TJCE - 0247171-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152106397
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152106397
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152106397
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152106397
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Processo nº: 0247171-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCO EDILSON LOPES DA SILVA Requerido: E F DE SOUSA CLINICA VETERINARIA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Ficam as partes intimadas da nomeação do perito Felipe Dourado de Aragao Pinheiro bem como para no prazo de 15 dias exercerem o determinado no art. 465 do CPC. Caucaia/CE, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152106397
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152106397
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24/04/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 05:00
Decorrido prazo de E F DE SOUSA CLINICA VETERINARIA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131679670
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0247171-21.2023.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO EDILSON LOPES DA SILVA REU: E F DE SOUSA CLINICA VETERINARIA - ME DECISÃO Cuida-se de Ação de Danos Morais por Descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor movida por Francisco Edilson Lopes da Silva em face de Pet Animal Centro Veterinário 24H.
O autor alega que, no dia 25 de julho de 2020, levou sua cadela Pandora, da raça Rottweiler, à clínica ré para realizar uma cesariana programada e castração, pelo valor de R$ 2.820,00.
Após 24 horas, no dia 26 de julho de 2020, a cadela recebeu alta com seus cinco filhotes.
Com o passar dos dias, o autor percebeu que a pele de Pandora começou a descolar do corpo, semelhante a queimaduras.
Retornou à clínica e foi atendido pela médica veterinária Dra.
Isabel, que mencionou que o incidente poderia ter sido causado pelo tapete térmico utilizado durante a cirurgia.
Narra que o proprietário da clínica, Dr.
Eveilson, forneceu sabonete e pomada para tratamento em casa, mas recusou-se a internar a cadela.
O tratamento domiciliar não teve sucesso, e as lesões só pioraram.
Indica que os filhotes também foram acometidos pela doença do carrapato, não tendo sido informados pelo réu sobre a necessidade de tratamento para os mesmos.
Aponta que quatro dos cinco filhotes morreram devido à doença.
O autor realiza o pedido nos seguintes termos: a) a procedência da ação para a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a citação postal do réu para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia; c) o reconhecimento da responsabilidade objetiva no presente caso, aplicando a legislação consumerista ao feito (artigo 14 do CDC), e determinar a inversão in initio litis do ônus da prova; d) o prosseguimento do processo até final sentença que deverá, com a devida vênia, condenar o réu na forma requerida no item (a); e) a expedição de Ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará -CRMV-CE, para que o competente Órgão apure as infrações éticas cometidas pelo réu; f) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa; h) que as intimações publicadas no Diário Oficial sejam efetuadas em nome da Dra.
Arteylândia Mendonça de Brito Lima OAB 40037.
Na decisão (ID 113090737), foi determinado que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posteriormente, na decisão (ID 113090741), foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a realização de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação foi designada para o dia 30/10/2023, às 10:20h, conforme ato ordinatório (ID 113090744).
Na contestação (ID 113090767), a ré, Pet Animal Centro Veterinário, alegou preliminar de incompetência do juízo, argumentando que tanto o autor quanto a ré residem em Caucaia/CE, sendo este o foro competente para a ação.
No mérito, a ré afirmou que a doença do carrapato (erliquiose) foi a causa das lesões na cadela e dos óbitos dos filhotes.
Defendeu que os procedimentos adotados foram corretos e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
O autor apresentou réplica (ID 113091478), impugnando a contestação e reafirmando suas alegações iniciais.
Argumentou que as queimaduras na cadela foram causadas pelo uso inadequado da manta térmica durante a cirurgia e que a clínica foi omissa ao não informar sobre a necessidade de tratamento para os filhotes.
Em decisão (ID 113091479), o juiz intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
A ré, em petição (ID 113091484), reiterou a preliminar de incompetência do juízo e requereu a realização de perícia médico-veterinária no animal e no ambiente em que vive, além da designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Na decisão (ID 113091488), o juiz reconheceu a incompetência territorial do juízo de Fortaleza/CE, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, para que lá seja feita a distribuição à vara competente.
O processo seguiu para a Comarca de Caucaia/CE, vindo a ser redistribuído para este Juízo.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço que a parte promovida, Pet Animal Centro Veterinário, faz jus ao benefício da gratuidade judicial, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Em relação à produção de provas, verifico que a questão controversa a ser dirimida é o nexo de causalidade entre a morte dos filhotes e as lesões da cadela, e a eventual conduta praticada pela parte promovida.
Tal questão é essencial para a resolução do mérito da demanda, uma vez que se discute a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inverte-se o ônus da prova, devendo a promovida comprovar que seu serviço não causou o dano indicado pela parte autora.
O dispositivo legal mencionado estabelece que são direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Para a comprovação dos fatos alegados, determino a realização de perícia, a ser conduzida por perito veterinário inscrito na Lista do Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
A Secretaria do Juízo deverá escolher o perito veterinário, que deverá ser previamente contactado para informar se aceita atuar no feito, a fim de evitar demora na instrução, e considerando que foi deferida justiça gratuita a ambas as partes.
Por óbvio, caso exista perito médico veterinário cadastrado para atuar em feito somente de Justiça Gratuita, a tais profissionais deve ser dada prioridade na escolha.
Fixo os honorários periciais em duas vezes o valor estabelecido pelo Órgão Especial, conforme previsto no artigo 95, § 3º, inciso III, do CPC, que dispõe: "Quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão pagos na forma prevista no artigo 82, § 1º, e, na hipótese de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 2º".
A perícia será realizada com base nos documentos já juntados aos autos, uma vez que o vestígio material aparentemente já desapareceu.
O perito deverá analisar minuciosamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, emitindo laudo técnico que esclareça as questões controvertidas.
Pelo exposto, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. À secretaria do Juízo para escolha do perito médico veterinário e posterior nomeação somente se o escolhido aceitar, após prévio contato, atuar no feito com Justiça Gratuita para ambas as partes.
Caso nenhum dos peritos cadastrados em geral no SIPER aceitar o encargo, certique-se e retornem os autos conclusos.
Fixo os honorários periciais em duas vezes o valor previsto em Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 07/2024.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o eventual perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131679670
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08/01/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679670
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08/01/2025 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:44
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 07:57
Mov. [52] - Conclusão
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05/08/2024 07:56
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio
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05/08/2024 07:56
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída
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05/08/2024 07:56
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
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02/08/2024 17:56
Mov. [48] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Caucaia
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02/08/2024 17:00
Mov. [47] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/07/2024 08:52
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/07/2024 08:51
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/07/2024 20:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 11:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:34
Mov. [42] - Documento Analisado
-
11/07/2024 09:53
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 11:31
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2024 19:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890206-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 19:19
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14/02/2024 19:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 11:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 07:36
Mov. [36] - Documento Analisado
-
30/01/2024 15:10
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 11:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 07:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840468-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 07:43
-
05/12/2023 19:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 18:46
Mov. [30] - Documento Analisado
-
01/12/2023 14:05
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 20:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467232-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 20:22
-
09/11/2023 13:17
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2023 13:17
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2023 15:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 21:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/10/2023 21:01
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/10/2023 16:21
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/10/2023 12:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 10:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405933-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 10:06
-
18/09/2023 09:21
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/09/2023 17:23
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/09/2023 20:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 22:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 22:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/08/2023 09:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 10:09
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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17/08/2023 13:04
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/08/2023 13:04
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 16:57
Mov. [8] - Conclusão
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14/08/2023 11:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256429-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2023 10:46
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21/07/2023 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 12:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2023 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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