambas as partes.
Prova pericial que se mostra imprescindível para aferir o caráter reparador ou estético dos procedimentos negados pela requerida.
Sentença anulada, de ofício, com determinação de reabertura da fase instrutória, especialmente para a produção da prova pericial, prejudicados os apelos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10212342020208260002 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS¿BARIÁTRICA.
OPERADORA PEDIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA DESINCUMBIR-SE DO SEU ÔNUS DA PROVA ( CDC, ART . 6º, INCISO VIII).
PONTO CONTROVERSO IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS, SE DE CUNHO REPARADOR OU ESTÉTICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (STJ, TEMA 1 .069).
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão de primeira instância que, entendendo que a matéria versada na ação de origem é unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 2 .
In casu, a discussão travada nos autos de origem constitui inequívoca exceção processual, uma verdadeira situação extraordinária, pois envolve a obrigatoriedade de custeio, pela Operadora de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Nesse sentido, o Tribunal Superior reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN n. 465/2021 da ANS, sem afastar, contudo, a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente . 3.
No caso em liça, constata-se que, apesar do requerimento apresentado pela parte ré, ora agravante, solicitando a realização de perícia, haja vista a dúvida quanto ao caráter dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte promovente (MASTOPEXIA, DEMOLIPCTOMIA FEMURAL, TORSOPLASTIA E RESPOSIÇÃO VOLUMÉTRICADOS GLÚTEOS), conforme indicado na petição às fls. 493-500 dos autos originais e reiterado nas fls. 643-653 dos mesmos autos, o juiz de primeira instância decidiu pelo julgamento antecipado da causa, conforme previsto no art . 355, I, do CPC. 4.
A falta de deliberação sobre o pedido de prova pericial, por si só, configura clara violação ao princípio do devido processo legal, pois desconsidera a possibilidade de aprofundar a instrução processual sobre um ponto controverso da demanda, a saber, a natureza das cirurgias complementares (se de caráter reparador ou meramente estético). 5 .
Assim, havendo o requerimento de produção de prova pericial e/ou determinando a realização das perícias médica e psicológica na forma da lei, pela requerida, descabido o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, impondo-se a nulidade da decisão recorrida para que o feito seja devidamente instruído com a realização da prova pericial, necessária, repita-se, ao deslinde da controvérsia. 6.
Por derradeiro, na diretriz do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente vinculante, quando tratou da formação de Junta Médica, conclui-se que o custeio da prova pericial competirá exclusivamente à operadora do plano de saúde, já que esta discordou da obrigação de cobertura dos procedimentos constantes no relatório médico apresentado pela parte autora, aplicando-se aqui o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 7 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623360-33 .2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) 13.
Desse modo, tem-se que o pronunciamento judicial recorrido possui erro in procedente, devendo, pois, ser reconhecida a sua nulidade pois, prematuro o julgamento de mérito. 14. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 15.
Isso posto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 16. É como voto.
Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933553
-
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933553
-
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:53
Prejudicado o recurso MARIA DEMETRIA DE ABREU SILVA - CPF: *49.***.*73-87 (APELANTE)
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717546
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717546
-
17/06/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717546
-
17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 05:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 04:51
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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