TJCE - 0237930-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0237930-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS NETO REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário da obrigação.
Após o julgamento do recuso de apelação, a parte ré comprovou o depósito do valor da condenação, conforme comprovante de ID 128763208 e 128763213.
Com o retorno dos autos para a instância de origem, a parte autora limitou-se a requerer a expedição de alvará do valor depositado (ID 129746322). É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento voluntário, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 526 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 526, §3º do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará em favor de Antônio José de Vasconcelos Neto, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 129746322, no valor de R$ 5.338,71 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), referente à guia de depósito de ID 128763208, acrescido dos juros e correções incidentes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/11/2024 08:32
INCONSISTENTE
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18/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 08:30
INCONSISTENTE
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18/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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18/10/2024 01:15
INCONSISTENTE
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18/10/2024 01:15
INCONSISTENTE
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18/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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16/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:36
INCONSISTENTE
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16/10/2024 08:36
INCONSISTENTE
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12/10/2024 21:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:38
INCONSISTENTE
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09/10/2024 17:32
Juntada de Acórdão
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09/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
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30/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:37
INCONSISTENTE
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27/09/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 09:51
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:02
INCONSISTENTE
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25/09/2024 12:08
Registrado para Retificada a autuação
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25/09/2024 12:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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