TJCE - 3000676-31.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164252015
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164252015
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164252015
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164252015
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000676-31.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ANASTÁCIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. No curso do processo, as partes celebraram composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo (ID 164165032), com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada no ID 164165032. A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 09/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252015
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09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252015
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09/07/2025 11:15
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 04:23
Confirmada a citação eletrônica
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05/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131657914
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000676-31.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em sua conta bancária, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões).
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131657914
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07/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657914
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07/01/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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