TJCE - 3000001-74.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153156040
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153156040
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000001-74.2025.8.06.0143 AUTOR: ROSA ANALIA ANSELMO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSA ANALIA ANSELMO DANTAS em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de id 131648152 (fls. 01-20).
Restou determinada a intimação da requerente para proceder com a emenda à inicial, com o fito de que, com base na Nota Técnica nº 07/2024, fosse Indicardo com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco, bem como fosse especificado, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado, e por fim, apresentasse a planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido, em vista do despacho de id 131658929.
A parte autora atrevessou petitório de id 134280151, limitando-se a informar que as documentações apontadas no referido despacho de emenda já estariam presentes nos autos, não anexando documentos novos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que as microfilmagens juntadas aos autos pela requerente (id 131648159- fls.01-23) não atendem ao determinado no despacho de emenda, visto que para a interpretação dos dados da referida microfilmagem, torna-se necessário o conhecimento do sistema do qual os dados são retirados.
Nessa senda, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento regular, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Pedra Branca, 6 de maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156040
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07/05/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658929
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000001-74.2025.8.06.0143 AUTOR: ROSA ANALIA ANSELMO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131658929
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07/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131658929
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07/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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