TJCE - 0201441-39.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Desapensado do processo 0203722-63.2024.8.06.0167
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12/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16959016
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09/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201441-39.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PAULA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débitos c/c Danos Materiais e Morais ajuizada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, atento às normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, observa-se que o instrumento contratual apresentado pelo banco não observou a forma prescrita na legislação civil, que exige, além da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, a aposição de assinatura de uma terceira pessoa, a rogo, quando o mutuário for pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil).
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o ilícito cometido pela instituição financeira e os prejuízos ocasionados em razão dos descontos efetuados indevidamente, é impositiva a restituição do indébito, tendo em vista a caracterização do fortuito interno, atrelado ao risco da atividade bancária, impondo-se confirmar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em razão do empréstimo reconhecidamente inválido. 4.
Os descontos indevidos iniciaram em fevereiro de 2019, e cessaram em agosto de 2019, conforme demonstrado no extrato de empréstimo juntado aos autos.
Assim, como todos os descontos foram anteriores a 30 de março de 2021, deve ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado pelo juízo a quo (EAREsp 676608/RS). 5.
No que concerne aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais.
Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 199,29 (cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), com início em fevereiro de 2019, a parte autora se viu privada de quantia mensal considerável, que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 7.
Sob esse prisma, agiu com acerto o juízo primevo, ao arbitrar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra condizente aos parâmetros aplicados por esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, readequando tão somente o termo inicial de incidência dos juros de mora, com base no enunciado n° 54 da súmula do STJ, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e por Antônia Paula da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro, da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débitos c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, DECLARAR, inexigível/inexistente o contrato nº 332791173-5 e, por conseguinte, condenar a Instituição Financeira a: I) RESTITUIR, de forma simples, a diferença entre a quantia creditada e a descontada indevidamente da autora, fev/2019 e ago/2019, corrigida pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada efetivo desconto em conta do Requerente; II) INDENIZAR a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a Instituição Financeira nas custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Expedientes necessários.
Em razões recursais (ID. 14103275), a instituição financeira impugnou, de forma preliminar, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e que não existe interesse de agir na hipótese em comento.
Em seguida, argumenta que a contratação ocorreu de forma regular, e o crédito foi devidamente disponibilizado em favor do mutuário.
Prossegue ao aduzir que não ficou demonstrada a existência de dano que justifique a reparação de ordem moral.
Ademais, salienta que não há razão para condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados em conta bancária do contratante, ao repisar a validade do contrato de empréstimo.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do valor concernente aos danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que seja determinada a compensação do valor depositado em favor do beneficiário do mútuo.
Preparo recolhido (ID. 14103276).
Em contrarrazões ao apelo do banco juntada aos autos (ID. 14103286).
No recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 14103280), requer-se, em suma, i) a restituição, em dobro, do indébito; ii) a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00(sete mil reais); e iii) que o termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais corresponda à data do evento danoso.
Em contrarrazões ao recurso interposto pela autora (ID 14103285), a instituição financeira aduziu, de forma preliminar, que existiu ofensa ao princípio da dialeticidade, reiterando, em seguida, a ausência do dever de indenizar por danos morais e materiais.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (ID. 14360485), manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e pelo parcial provimento do apelo interposto pela promovente. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos de apelação, pois estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I.
Do benefício da justiça gratuita Adianto que não merece amparo a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da parte autora.
A gratuidade judiciária constitui um importante avanço na garantia do acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, sem a qual não poderiam recorrer ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88).
Das normas que regem a concessão do benefício (artigos 98 a 102 do CPC), extrai-se que seu requerimento pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por mera petição, na qual apresente a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física ou jurídica, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao Juízo (artigo 99, caput e § 1º, do CPC).
Denota-se dos autos que a autora é beneficiária de parcos recursos, tendo afirmado que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexada aos autos (ID. 14103236).
Nesse cenário, não vislumbro elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora, ônus do qual o banco não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II.
Do princípio da dialeticidade recursal De igual modo, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal apresentada nas contrarrazões do banco, visto que, em análise prefacial do recurso interposto pela autora, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que a recorrente propõe a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a devolução ,em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Cabe frisar que a simples reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os arts. 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
III.
Do interesse de agir Ainda, não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada no recurso apelação interposto pelo banco, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo para resolução do litígio.
Sobre o tema, para fins persuasivos, veja-se o julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES RECURSAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE APÓS O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
VALOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela autora em face da cooperativa de crédito demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré. DAS PRELIMINARES RECURSAIS: 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
A tese levantada pela recorrente não merece prosperar, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o comprovante da inscrição negativa do nome da autora é bastante para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da CF. 2.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A recorrente sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre os fatos e os fundamentos da ação.
Da leitura da proemial, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, vez que a narração dos fatos é compreensível e dela decorre logicamente a conclusão da pretensão autoral, restando claros os fatos e o pleito da promovente, consubstanciados, respectivamente, na inscrição em cadastro de proteção ao crédito por cobrança de anuidade de cartão de crédito após o seu cancelamento, e no pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da anotação que a autora considera irregular.
A exordial satisfaz as condições de procedibilidade, possibilitando o exercício da defesa e o julgamento do mérito.
Preliminares rejeitadas. […]. (TJ-CE - AC: 00145796120178060115 CE 0014579-61.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação em comento.
Ultrapassadas tais digressões, passa-se à análise meritória.
IV- Da invalidade do negócio jurídico No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, atento às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este eg.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Ao compulsar os fólios, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a realização de descontos no benefício previdenciário da parte demandante, em virtude do contrato de empréstimo registrado sob o n° 0123361311044, incluído em 31 de janeiro de 2019, no valor de R$ 14.348,88 (quatorze mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 199,29 (cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), conforme indica no extrato de empréstimos juntado aos autos (ID. 14103237).
A instituição financeira, por seu turno, defendeu a legalidade da avença, acostando aos autos os documentos pessoais do autor e o instrumento contratual (ID. 14103261 e ID. 14103261).
Ocorre que o instrumento contratual apresentado pelo banco não observou a forma prescrita na legislação civil, que exige, além da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, a aposição de assinatura de uma terceira pessoa, a rogo, quando o mutuário for pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil).
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o ilícito cometido pela instituição financeira e os prejuízos ocasionados em razão dos descontos efetuados indevidamente, é impositiva a restituição do indébito, tendo em vista a caracterização do fortuito interno, atrelado ao risco da atividade bancária, impondo-se confirmar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em razão do empréstimo reconhecidamente inválido.
V.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da tese, a c.
Corte Superior sedimentou o entendimento de que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve ser aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30.03.2021 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso sob exame, infere-se dos autos que os descontos iniciaram em fevereiro de 2019, e cessaram em agosto de 2019, conforme demonstrado no extrato de empréstimo juntado aos autos (ID. 14103237).
Assim, como todos os descontos foram anteriores a 30 de março de 2021, deve ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado pelo juízo a quo.
VI.
Da indenização por danos morais No que concerne aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 199,29 (cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), com início em fevereiro de 2019 (ID. 14103237), a parte autora se viu privada de quantia mensal considerável, que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável.
Em situações como esta, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, este órgão fracionário estabelece a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a).
Vejam-se os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Teixeira Ricarte, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0009479-24.2019.8.06.0126 em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, negou provimento ao apelo do banco e julgou parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença unicamente para determinar que os juros de mora a título de danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2.
Torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 3.
Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, nota-se que, a autora demonstrou os descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, entretanto, o Banco furtou-se em comprovar a validade da pactuação ou, sequer o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 4.
A reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo ser mantido.
No que concerne à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 5.
Agravo Interno interposto pela autora, conhecido e negado provimento.
Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. (Agravo Interno Cível - 0009479-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). [Grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR/AGRAVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para determinar que a repetição do indébito relativo ao dano material seja de forma simples, bem como desconstituir a compensação de R$ 578,97 estipulada pela sentença primeva, tendo em vista que tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravado busca através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/agravante ao pagamento de danos morais. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a instituição financeira/agravante juntou, em sua contestação, apenas um comprovante de liberação de pagamento (fls.50), no valor de R$ 578,97 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente a contrato nº11.***.***/2603-27-1, contrato esse com número diverso do discutido nesta ação (nº 233893345). 4.
Daí que, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/agravado, visto que o banco/recorrente não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/recorrido quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC).
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade do agravado, porquanto, como dito, o banco anexou aos autos um comprovante de pagamento com valor diverso do discutido nesta ação, sem qualquer relação com o contrato em questão. 5.
Ademais, acerca da alegação de que o contrato nº11.***.***/2603-27-1 é um refinanciamento do contrato nº 233893345, entendo que esta alegação não foi comprovada, posto que, uma vez presente a informação de existência de um contrato principal e de um acessório (refinanciamento), deveria constar nos autos a comprovação de ambos; fato esse que não ocorreu neste processo. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrido, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve o correto cumprimento do instrumento contratual pelo banco/agravante. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 9.
Quanto a compensação no valor da condenação da quantia supostamente depositada (R$ 578,97), como dito em minha decisão, entendo que essa medida se encontra incorreta, isso porque tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo, assim como também não há nos autos qualquer instrumento probatório que faça referência a este valor como sendo o resultado de uma renegociação do contrato aqui discutido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0010311-57.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 25/02/2022). [Grifou-se].
Sob esse prisma, agiu com acerto o juízo primevo, ao arbitrar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra condizente aos parâmetros aplicados por esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado.
VII.
Do termo inicial dos juros de mora De fato, em consonância aos argumentos expostos no recurso de apelação da parte autora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, e considerada a nulidade do negócio jurídico, o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve fluir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da súmula do STJ, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
VIII.
Do pedido de compensação No vertente caso, apesar de a instituição financeira requerer a compensação do valor supostamente depositado em benefício da consumidora, não logrou êxito demonstrar a efetiva transferência do numerário em benefício da parte autora, visto que ausente o comprovante de transferência bancário, além de não existir informações no próprio extrato da conta corrente da demandante quanto ao pretenso depósito do valor equivalente ao mútuo (ID. 14103278).
Em decorrência disso, não há que falar em compensação, na medida em que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do valor referente ao contrato, cuja nulidade fora reconhecida nesta oportunidade.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas: a) conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) conheço do recurso de apelação interposto por Antônia Paula da Silva, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais tenha incidência a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do Banco Bradesco S/A ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16959016
-
08/01/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16959016
-
20/12/2024 02:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de ANTONIA PAULA DA SILVA - CPF: *32.***.*90-18 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16554306
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16554306
-
06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16554306
-
06/12/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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