TJCE - 3000677-16.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160056131
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160056131
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000677-16.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
No decorrer do processo as partes celebraram acordo, nos termos delineados na petição de ID 155077677. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.
Considerando a natureza irrecorrível da sentença, uma vez efetivada a intimação, arquivem-se os autos, independente de decurso de prazo.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 11/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160056131
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11/06/2025 14:56
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131657908
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000677-16.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em sua conta bancária, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões).
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131657908
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07/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657908
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07/01/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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